Legislação Informatizada - Decreto nº 21.298, de 13 de Junho de 1946 - Publicação Original
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Decreto nº 21.298, de 13 de Junho de 1946
Aprova e manda executar o Regulamento para a Diretoria de Comunicações da Marinha.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, RESOLVE aprovar e mandar executar o Regulamento para a Diretoria de Comunicações da Marinha, que a êste acompanha, assinado pelo Vice-Almirante José Maria Neiva, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha, interino. Rio de Janeiro, 13 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República. EURICO G. DUTRA Regulamento da Diretoria de Comunicações da Marinha a que se refere o Decreto número 21.298, de 13 de Junho de 1946. CAPÍTULO I DOS FINS Art. 1º A Diretoria de Comunicações da Marinha (D.C.M.) é o órgão da Administração Naval, diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, incumbido da direção e execução geral dos serviços de comunicações navais, sinalização marítima, aérea, fluvial e lacustre. Art. 2º A Diretoria de Comunicações da Marinha compete a organização, construção, instalação, alteração, manutenção e reparos dos equipamentos de rádio-comunicações, de telegrafia, de telefonia, de eletro-acústica, de ultra-som, de rádio-faróis, de rádio-goniômetros, de rádio-telêmetro, de sinalização visual, de faróis, de balizamento e de outros correlatos da competência do Ministério da Marinha. Art. 3º Competirá à Diretoria de Comunicações da Marinha determinar as especificações e características de todos os equipamentos eletrônicos utilizados nos serviços navais, bem como organizar as instruções correspondentes e exercer a fiscalização geral do seu emprêgo. Art. 4º A D.C.M. exercerá suas atividades tendo sempre em vista a orientação do Estado Maior da Armada e manterá estreita cooperação e coordenação com as demais Diretorias e serviços navais, Departamento dos Correios e Telégrafos e com as repartições congêneres do Exército e da Aeronáutica. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 5º Para execução dos seus serviços a D.C.M. compreenderá: uma Diretoria com um Gabinete, uma Vice-Diretoria, uma Secretária, um Departamento de Rádio, um Departamento de Tráfego, um Departamento de Faróis, um Departamento de Produção e um Departamento de Administração. Art. 6º O Departamento de Rádio (D.R.) compreenderá: a) Divisão de Rádio-comunicações móveis (DR-1) b) Divisão de Rádio-comunicações fixas (DR-2) c) Divisão de Eletro-acústica (DR-3) d) Divisão de Ultra-alta-frequência (DR-4) e) Divisão de Estudos e Pesquisas (DR-5) Art. 7º O Departamento de Tráfego (D.T.) compreenderá: a) Divisão de Tráfego (DT-1) b) Divisão Postal (DT-2) c) Divisão de Legislação (DT-3). Art. 8º O Departamento de Faróis (D.F.) compreenderá: a) Divisão de Rádio-faróis e radio-goniômetro (DF-1) b) Divisão de Faróis e Balizamento (DF-2) c) Divisão de Sinalização Visual (DF-3). Art. 9º O Departamento de Produção (D.Pr.) compreenderá: a) Divisão de Contrôle do Material (D.Pr-1) b) Divisão de Instalações (D.Pr.2) c) Grupo de Oficinas (D.Pr-3) Art. 10. O Departamento de Administração (D.A.) compreenderá: a) Divisão Militar (DA-1) b) Divisão de Fazenda (DA-2) c) Divisão de Saúde (DA-3) Art. 11. As Divisões serão subdivididas em Seções de acôrdo com as exigências do serviço e na forma do Regimento Interno. CAPÍTULO III DO PESSOAL Art. 12. O Pessoal da Diretoria de Comunicações será o seguinte: a) um Diretor-Geral - Oficial General do Corpo de oficiais da Armada; b) um Vice-Diretor - Oficial superior da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada; c) cinco (5) Chefes de Departamento - Oficiais superiores do Corpo de Oficiais da Armada, da ativa; d) tantos Oficiais superiores e subalternos, da ativa ou da Reserva Remunerada, quantos forem necessários à execução do serviço das Divisões, Seções e Grupos de Oficinas; e) um Assistênte - Capitão de Corveta ou Capitão-Tenente do Corpo de Oficiais da Armada; f) um Secretário - funcionário civil do Q.P.; g) tantos auxiliares do C.P.S.A; quantos forem necessários aos serviços das Divisões, Seções e Grupo de Oficinas; h) do pessoal civil do Quadro Permanente do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação que fôr fixada; i) do pessoal extranumerário contratado, mensalista e diarista de acôrdo com a tabela numérica que fôr fixada. Art. 13. As nomeações e designações de pessoal para servir na D.C.M. processar-se-ão de acôrdo com as normas constantes da legislação em vigor. Art. 14. Os oficiais encarregados de Departamentos, Divisões e Seções Técnicas, deverão de preferência, ser cursados na especialidade. CAPÍTULO IV Disposições gerais Art. 15. Os navios empregados na execução de serviços da competência da D.C.M., ficarão diretamente a ela subordinados. Art. 16. Tôdas as estações de rádio comunicações terrestres, atualmente da competência do Ministério da Marinha, passarão para a rêde geral da D.C.M. Parágrafo único. A subordinação militar e administrativa das estações, será regulada em Aviso do Ministro da Marinha, por proposta do Estado Maior da Armada. Art. 17. O Diretor da D.C.M. submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da publicação do presente Regulamento, o Regimento Interno da Diretoria. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 18. O pessoal que exercia funções técnicas e administrativas na extinta Diretoria de Navegação no serviço rádio, faróis e sinalização passará para a D.C.M. Art. 19. O balizamento e todo o material que era utilizado no serviço de radio, de fárois e de sinalização da extinta Diretoria de Navegação, passará para a D.C.M. Art. 20. Os serviços do Departamento de Produção da Diretoria de Comunicações terão caráter industrial e ficarão sujeitos ao regime de trabalho correspondente. Art. 21. Enquanto não fôr baixado o Regimento Interno da D.C.M. a fim de não ser prejudicado o andamento normal dos serviços, o Diretor de Comunicações da Marinha expedirá as instruções especiais necessárias à adaptação das disposições contidas neste Regulamento. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de Junho de 1946.Vice-Almirante José Maria Neiva, Ministro da Marinha, Interino |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1946, Página 8993 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 258 Vol. 4 (Publicação Original)