Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.445, DE 22 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO Nº 20.445, DE 22 DE JANEIRO DE 1946

Aprova o Estatuto da Universidade do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, resolve:

    Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade do Brasil, que com êste baixa, assinado pelo Ministério da Educação e Saúde.

    Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de Janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares
Raul Leitão da Cunha

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DO BRASIL

    TÍTULO I

Da Universidade e de seus fins

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

    Art. 1º A Universidade do Brasil é pessoa jurídica, nos têrmos do Decreto-lei nº 8.393 de 17 de Dezembro de 1945, e obedecerá em sua organização e funcionamento aos princípios e preceitos do presente Estatuto.

CAPÍTULO II

DOS FINS DA UNIVERSIDADE

    Art. 2º A Universidade do Brasil tem por finalidades:

    a) o desenvolvimento da cultura filosófica, científica, literária e artística;

    b) a formação de quadros donde se recrutem elementos destinados ao magistério, bem como às altas funções da vida pública do país;

    c) o preparo de profissionais para o exercício das atividades que demandam estudos superiores (Lei nº 452, de 5 de Julho de 1937).

    Art. 3º Para a consecução de seus fins a Universidade do Brasil manterá estabelecimentos de ensino, institutos de pesquisa e centros técnicos científicos e culturais, colaborando, também, com instituições não universitárias do mesmo gênero, no sentido do aperfeiçoamento culturais e técnico do país.

    Art. 4º Os trabalhos da Universidade terão por base a preservação das mais altas expressões da cultura brasileira, o respeito à dignidade humana e o fortalecimento dos sentimentos da unidade nacional, visando o desenvolvimento dos novos valores, da cultura, o incentivo para aproveitamento das riquezas do país e sua melhor organização econômica.

TÍTULO II

Da constituição da Universidade

    Art. 5º A Universidade é uma comunidade de professôres e alunos em trabalho nas escolas, institutos de pesquisa, centros técnicos-científicos e culturais ou serviços complementares.

    Art. 6º Constituem desde já a Universidade do Brasil os seguintes estabelecimentos de ensino:

    Faculdade Nacional de Medicina.

    Faculdade Nacional de Direito.

    Faculdade Nacional de Odontologia.

    Faculdade Nacional de Filosofia.

    Faculdade Nacional de Arquitetura.

    Faculdade Nacional de Ciências Econômicas.

    Escola Nacional de Engenharia.

    Escola Nacional de Belas Artes.

    Escola Nacional Música.

    Escola Nacional de Minas e Metalurgia.

    Escola Nacional de Química.

    Escola Nacional de Educação Física e Desportos.

    Escola de Enfermeiras Ana Néri.

    Art. 7º Como instituições complementares funcionarão os seguintes institutos e serviços:

    Instituto de Eletrotécnica.

    Instituto de Psicologia.

    Instituto de Psiquiatria.

    Instituto de Biofísica.

    Instituto de Puericultura.

    Instituto Osvaldo Cruz.

    Instituto de Nutrição.

    Museu Nacional.

    Art. 8º A Universidade poderá, a todo o tempo, incorporar outros estabelecimentos de ensino e institutos especializados, bem como estabelecer acôrdo com entidade e organizações, oficiais ou privada, para mais completa realizações de seus fins.

TÍTULO III

Da administração da Universidade

CAPÍTULO I

DOS ÕRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

    Art. 9º A administração da Universidade do Brasil será exercida pelos seguintes órgãos:

    a) Assembléia Universitária;

    b) Conselho de Curadores;

    c) Conselho Universitário;

    d) Reitoria.

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA

    Art. 10. A Assembléia Universitária será composta:

    a) dos professôres catedráticos de tôdas as escolas e faculdades;

    b) dos livros docentes de tôdas as escolas e faculdades;

    c) de um representante de cada um dos institutos universitários complementares;

    d) de um representante do pessoal administrativo de cada uma das universidade universitárias:

    e) de um representante do corpo discente de cada uma das escolas e faculdades.

    Parágrafo único. Os representantes referidos nas alíneas c, d e e dêste artigo serão escolhidos por eleição, presidida pelo diretor da respectiva unidade universitária.

    Art. 11. A Assembléia Universitária reunir-se-á ordinàriamente duas vezes por ano, na abertura e no encerramento dos cursos universitários e será extraordinàriamente convocada pelo Reitor, quando isso se tornar necessário.

    Art. 12º Competirá à Assembléia Universitária:

    a) tomar conhecimento do plano anual de trabalhos da Universidade;

    b) tomar conhecimento dos relatórios das atividades e realizações do ano anterior;

    c) assistir à entrega dos diplomas honoríficos de doutor e professor;

    d) eleger seu representante no Conselho de Curadores.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE CURADORES

    Art. 13º Constituem o Conselho de Curadores:

    a) o Reitor da Universidade, como presidente;

    b) um representante do Conselho Universitário;

    c) um representante da Assembléia Universitária, que poderá ser professor ou pessoa de notória idoneidade e reconhecido valor no seu ramo de atividade;

    d) um representante da Associação de Antigos Alunos da Universidade;

    e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doações à Universidade.

    f) um representante do Ministério da Educação e Saúde.

    § 1º O Ministro da Educação e Saúde presidirá às reuniões do Conselho de Curadores a que comparecer.

    § 2º O representante do Conselho Universitário e o da Assembléia Universitária serão eleitos por êsses órgãos.

    § 3º O representante a que se refere a alínea d será eleito em reunião das associações de antigos alunos da Universidade.

    § 4º O representante a que se refere a alínea e será eleito em reunião dos doadores que hajam feito donativos iguais ou superiores a Cr$ 500,000,00 (quinhentos mil cruzeiros), ou seus bastantes procuradores.

    § 5º As reuniões para as eleições referidas nos §§ 3º e 4º serão convocadas e presididas pelo Reitor.

