Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.841, DE 22 DE OUTUBRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO Nº 19.841, DE 22 DE OUTUBRO DE 1945
Promulga a Carga das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas.
O presidente da República, tendo em vista que foi aprovada a 4 de setembro e ratifica a 12 de setembro de 1945. Pelo governo brasileiro a Carta das nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Côrte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco , a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferencia de Organização Internacional da Nações Unidas; e
Havendo sido o referido instrumento de ratificação depositado nos arquivos do Govêrno do Estados Unidos da América a 21 de setembro de 1945 e usando da atribuição que lhe confere o atr. 74, letra a da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º fica promulgada a Carta da Nações Unidas apensa por cópia ao presente decreto, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Côrte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945.
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
P. Leão Velloso
Carta das Nações
Unidas
Preâmbulo
NÓS, OS POVOS DAS
NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS
a preservar as gerações vindouras do
flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe
sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos
fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de
direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a
estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações
decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser
mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de
uma liberdade ampla.
E PARA TAIS FINS, praticar a
tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as
nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela
aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será
usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para
promover o progresso econômico e social de todos os
povos.
RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO
DESSES OBJETIVOS.
Em vista disso, nossos respectivos Governos,
por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de
exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma,
concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela,
uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações
Unidas.
CAPÍTULO I
PROPÓSITOS E
PRINCÍPIOS
ARTIGO 1 - Os propósitos das Nações unidas
são:
1. Manter a paz e a segurança internacionais e, para esse
fim: tomar, coletivamente, medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir
os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios
pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito
internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam
levar a uma perturbação da paz;
2. Desenvolver relações amistosas entre
as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de
autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento
da paz universal;
3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver
os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou
humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às
liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou
religião; e
4. Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações
para a consecução desses objetivos comuns.
ARTIGO 2 - A Organização e
seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão
de acordo com os seguintes Princípios:
1. A Organização é baseada no
princípio da igualdade de todos os seus Membros.
2. Todos os Membros, a
fim de assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de
sua qualidade de Membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles
assumidas de acordo com a presente Carta.
3. Todos os Membros deverão
resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não
sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.
4. Todos
os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da
força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer
Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações
Unidas.
5. Todos os Membros darão às Nações toda assistência em qualquer
ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar
auxílio a qual Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo
ou coercitivo.
6. A Organização fará com que os Estados que não são
Membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for
necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais.
7. Nenhum
dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em
assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou
obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da
presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas
coercitivas constantes do Capitulo VII.
CAPÍTULO
II
DOS MEMBROS
ARTIGO 3
- Os Membros originais das Nações Unidas serão os Estados que, tendo
participado da Conferência das Nações Unidas sobre a Organização Internacional,
realizada em São Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declaração das
Nações Unidas, de 1 de janeiro de 1942, assinarem a presente Carta, e a
ratificarem, de acordo com o Artigo 110.
ARTIGO 4 - 1. A
admissão como Membro das Nações Unidas fica aberta a todos os Estados amantes da
paz que aceitarem as obrigações contidas na presente Carta e que, a juízo da
Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações. 2. A
admissão de qualquer desses Estados como Membros das Nações Unidas será efetuada
por decisão da Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de
Segurança.
ARTIGO 5 - O Membro das Nações Unidas, contra
o qual for levada a efeito ação preventiva ou coercitiva por parte do Conselho
de Segurança, poderá ser suspenso do exercício dos direitos e privilégios de
Membro pela Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. O
exercício desses direitos e privilégios poderá ser restabelecido pelo conselho
de Segurança.
ARTIGO 6 - O Membro das Nações Unidas que
houver violado persistentemente os Princípios contidos na presente Carta, poderá
ser expulso da Organização pela Assembléia Geral mediante recomendação do
Conselho de Segurança.
CAPÍTULO
III
ÓRGÃOS
ARTIGO 7 -
1. Ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações Unidas: uma
Assembléia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Econômico e Social, um
conselho de Tutela, uma Corte Internacional de Justiça e um Secretariado. 2.
