Legislação Informatizada - Decreto nº 21.373, de 5 de Julho de 1946 - Publicação Original

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Decreto nº 21.373, de 5 de Julho de 1946

Autoriza a importação livre de direitos e demais taxas aduaneiras para um moinho de trigo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de abril de 1946, Decreta:

    Artigo único. Fica autorizada a firma Irmãos Lunardi, estabelecida na Vila de Xaxim, Município de Xapecó, no território Federal de Iguaçu, a desembaraçar, livre de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, um moinho de trigo, conforme despacho proferido na Exposição nº 1.069, de 5 de julho de 1946, no Ministério da Fazenda.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra
Gastão Vidigal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1946, Página 9987 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 49 Vol. 6 (Publicação Original)