Legislação Informatizada - Decreto nº 20.133, de 5 de Dezembro de 1945 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 20.133, de 5 de Dezembro de 1945
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Fábrica de Curitiba, do Ministério da Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada, conforme a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Fábrica de Curitiba, da Diretoria do Material Bélico do Exército, do Ministério da Guerra.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância anual de Cr$116.400,00 (cento e dezesseis mil e quatrocentos cruzeiros) correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, Anexo número 17 - Ministério da Guerra, do Orçamento Geral da República para 1945.
Art.
3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
Canrobert Pereira da Costa
MINISTÉRIO DA GUERRA
DIRETORIA DO MATERIAL BÉLICO DO EXÉRCITO - FÁBRICA DE CURITIBA
TABELA NUMÉRICA ORDINÁRIA
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
|
Número de funções |
Séries funcionais |
Referência |
Tabela |
Número de funções |
Séries funcionais |
Referência |
Tabela |
|
- - 1 1 1 3 |
Armazenista ................................... ................................... ................................... ................................... ................................... |
XII XI X IX VIII |
Ordinária Ordinária Ordinária Ordinária Ordinária |
1 1 1 1 1 5 |
Armazenista ...................................... ...................................... ...................................... ...................................... ...................................... |
XII XI X IX VIII |
|
|
- 1 2 3 |
Calculista ................................... ................................... ................................... |
- IX VIII |
- Ordinária Ordinária |
1 1 2 4 |
Calculista ...................................... ...................................... ...................................... |
X IX VIII |
|
|
- 1 1 2 |
Desenhistas ................................... ................................... ................................... |
- X IX |
- Ordinária Ordinária |
1 1 1 3 |
Desenhistas ...................................... ...................................... ...................................... |
XI X IX |
|
|
- 1 1 - 2 |
Prático de Engenharia ................................... ................................... ................................... ................................... |
- XIV XIII - |
- Ordinária Ordinária - |
1 1 1 2 5 |
Prático de Engenharia ...................................... ...................................... ...................................... ...................................... |
XV XIV XIII XII |
|
|
3 9 12 |
Mestre ................................... ................................... |
XIV XIII |
Ordinária Ordinária |
4 11 15 |
Mestre ...................................... ...................................... |
XIV XIII |
|
|
- 1 1 |
Projetador-auxiliar ................................... ................................... |
- XV |
- Ordinária |
1 1 2 |
Projetador-auxiliar ...................................... ...................................... |
XIV XV |
|
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1945, Página 18528 (Publicação Original)