Serão estabelecidos, de acordo com a presente Carta, os órgãos subsidiários
considerados de necessidade.
ARTIGO 8 - As Nações Unidas
não farão restrições quanto à elegibilidade de homens e mulheres destinados a
participar em qualquer caráter e em condições de igualdade em seus órgãos
principais e subsidiários.
CAPÍTULO IV
ASSEMBLÉIA GERAL
COMPOSIÇÃO
ARTIGO 9 - 1. A Assembléia Geral será
constituída por todos os Membros das Nações Unidas. 2. Cada Membro não deverá
ter mais de cinco representantes na Assembléia Geral.
FUNÇÕES E
ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 10 - A Assembléia Geral
poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das
finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com as atribuições e
funções de qualquer dos órgãos nela previstos e, com exceção do estipulado no
Artigo 12, poderá fazer recomendações aos Membros das Nações Unidas ou ao
Conselho de Segurança ou a este e àqueles, conjuntamente, com referência a
qualquer daquelas questões ou assuntos.
ARTIGO 11 - 1. A
Assembléia Geral poderá considerar os princípios gerais de cooperação na
manutenção da paz e da segurança internacionais, inclusive os princípios que
disponham sobre o desarmamento e a regulamentação dos armamentos, e poderá fazer
recomendações relativas a tais princípios aos Membros ou ao Conselho de
Segurança, ou a este e àqueles conjuntamente.
2. A Assembléia Geral
poderá discutir quaisquer questões relativas à manutenção da paz e da segurança
internacionais, que a ela forem submetidas por qualquer Membro das Nações
Unidas, ou pelo Conselho de Segurança, ou por um Estado que não seja Membro das
Nações unidas, de acordo com o Artigo 35, parágrafo 2, e, com exceção do que
fica estipulado no Artigo 12, poderá fazer recomendações relativas a quaisquer
destas questões ao Estado ou Estados interessados, ou ao Conselho de Segurança
ou a ambos. Qualquer destas questões, para cuja solução for necessária uma ação,
será submetida ao Conselho de Segurança pela Assembléia Geral, antes ou depois
da discussão.
3. A Assembléia Geral poderá solicitar a atenção do
Conselho de Segurança para situações que possam constituir ameaça à paz e à
segurança internacionais.
4. As atribuições da Assembléia Geral
enumeradas neste Artigo não limitarão a finalidade geral do Artigo
10.
ARTIGO 12 - 1. Enquanto o Conselho de Segurança
estiver exercendo, em relação a qualquer controvérsia ou situação, as funções
que lhe são atribuídas na presente Carta, a Assembléia Geral não fará nenhuma
recomendação a respeito dessa controvérsia ou situação, a menos que o Conselho
de Segurança a solicite.
2. O Secretário-Geral, com o consentimento do
Conselho de Segurança, comunicará à Assembléia Geral, em cada sessão, quaisquer
assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais que
estiverem sendo tratados pelo Conselho de Segurança, e da mesma maneira dará
conhecimento de tais assuntos à Assembléia Geral, ou aos Membros das Nações
Unidas se a Assembléia Geral não estiver em sessão, logo que o Conselho de
Segurança terminar o exame dos referidos assuntos.
ARTIGO 13 -
1. A Assembléia Geral iniciará estudos e fará recomendações, destinados
a:
a) promover cooperação internacional no terreno político e incentivar
o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua
codificação;
b) promover cooperação internacional nos terrenos econômico,
social, cultural, educacional e sanitário e favorecer o pleno gozo dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem
distinção de raça, sexo, língua ou religião.
2. As demais
responsabilidades, funções e atribuições da Assembléia Geral, em relação aos
assuntos mencionados no parágrafo 1(b) acima, estão enumeradas nos Capítulos IX
e X.