    Art. 14. Serão atribuições do Conselho de Curadores:

    a) ratificar a designação e a dispensa dos diretores de estabelecimentos de ensino e institutos da Universidade;

    b) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Universitários;

    c) autorizar as despesas extraordinárias, não previstas nos orçamentos dos institutos universitários, que atendam a necessidades do ensino e da pesquisa;

    d) aprovar a prestação de contas, de cada exercício, feita ao Reitor pelos diretores dos institutos universitários;

    e) aprovar a prestação final de contas a ser anualmente enviada pelo Reitor ao Ministério da Educação e Saúde;

    f) resolver sôbre a aceitação de legados e donativos, e deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade;

    g) aprovar os regulamentos dos serviços universitários;

    h) autorizar acôrdo entre as unidades universitárias e sociedades industriais, comerciais ou particulares, para realização de trabalhos ou pesquisas;

    i) aprovar a tabela do pessoal extraordinário e as normas propostas para sua admissão;

    j) autorizar a criação de prêmios pecuniários propostos pelo Conselho de Universitário;

    k) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares.

    Parágrafo único. Ao Conselho de Curadores caberá, ainda quando julgar necessário propor ao govêrno, em parecer justificado, a substituição do Reitor, antes de findo triênio de sua nomeação.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

    Art. 15. Integram o Conselho Universitário:

    a) os diretores dos estabelecimentos de ensino superior mantidos pela Universidade;

    b) um representante de cada um das congregações dêsses estabelecimentos;

    c) os diretores dos institutos técnicos-científicos não complementares;

    d) o presidente do Diretório Central dos Estudantes;

    e) um representante dos livres docentes;

    Art. 16. Ao Conselho Universitário competirá:

    a) exercer, como órgão deliberativo, a jurisdição superior da Universidade;

    b) aprovar os regimentos internos organizados para cada um das unidades universitárias;

    c) aprovar as propostas dos orçamentos anuais das unidades universitárias, remetidas ao Reitor pelos respectivos diretores;

    d) aprovar o orçamento da Reitoria e de suas dependências;

    e) autorizar o contrato de professôres, ad referendum do Conselho de Curadores;

    f) autorizar as alterações de lotação dos funcionários administrativos da Reitoria e das unidades universitárias, propostas pelo Reitor.

    g) autorizar a realização dos cursos equiparados, estabelecendo as condições do seu funcionamento e fiscalização;

    h) resolver sôbre mandatos universitários, cursos, conferências e extensão;

    i) deliberar sôbre qualquer proposta de modificação dêste Estatuto, de acôrdo com os altos interêsses do ensino;

    j) aprovar modificação dos regimentos de cada uma das unidades universitárias, atendidas as restrições do presente Estatuto;

    k) deliberar sôbre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar iniciativas ou modificações no regime de ensino e pesquisa, não prevista nos regimentos, propostas por qualquer das unidades universitárias;

    l) outorgar o título de Doutor e de Professor honoris causa e o de Professor Emérito;

    m) propor ao Conselho de Curadores a criação e concessão de prêmios pecuniários ou honoríficos, destinados ao estímulo e recompensa de atividades universitárias;

    n) deliberar em grau de recurso, sôbre a aplicação de penalidades;

    o) deliberar sôbre previdências destinadas a prevenir a ou corrigir atos de indisciplina coletiva, inclusive sôbre o fechamento de cursos ou de qualquer das unidades universitária;

    p) eleger o seu representante no Conselho de Curadores;

    q) deliberar sôbre questões omissas deste Estatutos e dos regimentos das unidades universitárias.

    Art. 17º O Conselho Universitário terá um vice-presidente escolhido trienalmente, por eleição dentre os professôres catedráticos, membros do Conselho.

    § 1º Caberá ao Vice-Presidente do Conselho Universitário presidir às sessões a que não comparecer o Reitor da Universidade.

    § 2º No caso de impedimento o Vice-Presidente será substituído pelo membro mais antigo no magistério, em exercício no Conselho Universitário.

    Art. 18. O comparecimento dos membros do Conselho Universitário às sessões, salvo motivo justificado, é obrigatório e prefere a qualquer serviço do magistério.

    § 1º Perderá o mandato o membro do Conselho Universitário que faltar, sem motivo justificado, a critério do referido Conselho, a três sessões consecutivas.

    § 2º Os membros do Conselho Universitário perceberão a gratificação de função, por sessão, que fôr estabelecido no orçamento universitário.

CAPÍTULO V

DA REITORIA

    Art. 19. A Reitoria, representada na pessoa do Reitor, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades universitárias.

    Art. 20. O Reitor será nomeado pelo Presidente da República, dentre os professôres catedráticos efetivos, em exercício ou aposentados, eleitos, em lista tríplice e por votação uninominal, pelo Conselho Universitário.

    Art. 21. O Reitor será nomeado pelo prazo de três anos, findo o qual poderá ser reconduzido, mediante nova proposta do Conselho Universitário, nos têrmos do art. 20 dêste Estatuto, ratificado pelo Conselho de Curadores.

    § 1º Nos impedimentos inferiores a dez dias o Reitor será substituído pelo membro do Conselho Universitário que para êsse fim designar.

    § 2º Nos impedimentos mais prolongados caberá ao Conselho de Curadores designar o membro do Conselho Universitário que o deva substituir.

    Art. 22. Serão as atribuições do Reitor:

    a) representar a Universidade, superintender, coordenar e fiscalizar as suas atividades;

    b) convocar e presidir a Assembléia Universitária, o Conselho de Curadores e o Conselho Universitário, cabendo-lhe, nas reuniões, o direito de voto, inclusive o de qualidade;

    c) assinar, com o diretor de cada instituto universitário os diplomas conferidos pela Universidade;

    d) organizar, ouvidos os diretores das unidades universitárias, os planos de trabalho anual e submetê-lo ao Conselho Universitário;

    e) contratar e designar professôres, de acôrdo com autorização do Conselho de Curadores e por proposta do Conselho Universitário;

    f) admitir, licenciar e dispensar o pessoal extraordinário da Universidade;

    g) transferir, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal administrativo de uma para outra das unidades universitárias;

    h) nomear e exonerar os diretores das unidades universitárias, ad-referendum do Conselho de Curadores, na forma do art. 14, letra a;

    i) designar e dispensar os chefes dos departamentos de ensino dos estabelecimentos da Universidade;

    j) propor ao Conselho Universitário as alterações de lotação dos funcionários administrativos da Reitoria e das unidades universitárias;

    k) dar posse, em sessão das respectivas Congregações, aos diretores e professôres das unidades universitárias;

    l).realizar, com autorização do Conselho de Curadores, acordos entre a Universidade e entidades ou instituições, pública ou privadas;

    m) administrar as finanças da Universidade;

    n) submeter as prestações de contas anuais, das unidades universitárias de tôda a Universidade, ao Conselho de Curadores;

    o) encaminhar oportunamente ao órgão elaborador do Orçamento Geral da União e ao Ministério da Educação e Saúde a proposta de orçamento geral da Universidade, como base para concessão da subvenção anual prevista no art. 23, do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de Dezembro de 1945;

    p) promover, perante o Conselho de Curadores, a abertura de créditos adicionais, quando as necessidades do serviço o exigirem;

    q) exercer o poder disciplinador;

    r) desempenhar todos os demais atos inerentes ao cargo, de acôrdo com o disposto neste Estatuto e os princípios gerais do regime universitário.

