Legislação Informatizada - Decreto nº 20.890, de 1º de Abril de 1946 - Publicação Original
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Decreto nº 20.890, de 1º de Abril de 1946
Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para os Tiros de Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 10,
13, parágrafo único, e 19, do Regulamento para as Tiros de Guerra, aprovado pelo
Decreto nº 19.694, de 1 de outubro de 1945, passam a ter a seguinte redação:
Art. 13. ....................................................................................................
.................................................................................................................
Parágrafo único. Cabe ao Diretor uma gratificação mensal de Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinquüenta cruzeiros).
Art. 19. Os vencimentos, diárias e gratificações dos Diretores, oficiais auxiliares das Inspetorias, instrutores (oficiais e sargentos) e do pessoal dos contingentes das Inspeorias serão sacados pelo Quartel General das Regiões Militares interessadas. Os contingentes das Inspetorias de Tiros dependem, administratva e disciplinarmente, das respectvas Regiões Militares.
Art. 2º O presente
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 1 de abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
P. Góes
Monteiro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1946, Página 4895 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 3 Vol. 4 (Publicação Original)