Legislação Informatizada - Decreto nº 21.572, de 31 de Julho de 1946 - Publicação Original

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Decreto nº 21.572, de 31 de Julho de 1946

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Firmo de Matos a pesquisar argila e associados no Município de Betim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas), Decreta:

     Art. 1º fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Firmo de Matos a pesquisar argila e associados em terrenos de sua propriedade situados no imóvel denominado Fazenda Barreiro de Cima, distrito de Contagem, município de Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares e setenta ares (4,70 há) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no centro do boeiro, da rodovia Belo Horizonte Betim, sobre o córrego do Sertanejo, afluente do córrego do Barreiro, e os lados, a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e setenta e sete metros (477 m), vinte e nove graus sudeste (29º SE); duzentos e noventa e sete metros (297 m), três graus nordeste (3º NE); cento e cinqüenta e sete metros (157 m), quarenta e um graus noroeste (41º NW); cento e quarenta e cinco metros (145 m), oitenta e cinco graus (85º NW).

     Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

     Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra
Netto Campelo Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1946, Página 11398 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 138 Vol. 6 (Publicação Original)