    Art. 23. O Reitor apresentará ao Conselho de Curadores, anualmente, ou quando fôr solicitado, completo relatório da situação orçamentária e das atividades da Universidade.

    TÍTULO IV

Da organização dos trabalhos universitários

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

    Art. 24. A Universidade imprimirá aos seus serviços de administração, bem como aos trabalhos de ensino, de pesquisas e outros, organização nacional, que atenda aos seus propósitos sociais e aos de eficiência técnica.

    § 1º No ensino serão adotados métodos e processos que reclamem a co-participação de estudantes nos trabalhos de classe, que deverão traduzir, tanto quanto possível as condições reais da vida prática.

    § 2º Nas atividades de pesquisa, procura-se-á além do aperfeiçoamento técnico dos que nelas se empenham, a formação do hábito do trabalho em cooperação, bem como a elevação constante das capacidades morais, reclamadas pelos trabalhos científicos.

    § 3º Para que possam atender plenamente a seus fins, os serviços auxiliares, que direta ou indiretamente estiverem associados ao ensino e à pesquisa, serão organizados com atenção aos princípios indicados nos parágrafos anteriores.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

    Art. 25. A organização didática geral da Universidade obedecerá aos padrões mínimos da lei federal, salvo quanto à seriação das disciplinas.

    Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos, no entanto, cursos ainda não previstos em lei, mediante exame, pelo Conselho Universitário, de sua conveniência ou interêsse cultural.

SEÇÃO I

Dos cursos

    Art. 26. Os cursos universitários serão das seguintes categorias;

    a) cursos de graduação;

    b) cursos de pós-graduação;

    c) cursos de extensão;

    § 1º Os cursos de graduação, segundo os padrões da lei federal, ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior, visarão o preparo de profissionais para o exercício das atividades quer demandem estudos superiores, e terão tantas modalidades quantas forem necessárias.

    § 2º Os recursos de pós-graduação terão por fim aperfeiçoar e especializar conhecimentos, quer pelo desenvolvimento dos estudos feitos nos cursos de graduação, quer pelo estudo mais aprofundado de uma de suas partes, e terão as seguintes modalidades:

    a) de aperfeiçoamento;

    b) de especialização;

    c) de doutorado.

    § 3º Os recursos de extensão serão os destinados à difusão de conhecimentos da técnica, e terão duas modalidades: da extensão popular e de atualização cultural.

    Art. 27. As modalidades dos cursos de graduação e de pós graduação serão definidos nos regimentos de cada escola ou faculdade.

    Art. 28. As modalidades dos cursos de extensão serão estabelecidos, em programas anuais, pelo Conselho Universitário, mediante proposta da Reitoria.

    Art. 29. Os cursos de graduação serão ordinários, quando regidos pelos professôres catedráticos e equiparados, quando regidos por livres docentes.

    Art. 30. Os cursos de doutorado serão definidos nos regimentos das escolas e faculdades.

    Art. 31. Os cursos equiparados, nos quais poderão inscrever-se por escolha espontânea, os alunos matriculados na respectiva escola ou faculdade, serão feitos por livres docentes que disponham de serviço adequado à sua realização.

    § 1º As condições do local e instalações propostas para o curso equiparado serão apreciadas por dois membros do Conselho Universitário, designados pelo Reitor.

    § 2º O Conselho Universitário, à vista do relatório apresentado por êsses professôres, decidirá sôbre a realização do curso requerido.

    § 3º É vedada ao livre docente que exercer na Universidade funções de auxiliar do ensino ou pesquisa a regência de cursos equiparados.

    Art. 32. A admissão aos cursos de graduação obedecerá às condições gerais a seguir indicadas, além de outras especificadas nos regimentos de cada um dos estabelecimentos universitários.

    I - certificado de conclusão do curso secundário;

    II - certidão de nascimento passada pelo oficial do registro civil;

    III - prova de identidade;

    IV - prova de sanidade;

    V - prova de idoneidade moral;

    VI - pagamento das taxas exigidas;

    VII - aprovação no exame vestibular.

    Art. 33. Aos cursos de pós-graduação serão admitidos portadores de diploma de cursos de graduação, no mesmo ramo de conhecimento, ou ramos afins.

    Art. 34. As condições de admissão aos cursos de extensão serão definidas por instruções do Reitor, em cada caso.

    Art. 35. Não será permitida, de regra, a matrícula simultânea de estudantes em mais de um curso de graduação, admitindo-se, porém, essa matrícula em dois cursos que apresentem afinidades de organização e compatibilidade de horário.

    Parágrafo único. As normas gerais para a permissão da matrícula simultânea, a que se refere êste artigo, bem como quando houver vaga, o eventual aproveitamento do exame vestibular, já feito na Universidade, serão estabelecidas pelo Conselho Universitário.

Seção III

Da habilitação e promoção nos cursos universitários

    Art. 36. A verificação do aproveitamento dos estudantes, em qualquer dos cursos universitários, seja para a expedição de certificados e diplomas seja para a promoção escolar, será feita por meio de:

    a) provas parciais;

    b) provas ou exames finais;

    c) trabalhos e exercícios de classe;

    d) trabalhos e exercícios extraclasse;

    e) excursões.

    Parágrafo único. As normas gerais para a permissão da matrícula simultânea, a que se refere êste artigo, bem como quando houver vaga, o eventual aproveitamento do exame vestibular, já feito na Universidade, serão estabelecidas pelo Conselho Universitário.

Seção IV

Dos diplomas e das dignidades universitárias

    Art. 37. A Universidade do Brasil expedirá diplomas e certificados de conclusão dos seus cursos e concederá títulos honoríficos para distinguir profissionais de altos méritos e personalidades eminentes.