ARTIGO 14 - A Assembléia Geral, sujeita aos
dispositivos do Artigo 12, poderá recomendar medidas para a solução pacífica de
qualquer situação, qualquer que seja sua origem, que lhe pareça prejudicial ao
bem-estar geral ou às relações amistosas entre as nações, inclusive em situações
que resultem da violação dos dispositivos da presente Carta que estabelecem os
Propósitos e Princípios das Nações Unidas.
ARTIGO 15 - 1
. A Assembléia Geral receberá e examinará os relatórios anuais e especiais do
Conselho de Segurança. Esses relatórios incluirão uma relação das medidas que o
Conselho de Segurança tenha adotado ou aplicado a fim de manter a paz e a
segurança internacionais.
2. A Assembléia Geral receberá e examinará os
relatórios dos outros órgãos das Nações Unidas.
ARTIGO 16 -
A Assembléia Geral desempenhará, com relação ao sistema internacional
de tutela, as funções a ela atribuídas nos Capítulos XII e XIII, inclusive a
aprovação de acordos de tutela referentes às zonas não designadas como
estratégias.
ARTIGO 17 - 1. A Assembléia Geral
considerará e aprovará o orçamento da organização.
2. As despesas da
Organização serão custeadas pelos Membros, segundo cotas fixadas pela Assembléia
Geral.
3. A Assembléia Geral considerará e aprovará quaisquer ajustes
financeiros e orçamentários com as entidades especializadas, a que se refere o
Artigo 57 e examinará os orçamentos administrativos de tais instituições
especializadas com o fim de lhes fazer recomendações.
VOTAÇÃO
ARTIGO 18 - 1. Cada Membro da Assembléia Geral
terá um voto.
2. As decisões da Assembléia Geral, em questões
importantes, serão tomadas por maioria de dois terços dos Membros presentes e
votantes. Essas questões compreenderão: recomendações relativas à manutenção da
paz e da segurança internacionais; à eleição dos Membros não permanentes do
Conselho de Segurança; à eleição dos Membros do Conselho Econômico e Social; à
eleição dos Membros dos Conselho de Tutela, de acordo como parágrafo 1 (c) do
Artigo 86; à admissão de novos Membros das Nações Unidas; à suspensão dos
direitos e privilégios de Membros; à expulsão dos Membros; questões referentes o
funcionamento do sistema de tutela e questões orçamentárias.
3. As
decisões sobre outras questões, inclusive a determinação de categoria adicionais
de assuntos a serem debatidos por uma maioria dos membros presentes e que
votem.
ARTIGO 19 - O Membro das Nações Unidas que
estiver em atraso no pagamento de sua contribuição financeira à Organização não
terá voto na Assembléia Geral, se o total de suas contribuições atrasadas
igualar ou exceder a soma das contribuições correspondentes aos dois anos
anteriores completos. A Assembléia Geral poderá entretanto, permitir que o
referido Membro vote, se ficar provado que a falta de pagamento é devida a
condições independentes de sua vontade.
PROCESSO
ARTIGO 20 - A Assembléia Geral reunir-se-á em
sessões anuais regulares e em sessões especiais exigidas pelas circunstâncias.
As sessões especiais serão convocadas pelo Secretário-Geral, a pedido do
Conselho de Segurança ou da maioria dos Membros das Nações
Unidas.
ARTIGO 21 - A Assembléia Geral adotará suas
regras de processo e elegerá seu presidente para cada
sessão.
ARTIGO 22 - A Assembléia Geral poderá
estabelecer os órgãos subsidiários que julgar necessários ao desempenho de suas
funções.
CAPITULO V
CONSELHO DE SEGURANÇA
COMPOSIÇÃO
ARTIGO 23 -
1. O Conselho de Segurança será composto de quinze Membros das Nações
Unidas. A República da China, a França, a União das Repúblicas Socialistas
Soviéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do norte e os Estados unidos
da América serão membros permanentes do Conselho de Segurança. A Assembléia
Geral elegerá dez outros Membros das Nações Unidas para Membros não permanentes
do Conselho de Segurança, tendo especialmente em vista, em primeiro lugar, a
contribuição dos Membros das Nações Unidas para a manutenção da paz e da
segurança internacionais e para osoutros propósitos da Organização e também a
distribuição geográfica equitativa.
