Legislação Informatizada - Decreto nº 21.422, de 13 de Julho de 1946 - Publicação Original
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Decreto nº 21.422, de 13 de Julho de 1946
Autoriza a importação, livre de direitos e demais taxas aduaneiras, de uma partida de penicilina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra "a" da Constituição, e tendo em vista o art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de Abril de 1946, decreta:
Artigo único. Fica autorizada a forma Abbott Laboratórios do Brasil S.A., estabelecida na Capital do Estado de São Paulo, a desembaraçar, livre de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, uma partidas de penicilina, conforme despacho proferido na exposição nº 1.079, de 5 de junho de 1946, do Ministério da Fazenda.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Gastão Vidigal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1946, Página 10355 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 67 Vol. 6 (Publicação Original)