    § 1º O diploma de doutor será conferido após a defesa de tese realizada de acôrdo com o regimento interno do estabelecimento que o expedir.

    § 2º O título de doutor honoris causa será conferido pelo Conselho Universitário, mediante o voto favorável de dois terços da totalidade dos seus membros.

    § 3º O título de professor honoris causa também conferido pelo Conselho Universitário, mediante proposta da Congregação da escola ou faculdade respectiva, devendo o pronunciamento favorável de ambos êsses órgãos fazer-se por dois terços da totalidade dos seus membros.

CAPÍTULO III

Da Organização dos Trabalhos de Investigação e Técnico-Científica

    Art. 38. A Universidade desenvolverá atividades de investigação e técnico-científicas em serviços próprios de cada estabelecimento, em órgãos a êles anexos ou comuns a dois ou mais, ou ainda, autônomos, conforme couber em cada caso.

    Parágrafo único. Atendidos os fins especiais do ensino e investigações científicas, êsses órgãos poderão manter serviços abertos ao público e remunerados.

    Art. 39. Quando o órgão de natureza técnico-científica servir a um só estabelecimento, sua organização e seu funcionamento serão regulados no regimento interno dêsse estabelecimento; quando comum, ou autônomo, terá as suas atividades reguladas em regimento próprio.

    TÍTULO V

Da administração das unidades universitárias

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO GERAL E ESPECIAL

    Art. 40. A Reitoria será o órgão central da Universidade, nela devendo ser processados: a) os requerimentos de inscrição; b) inscrição para os concursos de catedrático e livre docente; c) quitação das taxas e emolumentos; d) as concorrências para aquisição de material; e) a autorização das despesas; f) admissão e manutenção do pessoal; g) atos de gasto financeiro geral.

    Parágrafo único. A Reitoria terá regimento próprio.

    Art. 41. Cada unidade universitária, seja estabelecimento de ensino, instituto ou serviço técnico-científico, obedecerá às normas de administração geral fixadas no regimento da Reitoria e às da administração especial definidas no seu próprio regimento.

    Parágrafo único. Os institutos ou serviços anexados a um estabelecimento de ensino terão a sua estrutura e funcionamento definidos no regimento dêsse estabelecimento.

CAPÍTULO II

Da Administração das Escolas e Faculdades

    Art. 42. A direção e administração das escolas e faculdades serão exercidas pelos seguintes órgãos:

    a) Congregação;

    b) Conselho Departamental;

    c) Diretoria.

SEÇÃO I

Da Congregação

    Art. 43. A Congregação é o órgão superior da direção pedagógica e didática das escolas e faculdades.

    Art. 44. A Congregação será constituída:

    a) pelos professôres catedráticos efetivos em exercício de suas funções;

    b) pelos professôres interinos, nomeados na forma das disposições vigentes;

    c) por um representante dos livre docentes do estabelecimento, por êles eleito, por três anos, em reunião presidida pelo Diretor;

    d) pelos professôres catedráticos em disponibilidade;

    e) pelos professôres eméritos.

    Art. 45. Compete à Congregação:

    a) escolher, por votação uninominal em um só escrutínio, dentre os professôres catedráticos efetivos, em exercício de suas funções, três nomes para constituição da lista tríplice destinada ao provimento do cargo de Diretor;

    b) eleger o seu representante no Conselho Universitário;

    c) deliberar sôbre tôdas as questões relativas ao provimento nos cargos de magistério, na forma estabelecida no respectivo regimento e de acôrdo com as disposições da lei e dêste Estatuto;

    d) deliberar sôbre as questões que, direta ou indiretamente, interessarem às ordens pedagógica, didática e patrimonial, na forma estabelecida no regimento interno e de acôrdo com as disposições dêste Estatuto;

    e) deliberar, em primeira instância, sôbre a destituição de membros do magistério;

    f) colaborar, quando devidamente consultada, com a diretoria e os órgãos da Universidade, em tudo quanto interessar à própria unidade universitária e à Universidade;

    g) exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento interno respectivo, aprovado na forma deste Estatuto;

    h) elaborar o regimento interno da unidade universitária a que pertencer, a fim de ser submetido à aprovação do Conselho Universitário.

SEÇÃO II

Do Conselho Departamental

    Art. 46. O regimento interno de cada uma das escolas e faculdades estabelecerá a sua organização didática e administrativa em departamento, construídos por grupamento das cadeiras conexas.

    Parágrafo único. A cadeira que, por determinação regimental, ou por deliberação do Conselho Universitário, fizer parte integrante de instituto da Universidade, não será incorporada em departamentos.

    Art. 47. Cada departamento será chefiado por um professor catedrático efetivo, designado pelo Reitor, por indicação do Diretor, e proposta dos professores do respectivo departamento.

    Art. 48. O regimento interno estabelecerá as normas para administração de cada um dos departamentos e bem assim para as suas diferentes atividades de ensino e de pesquisa.

    Art. 49. O Conselho Departamental será constituído pelos diferentes chefes de departamento, sob a presidência do Diretor.

    Parágrafo único. O presidente do Diretório Acadêmico fará parte do Conselho Departamental, como representante do corpo discente.

    Art. 50. O Conselho Departamental é órgão consultivo do Diretor para o estudo e solução das questões administrativas e financeiras da vida do estabelecimento, exercendo essa colaboração de acôrdo com o regimento interno.

Seção III

Da Diretoria

    Art. 51. A Diretoria, representada na pessoa do Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da unidade universitária.

    Art. 52. O Diretor será designado por três anos, pelo Reitor, ad referendum do Conselho de Curadores, dentre os professôres catedráticos indicados na lista tríplice eleita pela respectiva congregação, nos têrmos dêste Estatuto.