2. Os membros não permanentes do
Conselho de Segurança serão eleitos por um período de dois anos. Na primeira
eleição dos Membros não permanentes do Conselho de Segurança, que se celebre
depois de haver-se aumentado de onze para quinze o número de membros do Conselho
de Segurança, dois dos quatro membros novos serão eleitos por um período de um
ano. Nenhum membro que termine seu mandato poderá ser reeleito para o período
imediato.
3. Cada Membro do Conselho de Segurança terá um
representante.
FUNÇÕES E
ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 24 - 1. A fim de assegurar
pronta e eficaz ação por parte das Nações Unidas, seus Membros conferem ao
Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da paz e da
segurança internacionais e concordam em que no cumprimento dos deveres impostos
por essa responsabilidade o Conselho de Segurança aja em nome deles.
2.
No cumprimento desses deveres, o Conselho de Segurança agirá de acordo com os
Propósitos e Princípios das Nações Unidas. As atribuições específicas do
Conselho de Segurança para o cumprimento desses deveres estão enumeradas nos
Capítulos VI, VII, VIII e XII.
3. O Conselho de Segurança submeterá
relatórios anuais e, quando necessário, especiais à Assembléia Geral para sua
consideração.
ARTIGO 25 - Os Membros das Nações Unidas
concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo
com a presente Carta.
ARTIGO 26 - A fim de promover o
estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais, desviando
para armamentos o menos possível dos recursos humanos e econômicos do mundo, o
Conselho de Segurança terá o encargo de formular, com a assistência da Comissão
de Estado-Maior, a que se refere o Artigo 47, os planos a serem submetidos aos
Membros das Nações Unidas, para o estabelecimento de um sistema de
regulamentação dos armamentos.
VOTAÇÃO
ARTIGO 27 - 1. Cada membro do Conselho de
Segurança terá um voto.
2. As decisões do conselho de Segurança, em
questões processuais, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove
Membros.
3. As decisões do Conselho de Segurança, em todos os outros
assuntos, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos
afirmativos de todos os membros permanentes, ficando estabelecido que, nas
decisões previstas no Capítulo VI e no parágrafo 3 do Artigo 52, aquele que for
parte em uma controvérsia se absterá de votar.
PROCESSO
ARTIGO 28 - 1. O Conselho de Segurança será
organizado de maneira que possa funcionar continuamente. Cada membro do Conselho
de Segurança será, para tal fim, em todos os momentos, representado na sede da
Organização.
2. O Conselho de Segurança terá reuniões periódicas, nas
quais cada um de seus membros poderá, se assim o desejar, ser representado por
um membro do governo ou por outro representante especialmente
designado.
3. O Conselho de Segurança poderá reunir-se em outros lugares,
fora da sede da Organização, e que, a seu juízo, possam facilitar o seu
trabalho.
ARTIGO 29 - O Conselho de Segurança poderá
estabelecer órgãos subsidiários que julgar necessários para o desempenho de suas
funções.
ARTIGO 30 - O Conselho de Segurança adotará seu
próprio regulamento interno, que incluirá o método de escolha de seu
Presidente.
ARTIGO 31 - Qualquer membro das Nações
Unidas, que não for membro do Conselho de Segurança, poderá participar, sem
direito a voto, na discussão de qualquer questão submetida ao Conselho de
Segurança, sempre que este considere que os interesses do referido Membro estão
especialmente em jogo.
ARTIGO 32 - Qualquer Membro das
Nações Unidas que não for Membro do Conselho de Segurança, ou qualquer Estado
que não for Membro das Nações Unidas será convidado,desde que seja parte em uma
controvérsia submetida ao Conselho de Segurança,a participar, sem voto, na
discussão dessa controvérsia. O Conselho de Segurança determinará as condições
que lhe parecerem justas para a participação de um Estado que não for Membro das
Nações Unidas.
