Legislação Informatizada - Decreto nº 20.389, de 14 de Janeiro de 1946 - Publicação Original
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Decreto nº 20.389, de 14 de Janeiro de 1946
Modifica a redação dos arts. 466, 410, 467, e 411 dos regulamento das Escolas Nacional de Agronomia e Nacional de Veterinário aprovados, pelo Decreto nº 23.979 de 8 de março de 1934.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a , da constituição,decreta: Art.1.º os artigos 466 e 410, respectivamente, dos regulamentos das Escolas Nacionais de Agronomia e Veterinária aprovados pelo Decreto n.º 22.979, de 8 de março de 1934, passam a ter a seguinte redação: ''Artigo 466 e 410 _ A Congregação da Escola indicará ao Govêrno. Anualmente, dois professôres para aperfeiçoamento de seus conhecimentos no estrangeiro, não podendo entretanto recair a escolha pela segunda vez em professor já contemplado sem que os demais tenham sido indicados. Parágrafo único. O tempo de permanência do professor no estrangeiro, será, no mínimo de um ano'' Art.2.º O artigo 467 do Regulamento Escola Nacional de Agronomia aprovado pelo Decreto n.º 23.979, de 8 de março de 1934, passa a ter a seguinte redação: ''Artigo 467 _ Aos professôres indicados serão asseguradas as seguintes vantagens: a) ajuda de custo, na forma da legislação em vigor, para os servidores públicos; b) importância correspondente ao custo do seu transporte do Brasil ao local dos estudos e vice-versa ou os próprios bilhetes de passagens de ida e volta; c) auxílio mensal, no mínimo de Us.$ 300,00. Parágrafo único. Ao professor casado serão asseguradas as seguintes vantagens adicionais: a) importância correspondente ao custo do transporte da esposa, ou os próprios bilhetes de ida e volta; b) cinqüenta por cento do auxílio. Parágrafo único. O disposto nêste artigo torna-se extensivo à Escola Nacional de Veterinária. Art.3.º Os artigos 468 e 411, respectivamente, dos regulamentos das Escola Nacional de Agronomia e Nacional de Veterinária, aprovados pelo decreto n.º29.979, de 8 de março de 1934, passam a ter a seguinte redação: ''Artigo 468 e 411. Dentro de dois meses após mo regresso os professôres que tiveram o aperfeiçoamento nos estrangeiro, apresentarão ao Diretor da Escola minucioso relatório das observações, estudos, pesquisas e trabalhos feitos, como de tudo que lhes ofereça útil ao melhoramento do ensino. Art.4.º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1946, 125º da independência e 58º da República. José Linhares |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1946, Página 703 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 96 Vol. 2 (Publicação Original)