    Parágrafo único. O Diretor será substituído em suas faltas e impedimentos pelo professor catedrático efetivo mais antigo na escola ou faculdade;

    Art. 53. Constituem atribuições do Diretor.

    a) entender-se com os poderes públicos sôbre assuntos que interessem à unidade e dependam de decisões daqueles, quando autorizado pelo Reitor;

    b) representar a unidade em atos públicos e nas relações com outros ramos da administração pública, instituições científicas e corporações particulares;

    c) representar o instituto em juízo e fora dêle;

    d) fazer parte do Conselho Universitário;

    e) assinar, conjuntamente com o Reitor, os diplomas expedidos e conferir grau;

    f) submeter ao Reitor a proposta do orçamento anual do Instituto;

    g) apresentar anualmente ao Reitor o relatório dos trabalhos do instituto, nêle assinalando as providências indicadas para a maior eficiência do ensino;

    h) executar e fazer executar as decisões da respectiva congregação;

    i) convocar e presidir as reuniões da congregação;

    j) superintender os serviços administrativos do instituto;

    k) fiscalizar o emprêgo das verbas autorizadas de acôrdo com os preceitos da contabilidade;

    l) adquirir material e contratar obras ou serviços necessários à unidade, de acôrdo com os interêsses do ensino e as disposições dêste Estatuto;

    m) fiscalizar a fiel execução do regime didático, especialmente no que respeita à observância dos horários e programas e à atividade dos professôres, livres docentes, auxiliares de ensino e estudantes;

    n) remover de um para outro serviço da unidade os funcionários administrativos, de acôrdo com asa necessidades ocorrentes;

    o) assinar e expedir certificados dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização;

    p) nomear os livres docentes, professôres adjuntos, assistentes e instrutores;

    q) aplicar as penalidades regulamentares;

    r) cumprir e fazer cumprir as disposições do respectivo regimento interno.

CAPÍTULO III

Da Administração dos Institutos e Serviços Técnico-Científicos

    Art. 54. Cada instituto ou serviço técnico-científico autônomo terá um Diretor, designado pelo Reitor da Universidade.

    § 1º A escolha do Diretor do instituto ou serviço recairá, de preferência, no titular da cadeira que estiver diretamente ligada às atividades específicas do referido instituto ou serviço.

    § 2º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, a designação deverá recair em um dos três nomes eleitos, de acordo com o regimento interno do referido instituto ou serviço.

    Art. 55. Cada instituto obedecerá ao seu regimento interno.

    § 1º O regimento interno, de que trata êste artigo, estabelecerá a estrutura administrativa do instituto, e regime de suas atividades, o quadro do pessoal administrativo e técnico e respectivas funções.

    § 2º Na organização do quadro técnico será estabelecida a respectiva carreira.

    TÍTULO VI

Do patrimônio, dos recursos e do regime financeiro

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

    Art. 56. O patrimônio da Universidade será formado:

    a) pelos bens móveis e imóveis onde estão instaladas as suas diferentes unidades e que lhe serão transmitidos, por acôrdo, pelo Domínio da União, ou restituídos pelo govêrno;

    b) pelos bens patrimoniais restituídos de acôrdo com o art. 103 dêste Estatuto;

    c) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por ela adquiridos;

    d) pelos legados regularmente aceitos para fins indeterminados ou para a constituição de fundos especiais;

    e) pelos saldos de rendas próprias ou de recursos orçamentários transferidos para a conta patrimonial.

    Art. 57. As aquisições de bens e valores patrimoniais por parte da Universidade independem de aprovação do Govêrno Federal; mas a alteração de quaisquer bens patrimoniais sòmente expressa do Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Saúde.

    Art. 58. Os bens e direitos pertencentes à Universidade sòmente poderão ser utilizados na realização de objetivos próprios à sua finalidade conforme a legislação vigente.

    Parágrafo único. A Universidade poderá, entretanto, promover quaisquer inversões de fundos, tendentes a valorização patrimonial ou à obtenção de rendas aplicáveis na realização de seus objetivos.

    Art. 59. A Universidade poderá receber doações, com ou sem encargos, inclusive para a constituição de Fundos Especiais, ampliação de instalações ou custeio de determinados serviços em qualquer de suas unidades componentes.

    Art. 60. Poderão ser criados, quando necessários, Fundos Especiais destinados ao custeio de atividades específicas de cada um dos estabelecimentos universitários.

    Parágrafo único. A criação dos Fundos Especiais, a que se refere êste artigo, será proposta ao Reitor pelo órgão interessado, cabendo ao primeiro aprová-lo, ad-referendum do Conselho de Curadores.

    Art. 61. Os Fundos Especiais, a que se refere o artigo anterior, somente poderão ser aplicados na realização dos objetivos que justificarem a sua instituição, sob pena de serem extintos e levados os seus recursos à receita geral da Universidade.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

    Art. 62. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:

    a) dotações que, por qualquer título lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    b) doações e contribuições concedidas, a título de subvenção, por autarquias ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas;

    c) renda de aplicação de bens e valores patrimoniais;

    d) retribuição de atividades remuneradas dos estabelecimentos componentes da Universidade e de prestação de quaisquer outros serviços;

    e) taxas e emolumentos regulamentares;

    f) rendas eventuais.

CAPÍTULO III

DO REGIME FINANCEIRO

    Art. 63. O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil.

    Art. 64. Até 30 de março de cada ano as unidades componentes da Universidade remeterão à Reitoria a discriminação de suas despesas prováveis para o ano seguinte, a fim de ser organizada proposta global de orçamento da despesa da Universidade, como base para a concessão da subvenção prevista no art. 23 do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945.

    Parágrafo único. A proposta a que se refere êste artigo, após aprovação do Conselho Universitário e do Conselho de Curadores, será remetida ao órgão elaborador do Orçamento Geral da República e ao Ministério da Educação e Saúde, dentro dos prazos estabelecidos pelos referidos departamentos.

    Art. 65. O orçamento da receita e despesa de cada um dos estabelecimentos componentes da Universidade e da Reitoria obedecerá aos princípios da anualidade, unicidade e universalidade.

    Art. 66. Até 1 de setembro de cada ano, as unidades universitárias apresentarão sua proposta de orçamento da receita e despêsa para o exercício seguinte, a fim de ser a mesma estudada pelo Conselho Universitário e aprovada pelo Conselho de Curadores, nos têrmos da alínea e do artigo 14, dêste Estatuto.

    Art. 67. A proposta a que se refere o artigo anterior compreenderá duas partes: a previsão da receita e a fixação da despêsa "devidamente justificada com os programas de trabalho da unidade universitária proponente.

    Art. 68. O orçamento anual da Universidade disporá sôbre aplicação das rendas patrimoniais peculiares a cada uma das unidades universitárias, respeitadas as aplicações especiais decorrentes de obrigações assumidas pela Universidade ou qualquer de suas unidades componentes.