CAPÍTULO VI
SOLUÇÃO
PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS
ARTIGO 33 - 1. As
partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à
segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por
negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial,
recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à
sua escolha. 2. O Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as
referidas partes a resolver, por tais meios, suas
controvérsias.
ARTIGO 34 - O Conselho de Segurança
poderá investigar sobre qualquer controvérsia ou situação suscetível de provocar
atritos entre as Nações ou dar origem a uma controvérsia, a fim de determinar se
a continuação de tal controvérsia ou situação pode constituir ameaça à
manutenção da paz e da segurança internacionais.
ARTIGO 35 -
1. Qualquer Membro das Nações Unidas poderá solicitar a atenção do
Conselho de Segurança ou da Assembléia Geral para qualquer controvérsia, ou
qualquer situação, da natureza das que se acham previstas no Artigo
34.
2. Um Estado que não for Membro das Nações Unidas poderá solicitar a
atenção do Conselho de Segurança ou da Assembléia Geral para qualquer
controvérsia em que seja parte, uma vez que aceite, previamente, em relação a
essa controvérsia, as obrigações de solução pacífica previstas na presente
Carta.
3. Os atos da Assembléia Geral, a respeito dos assuntos submetidos
à sua atenção, de acordo com este Artigo, serão sujeitos aos dispositivos dos
Artigos 11 e 12.
ARTIGO 36 - 1. O conselho de Segurança
poderá, em qualquer fase de uma controvérsia da natureza a que se refere o
Artigo 33, ou de uma situação de natureza semelhante, recomendar procedimentos
ou métodos de solução apropriados.
2. O Conselho de Segurança deverá
tomar em consideração quaisquer procedimentos para a solução de uma controvérsia
que já tenham sido adotados pelas partes.
3. Ao fazer recomendações, de
acordo com este Artigo, o Conselho de Segurança deverá tomar em consideração que
as controvérsias de caráter jurídico devem, em regra geral, ser submetidas pelas
partes à Corte Internacional de Justiça, de acordo com os dispositivos do
Estatuto da Corte.
ARTIGO 37 - 1. No caso em que as
partes em controvérsia da natureza a que se refere o Artigo 33 não conseguirem
resolve-la pelos meios indicados no mesmo Artigo, deverão submete-la ao Conselho
de Segurança.
2. O Conselho de Segurança, caso julgue que a continuação
dessa controvérsia poderá realmente constituir uma ameaça à manutenção da paz e
da segurança internacionais, decidirá sobre a conveniência de agir de acordo com
o Artigo 36 ou recomendar as condições que lhe parecerem apropriadas à sua
solução.
ARTIGO 38 - Sem prejuízo dos dispositivos dos
Artigos 33 a 37, o Conselho de Segurança poderá, se todas as partes em uma
controvérsia assim o solicitarem, fazer recomendações às partes, tendo em vista
uma solução pacífica da controvérsia.
CAPÍTULO VII
AÇÃO RELATIVA A AMEAÇAS À PAZ, RUPTURA DA PAZ E ATOS DE
AGRESSÃO
ARTIGO 39 - O Conselho de Segurança
determinará a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de
agressão, e fará recomendações ou decidirá que medidas deverão ser tomadas de
acordo com os Artigos 41 e 42, a fim de manter ou restabelecer a paz e a
segurança internacionais.
ARTIGO 40 - A fim de evitar
que a situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá, antes de fazer as
recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas no Artigo 39, convidar
as partes interessadas a que aceitem as medidas provisórias que lhe pareçam
necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias não prejudicarão os
direitos ou pretensões , nem a situação das partes interessadas. O Conselho de
Segurança tomará devida nota do não cumprimento dessas
medidas.
ARTIGO 41 - O Conselho de Segurança decidirá
sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser
tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros das
Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção
completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação
ferroviários, marítimos, aéreos , postais, telegráficos, radiofônicos, ou de
outra qualquer espécie e o rompimento das relações
diplomáticas.