    Art. 69. Os Fundos Especiais a que se refere o artigo 28 dêste Estatuto poderão ser constituídos por dotações que lhes forem atribuídas no orçamento da unidade universitária interessada.

    Art. 70. No decorrer do exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades de serviço, mediante proposta justificada da unidade universitária interessada.

    § 1º A proposta referida neste artigo será apresentada ao Reitor e aprovada pelo Conselho de Curadores.

    § 2º O período de vigência dêsses créditos será fixado no ato de sua abertura, quando se tratar de crédito especial; os créditos suplementares não poderão ultrapassar o término do exercício financeiro.

    Art. 71. É vedada a retenção de renda para aplicação extraorçamentária, devendo o produto de tôda a arrecadação ser recolhido à Tesouraria da Universidade e escriturado na Receita Geral da Universidade.

    Art. 72. A escrituração da Receita, da Despêsa e do Patrimônio da Universidade será centralizada na Reitoria como escrita sintética, assegurando-se a escrituração analítica do movimento econômico-financeiro de cada uma das unidades componentes da Universidade.

    Art. 73. O diretor de cada unidade Universitária apresentará ao Reitor anualmente, até 31 de janeiro, a prestação de contas do movimento econômico-financeiro da escola, faculdade ou instituto, a qual compreenderá:

    a) balanço patrimonial;

    b) balanço financeiro;

    c) quadro comparativo entre a receita prevista e a receita arrecadada;

    d) quadro comparativo entre a despêsa fixada e a despêsa realizada.

    Art. 74. A prestação de contas anual geral da Universidade compreenderá os mesmos elementos a que se refere o artigo anterior e deverá ser apresentada pelo Reitor ao Conselho de Curadores, até 28 de fevereiro de cada ano.

    Art. 75. Os saldos do exercício financeiro serão levados ao fundo patrimonial da Universidade.

    Parágrafo único. Os saldos referidos neste artigo poderão, também no todo ou em parte, ser lançados em Fundos Especiais previstos no artigo 28 dêste Estatuto, a critério do Reitor, ad referendum do Conselho de Curadores.

    TÍTULO VII

DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DAS CATEGORIAS DO PESSOAL E DE SEUS QUADROS

    Art. 76. O pessoal das várias unidades universitárias será docente, administrativo, ou auxiliar, e se distribuirá por dois quadros; o ordinário e o extraordinário.

    § 1º O quadro ordinário, ou de ser servidores públicos, será constituído do pessoal permanente e do pessoal extranumerário.

    § 2º O quadro extraordinário será constituído do pessoal diretamente admitido pela Universidade e remuneração por suas rendas próprias.

CAPÍTULO II

Do Pessoal Docente

    Art. 77. O corpo docente das escolas e faculdades poderá variar na sua constituição de acôrdo com a natureza peculiar do ensino a ser ministrado, mas deverá ser o professorado constituído por uma carreira de acesso gradual e sucessivo.

    Art. 78. Os cargos sucessivos da carreira de professorado serão os seguintes:

    a) instrutor;

    b) assistente;

    c) professor adjunto;

    d) professor catedrático.

    Art. 79. Além dos titulares enquadrados nos diversos postos da carreira de professorado, farão parte do corpo docente:

    a) os livres docentes;

    b) os professôres contratados;

    c) os auxiliares de ensino;

    d) os pesquisadores e técnicos especializados.

    Art. 80. O ingresso na carreira do professorado se fará pelo cargo de instrutor, para qual serão admitidos, pelo prazo de três anos, por ato do Diretor, e proposta do respectivo professor catedrático, os diplomados com vocação para a carreira do magistério, que satisfizerem as condições estabelecidas pelo regimento interno.

    Art. 81. Os assistentes serão admitidos pelos diretores das unidades universitárias, por indicação justificada do professor catedrático, devendo a escolha ser feita entre os instrutores.

    Art. 82. A admissão será feita pelo prazo máximo de três anos, podendo, entretanto, haver recondução, a juízo do professor catedrático, nas condições estabelecidas nos regimentos internos das unidades universitárias.

    Art. 83. Os professores adjuntos serão admitidos pelos diretores das escolas e faculdades, mediante concurso de títulos, entre os assistentes e livres docentes, obedecida a ordem de classificação no concurso realizado.

    Parágrafo único. O regimento interno de cada escola ou faculdade estabelecerá as normas do concurso para professor adjunto, bem como as condições de sua estabilidade e os seus direitos e deveres.

    Art. 84. Os professôres catedráticos serão nomeados pelo Govêrno Federal, mediante concurso de título e provas na forma estabelecida no regimento interno das escolas e faculdades, ao qual poderão candidatar-se os professôres adjuntos, os livres docentes, os professôres de outras escolas e faculdades oficiais ou reconhecidas ou chefes de pesquisas ou pessoas de notório saber, a juízo da respectiva Congregação.

    Parágrafo único. As transferências de características de catedráticos somente serão permitidas quando aceitas pela respectiva Congregação e aprovadas pelo Conselho Universitário. Tanto uma como outra dêssas corporações deverá manifestar o seu assentimento por dois terços da totalidade dos seus membros.

    Art. 85. É mantida a livre docência em tôdas as escolas e faculdades.

    Art. 86. A livre docência será concedida mediante provas de habilitação realizadas de acôrdo com o regimento interno da escola ou faculdade respectiva.

    Art. 87. O exercício da livre docência não constitui acumulação vedada por lei.

    Parágrafo único. O docente livre perceberá pelos cursos que realizar a remuneração prevista no regimento interno do respectivo estabelecimento de ensino.

    Art. 88. As Congregações das escolas e faculdades, de cinco em cinco anos, farão do quadro dos livres docentes, a fim de excluir aquêles que não houverem exercido atividade eficiente no ensino ou não tiverem publicado trabalho de valor doutrinário, de observação pessoal ou realizado pesquisas que os recomendem à permanência nas funções.

    Art. 89. Os professôres contratados poderão reger, por tempo determinado, qualquer disciplina, cooperar no curso do professor catedrático, realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização, ou ainda executar e orientar pesquisas científicas.

    § 1º O contrato de professôres nacionais e estrangeiros será proposto ao Conselho Universitário pela Congregação da escola ou faculdades interessada.

    § 2º Diante da justificação das vantagens didáticas e culturais da providência alvitrada o Conselho Universitário autorizará o contrato, ad referendum do Conselho de Curadores.

    Art. 90. Os auxiliares de ensino e pesquisas terão a sua discriminação e a especificação das respectivas funções no regimento interno de cada uma das unidades universitárias.

CAPÍTULO III

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E AUXILIARES

    Art. 91. O regimento interno de cada uma das escolas e faculdades discriminará o respectivo pessoal administrativo, a natureza de seus cargos, suas funções e deveres.

    TÍTULO VIII

Do regime disciplinar

    Art. 92. Caberá ao Reitor e ao diretor de cada uma das unidades universitárias a responsabilidades da fiel observância dos preceitos de boa ordem e dignidade, na esfera de suas respectivas jurisdições.

    Art. 93. O regimento interno de cada uma das unidades universitárias estabelecerá o regime disciplinar a que ficarão sujeitos o pessoal docente e administrativo e o pessoal discente.

    § 1º As penas disciplinares serão:

    a) advertência; b) repreensão; c) suspensão; d) afastamento temporário; e) destituição.

    § 2º As penas especificadas nas alíneas a e b do parágrafo anterior serão da competência do Reitor e dos diretores; as penas de suspensão até oito dias serão da competência do Reitor e dos diretores e até trinta dias do Conselho Universitário e das Congregações; a pena de afastamento temporário será da competência das Congregações ou do Conselho Universitário, conforme a jurisdição; a pena de destituição será da competência do Conselho Universitário; em relação aos membros do corpo discente, a pena de expulsão equivalerá à de destituição.

    Art. 94. Das penas disciplinares aplicadas por qualquer autoridade universitária, caberá recurso para a autoridade imediatamente superior.

    Parágrafo único. A última instância em matéria disciplinar, em qualquer caso, será o Conselho Universitário.

    TÍTULO IX

Da vida social universitária

    Art. 95. Os professôres da Universidade poderão organizar uma ou mais associações de classe, submetendo o respectivo estatuto à aprovação do Conselho Universitário.

    Parágrafo único. Entre as atribuições da Sociedade dos professôres Universitários estará a de resolver sôbre a concessão de bôlsa de estudos e de outros auxílios concedidos aos estudantes.

    Art. 96. Os antigos alunos das escolas e faculdades da Universidade organizarão uma ou mais associações cujos deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário.

    Art. 97. Os estudantes regularmente matriculados em cada uma das escolas e faculdades elegerão um diretório, constituído de nove membros no mínimo.

    § 1º O diretório acadêmico de que trata êste artigo será reconhecido pela Congregação como órgão legítimo da representação, para todos os efeitos, de corpo discente da respectiva unidade.

    § 2º O diretório acadêmico organizará comissões permanentes, constituídos ou não de membros a êle pertencentes, entre as quais deverá compreender as três seguintes:

    a) comissão de beneficência e previdência;

    b) comissão científica;

    c) comissão social.

    § 3º As atribuições do diretório de estudantes de cada instituto bem como as de cada uma das suas comissões, serão discriminadas nos respectivos regimentos, os quais deverão ser aprovados pela Congregação.

    § 4º Caberá especialmente ao diretório de cada escola ou faculdade a defesa dos interêsses do corpo discente, e de cada um dos estudantes em particular, perante os órgãos da direção técnico-administrativa da respectiva unidade.

    Art. 98. Com o fim de estimular a atividades das associações de estudantes, quer em obras de assistência material ou espiritual, que em competições e exercícios esportivos, quer em comemorações e iniciativas de caráter social, reservar-se na elaboração do orçamento anual das escolas e faculdades, uma subvenção para o diretório acadêmico respectivo.

    Parágrafo único. O diretório apresentará à Congregação, ao têrmo de cada exercício, o respectivo balanço, comprovando a aplicação da subvenção recebida, sendo vedada a distribuição de nova subvenção antes de aprovada a prestação de contas da anterior.

    Art. 99. Aos estudantes que não puderem satisfazer as taxas escolares para o prosseguimento dos cursos universitários, poderá ser autorizada a matrícula, independente do pagamento das mesmas, mas com a obrigação de indenização posterior.

    § 1º Os estudantes beneficiados por esta providência não poderão ser em número superior a 20% dos alunos matriculados.

    § 2º As indenizações de que trata êste artigo, serão escrituradas e constituem um compromisso de honra, a ser resgatado, posteriormente, de acôrdo com o recursos do beneficiado.

    § 3º Caberá ao diretório acadêmico indicar ao diretor de cada escola ou faculdade quais, os alunos necessitados do auxílio instituído neste artigo.

    Art. 100. Destinado a coordenar e centralizar tôda a vida social dos corpos discentes dos institutos de ensino superior; poderá ser organizado o Diretório Central dos Estudantes, constituídos por dois representantes de cada um dos diretórios acadêmicos das escolas e faculdades universitárias.

    § 1º Ao Diretório Central dos Estudantes caberá:

    a) defender os interêsses gerais dos estudantes, perante autoridades superiores de ensino e perante os altos poderes da República;

    b) promover a aproximação e máxima solidariedade entre os estudantes;

    c) realizar entendimentos com os diretórios a fim de promover a realização de solenidades estudantis e de reuniões sociais;

    d) organizar esportes, que aproveitem à saúde e robustez dos estudantes;

    e) promover reuniões de caráter científico, nas quais se exercitem os estudantes em discussões de temas doutrinários ou de trabalhos de de observação e de experiência pessoal, dando-lhes oportunidade de adquirir espírito de crítica;

    f) representar, pelo seu presidente, e corpo discente no Conselho Universitário.

    § 2º O Diretório Central dos Estudantes, uma vez organizada e eleita a respectiva diretoria, deverá elaborar o respectivo estatuto, a fim de submetê-lo à aprovação do Conselho Universitário.

    Art. 101. Para efetivar medidas de previdência e beneficência, em relação ao corpo discente da Universidade, inclusive para a concessão de bôlsas de estudos, deverão entender-se a Sociedade dos Professôres Universitários e o Diretório Central dos Estudantes, a fim de que prevaleça rigoroso critério de justiça e de oportunidade.

    Parágrafo único. A seção de previdência e de beneficiência da Sociedade de Professôres organizará, de acôrdo com o Diretório Central dos Estudantes, o serviço de assistência médica e hospitalar aos alunos.