ARTIGO 42 - No caso de o Conselho de
Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou
demonstraram que são inadequadas, poderá levar e efeito, por meio de forças
aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou
restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal ação poderá compreender
demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais
ou terrestres dos Membros das Nações Unidas.
ARTIGO 43 -
1 . Todos os Membros das Nações Unidas, a fim de contribuir para a
manutenção da paz e da segurança internacionais, se comprometem a proporcionar
ao Conselho de Segurança, a seu pedido e de conformidade com o acordo ou acordos
especiais, forças armadas, assistência e facilidades, inclusive direitos de
passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança
internacionais.
2. Tal acordo ou tais acordos determinarão o número e
tipo das forças, seu grau de preparação e sua localização geral, bem como a
natureza das facilidades e da assistência a serem proporcionadas.
3. O
acordo ou acordos serão negociados o mais cedo possível, por iniciativa do
Conselho de Segurança. Serão concluídos entre o Conselho de Segurança e Membros
da Organização ou entre o Conselho de Segurança e grupos de Membros e submetidos
à ratificação, pelos Estados signatários, de conformidade com seus respectivos
processos constitucionais.
ARTIGO 44 - Quando o Conselho
de Segurança decidir o emprego de força, deverá, antes de solicitar a um Membro
nele não representado o fornecimento de forças armadas em cumprimento das
obrigações assumidas em virtude do Artigo 43, convidar o referido Membro, se
este assim o desejar, a participar das decisões do Conselho de Segurança
relativas ao emprego de contigentes das forças armadas do dito
Membro.
ARTIGO 45 - A fim de habilitar as Nações Unidas
a tomarem medidas militares urgentes, os Membros das Nações Unidas deverão
manter, imediatamente utilizáveis, contigentes das forças aéreas nacionais para
a execução combinada de uma ação coercitiva internacional. A potência e o grau
de preparação desses contingentes, como os planos de ação combinada, serão
determinados pelo Conselho de Segurança com a assistência da Comissão de
Estado-Maior, dentro dos limites estabelecidos no acordo ou acordos especiais a
que se refere o Artigo 43.
ARTIGO 46 - O Conselho de
Segurança, com a assistência da Comissão de Estado-maior, fará planos para a
aplicação das forças armadas.
ARTIGO 47 - 1 . Será
estabelecia uma Comissão de Estado-Maior destinada a orientar e assistir o
Conselho de Segurança, em todas as questões relativas às exigências militares do
mesmo Conselho, para manutenção da paz e da segurança internacionais, utilização
e comando das forças colocadas à sua disposição, regulamentação de armamentos e
possível desarmamento.
2. A Comissão de Estado-Maior será composta dos
Chefes de Estado-Maior dos Membros Permanentes do Conselho de Segurança ou de
seus representantes. Todo Membro das Nações Unidas que não estiver
permanentemente representado na Comissão será por esta convidado a tomar parte
nos seus trabalhos, sempre que a sua participação for necessária ao eficiente
cumprimento das responsabilidades da Comissão.
3. A Comissão de
Estado-Maior será responsável, sob a autoridade do Conselho de Segurança, pela
direção estratégica de todas as forças armadas postas à disposição do dito
Conselho. As questões relativas ao comando dessas forças serão resolvidas
ulteriormente.
4. A Comissão de Estado-Maior, com autorização do Conselho
de Segurança e depois de consultar os organismos regionais adequados, poderá
estabelecer subcomissões regionais.
ARTIGO 48 - 1. A
ação necessária ao cumprimento das decisões do Conselho de Segurança para
manutenção da paz e da segurança internacionais será levada a efeito por todos
os Membros das Nações Unidas ou por alguns deles, conforme seja determinado pelo
Conselho de Segurança.
2. Essas decisões serão executas pelos Membros das
Nações Unidas diretamente e, por seu intermédio, nos organismos internacionais
apropriados de que façam parte.