    TÍTULO X

Disposições gerais e transitórias

    Art. 102. A lei que fixar anualmente a despesa da União consignará, na parte referente ao Ministério da Educação e Saúde, uma dotação global destinada, sob a forma de subvenção, à Universidade do Brasil.

    § 1º O valor anual dessa subvenção será correspondente à soma das quantias necessárias ao pagamento de todo o pessoal permanente e extranumerário da Universidade, à aquisição do material necessário aos serviços das unidades universitárias que a integram e, ainda, à execução de obras e satisfação dos demais encargos de sua manutenção e desenvolvimento.

    § 2º A discriminação da despesa da proposta orçamentária da Universidade do Brasil não fará parte integrante do Orçamento Geral de República, servindo de elemento meramente informativo para a sua elaboração.

    § 3º Publicado o Orçamento Geral da despesa da União e atos que concedam créditos adicionais relativos à Universidade, serão as dotações correspondentes automaticamente registradas pelo Tribunal de Contas e distribuições ao Ministério da Educação e Saúde para entrega a Universidade.

    Art. 103. Serão reincorporados aos patrimônios das unidades universitárias e, como tais, incorporados aos patrimônios das unidades universitárias e, como tais, incorporados ao patrimônio da Universidade do Brasil, quaisquer bens patrimoniais aos mesmos pertencentes que tenham passado para o Patrimônio Nacional em obediência à legislação anterior.

    Art. 101. Enquanto não forem devidamente organizados e instalados os serviços da Reitoria da Universidade do Brasil, a parte da subvenção global, estabelecida no artigo anterior, correspondente ao pessoal permanente e ao Extranumerário da Universidade será distribuída à Tesouraria do Ministério da Educação e Saúde, que efetuará o pagamento respectivo, segundo as folhas de exercício enviadas pela Reitoria.

    Art. 105. As dotações destinadas a material e as demais não referentes a pessoal serão depositadas no Banco do Brasil à disposição do Reitor da Universidade.

    Parágrafo único. O Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde providenciará para que, encerrado o exercício financeiro, qualquer saldo existente à conta de Pessoal seja incorporado à conta de bens patrimoniais da Universidade, por intermédio do Banco do Brasil.

    Art. 106. As escolas e faculdades fornecerão à Reitoria todos os elementos necessários à organização dos serviços centrais.

    Art. 107. As concorrências, para aquisição do material que interessar, exclusivamente, a determinada unidade universitária, poderão ser processadas de acôrdo com propostas da referida unidade, na forma do regimento interno da Reitoria.

    Art. 108. A Universidade praticará sob sua exclusiva responsabilidade todos os atos peculiares ao seu funcionamento.

    Art. 109. As condições gerais de nomeação, licenciamento, demissão e aposentadoria dos servidores públicos, lotados na Universidades do Brasil, são as estabelecidas na legislação federal.

    § 1º Ao pessoal permanente e extranumerário da Universidade do Brasil ficam assegurados todos os direitos e vantagens atuais e as que venham a ter os demais servidores da União.

    § 2º Tôdas as ocorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos a que se refere êste artigo serão, ato contínuo, comunicados à Divisão de Pessoal do Ministério da Educação e Saúde, para os devidos assentamentos.

    Art. 110. Segundo as suas conveniências específicas, as unidades universitárias, por seus departamentos, definirão e regularão o regime de tempo integral para os professôres e auxiliares de ensino.

    Art. 111. Em casos especiais, a requerimento do interessado e deliberação da Congregação, será concedida ao professor catedrático ou professor adjunto dispensa temporária das obrigações do magistério, até um ano, a fim de que se devote a pesquisas em assuntos de sua especialidade, no país ou no estrangeiro, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

    Art. 112. O provimento efetivo nas cadeiras atualmente vagas nas escolas e faculdades da Universidade será feito por concurso de títulos e de provas, nos têrmos da legislação federal do ensino em vigor.

    Art. 113. A Universidade instituirá anualmente e de acôrdo com os recursos de que dispuser, bôlsas destinadas a estudos no país e no estrangeiro para professôres, pesquisadores, técnicos e alunos.

    Art. 114. Dentro do prazo de quinze dias após a aprovação dos regimentos internos das unidades universitárias, será enviada ao Ministério da Educação e Saúde a lotação do pessoal docente e administrativo, permanente e extranumerário, da Universidade, para os efeitos do Decreto-lei nº 8.393, de 17 de dezembro de 1945, e dêste Estatuto.

    Art 115. Dentro do prazo de sessenta dias, contatos da aprovação dêste Estatuto o Conselho Universitário elaborará o regimento interno da Reitoria e aprovará os regimentos internos das escolas e faculdades e dos institutos universitários.

    Parágrafo único. Os regimentos internos das escolas e faculdades serão elaborados pela respectiva Congregação, ouvido o diretório acadêmico por seu representante, que, para tal fim, comparecerá às sessões.

    Art. 116.Os regimentos internos das escolas e faculdades determinarão que os horários escolas atendam, sempre que possível, ao interêsse dos alunos.

    Art. 117. Os regimentos internos dos estabelecimentos, institutos e serviços prescreverão a organização do trabalho remunerado de professôres e alunos, em benefício do aperfeiçoamento profissional dos estudantes e no interêsse dos trabalhadores e da Universidade.

    Art. 118. As escolas e faculdades poderão estabelecer nos seus regimentos internos cargos isolados, destinados aos alunos e diplomados, não só para o aperfeiçoamento de sua formação profissional, como para estimular tendências vocacionais para a carreira do magistério.

    Art. 119. O Govêrno Federal reconhecerá como oficialmente válidos, para os efeitos legais, os diplomas profissionais, ou certificados de estudos, os boletins de exames e análises, os atestados pareceres, projetos e demais atos regularmente expedidos ou realizados por qualquer das dependências da Universidade.

    Art. 120. Os órgãos universitários só atenderão a interêsse do corpo discente quando pleiteados por intermédio do respectivo diretório acadêmico.

    Art. 121. A Universidade manterá os compromissos de cooperação assumidos pelo Institutos oficiais a ela incorporados, com outros órgãos da administração pública.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1946. - Raul Leitão da Cunha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1946, Página 1334 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 218 Vol. 2 (Publicação Original)