ARTIGO 49 - Os Membros
das Nações Unidas prestar-se-ão assistência mútua para a execução das medidas
determinadas pelo Conselho de Segurança.
ARTIGO 50 - No
caso de serem tomadas medidas preventivas ou coercitivas contra um Estado pelo
Conselho de Segurança, qualquer outro Estado, Membro ou não das Nações unidas,
que se sinta em presença de problemas especiais de natureza econômica,
resultantes da execução daquelas medidas, terá o direito de consultar o Conselho
de Segurança a respeito da solução de tais problemas.
ARTIGO 51
- Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima
defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um
Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as
medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As
medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa
serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo
algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao
Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à
manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança
internacionais.
CAPÍTULO VIII
ACORDOS
REGIONAIS
ARTIGO 52 - 1. Nada na presente
Carta impede a existência de acordos ou de entidades regionais, destinadas a
tratar dos assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacionais
que forem suscetíveis de uma ação regional, desde que tais acordos ou entidades
regionais e suas atividades sejam compatíveis com os Propósitos e Princípios das
Nações Unidas.
2. Os Membros das Nações Unidas, que forem parte em tais
acordos ou que constituírem tais entidades, empregarão todo os esforços para
chegar a uma solução pacífica das controvérsias locais por meio desses acordos e
entidades regionais, antes de as submeter ao Conselho de Segurança.
3. O
Conselho de Segurança estimulará o desenvolvimento da solução pacífica de
controvérsias locais mediante os referidos acordos ou entidades regionais, por
iniciativa dos Estados interessados ou a instância do próprio conselho de
Segurança.
4. Este Artigo não prejudica, de modo algum, a aplicação dos
Artigos 34 e 35.
ARTIGO 53 - 1. O conselho de Segurança
utilizará, quando for o caso, tais acordos e entidades regionais para uma ação
coercitiva sob a sua própria autoridade. Nenhuma ação coercitiva será, no
entanto, levada a efeito de conformidade com acordos ou entidades regionais sem
autorização do Conselho de Segurança, com exceção das medidas contra um Estado
inimigo como está definido no parágrafo 2 deste Artigo, que forem determinadas
em consequência do Artigo 107 ou em acordos regionais destinados a impedir a
renovação de uma política agressiva por parte de qualquer desses Estados, até o
momento em que a Organização possa, a pedido dos Governos interessados, ser
incumbida de impedir toda nova agressão por parte de tal Estado.
2. O
termo Estado inimigo, usado no parágrafo 1 deste Artigo, aplica-se a qualquer
Estado que, durante a Segunda Guerra Mundial, foi inimigo de qualquer signatário
da presente Carta.
ARTIGO 54 - O Conselho de Segurança
será sempre informado de toda ação empreendida ou projetada de conformidade com
os acordos ou entidades regionais para manutenção da paz e da segurança
internacionais.
CAPÍTULO IX
COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL ECONÔMICA E SOCIAL
ARTIGO 55 -
Com o fim de criar condições de estabilidade e bem estar, necessárias às
relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao
princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações
Unidas favorecerão: a) níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições
de progresso e desenvolvimento econômico e social; b) a solução dos problemas
internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação
internacional, de caráter cultural e educacional; e c) o respeito universal e
efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem
distinção de raça, sexo, língua ou religião.
ARTIGO 56 -
Para a realização dos propósitos enumerados no Artigo 55, todos os Membros da
Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou
separadamente.
ARTIGO 57 - 1. As várias entidades
especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas
responsabilidades internacionais, definidas em seus instrumentos básicos, nos
campos econômico, social, cultural, educacional, saitário e conexos, serão
vinculadas às Nações Unidas, de conformidade com as disposições do Artigo 63. 2.
Tais entidades assim vinculadas às Nações Unidas serão designadas, daqui por
diante, como entidades especializadas.
ARTIGO 58 - A
Organização fará recomendação para coordenação dos programas e atividades das
entidades especializadas.
ARTIGO 59 - A Organização,
quando julgar conveniente, iniciará negociações entre os Estados interessados
para a criação de novas entidades especializadas que forem necessárias ao
cumprimento dos propósitos enumerados no Artigo 55.
ARTIGO 60 -
A Assembléia Geral e, sob sua autoridade, o Conselho Econômico e
Social, que dispões, para esse efeito, da competência que lhe é atribuída no
Capítulo X, são incumbidos de exercer as funções da Organização estipuladas no
presente Capítulo.
CAPÍTULO X
CONSELHO
ECONÔMICO E SOCIAL
COMPOSIÇÃO
ARTIGO 61 -
1. O Conselho Econômico e Social será composto de cinquenta e quatro
Membros das Nações Unidas eleitos pela Assembléia Geral.
2 De acordo com
os dispositivos do parágrafo 3, dezoito Membros do Conselho Econômico e Social
serão eleitos cada ano para um período de três anos, podendo, ao terminar esse
prazo, ser reeleitos para o período seguinte.
3. Na primeira eleição a
realizar-se depois de elevado de vinte e sete para cinquenta e quatro o número
de Membros do Conselho Econômico e Social, além dos Membros que forem eleitos
para substituir os nove Membros, cujo mandato expira no fim desse ano, serão
eleitos outros vinte e sete Membros. O mandato de nove destes vinte e sete
Membros suplementares assim eleitos expirará no fim de um ano e o de nove outros
no fim de dois anos, de acordo com o que for determinado pela Assembléia
Geral.
4. Cada Membro do Conselho Econômico e social terá nele um
representante.
FUNÇÕES E
ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 62 - 1 . O Conselho
Econômico e Social fará ou iniciará estudose relatórios a respeito de assuntos
internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e
conexos e poderá fazer recomendações a respeito de tais assuntos à Assembléia
Geral, aos Membros das Nações Unidas e às entidades especializadas
interessadas.
2. Poderá, igualmente, fazer recomendações destinadas a
promover o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais para todos.
3. Poderá preparar projetos de convenções a
serem submetidos à Assembléia Geral, sobre assuntos de sua
competência.
4. Poderá convocar, de acordo com as regras estipuladas
pelas Nações Unidas, conferências internacionais sobre assuntos de sua
competência.
ARTIGO 63 - 1. O conselho Econômico e
Social poderá estabelecer acordos com qualquer das entidades a que se refere o
Artigo 57, a fim de determinar as condições em que a entidade interessada será
vinculada às Nações Unidas. Tais acordos serão submetidos à aprovação da
Assembléia Geral. 2. Poderá coordenar as atividades das entidades
especializadas, por meio de consultas e recomendações às mesmas e de
recomendações à Assembléia Geral e aos Membros das Nações
Unidas.
ARTIGO 64 - 1. O Conselho Econômico e Social
poderá tomar as medidasadequadas a fim de obter relatórios regulares das
entidades especializadas. Poderá entrar em entendimentos com os Membros das
Nações Unidas e com as entidades especializadas, a fim de obter relatórios sobre
as medidas tomadas para cumprimento de suas próprias recomendações e das que
forem feitas pelas Assembléia Geral sobre assuntos da competência do Conselho.
2. Poderá comunicar à Assembléia Geral suas observações a respeito desses
relatórios.
ARTIGO 65 - O Conselho Econômico e Social
poderá fornecer informações ao Conselho de Segurança e, a pedido deste,
prestar-lhe assistência.
ARTIGO 66 - 1. O Conselho
Econômico e Social desempenhará as funçõesque forem de sua competência em
relação ao cumprimento das recomendações da Assembléia Geral. 2. Poderá mediante
aprovação da Assembléia Geral, prestar os serviços que lhe forem solicitados
pelos Membros das Nações unidas e pelas entidades especializadas. 3.
Desempenhará as demais funções específicas em outras partes da presente Carta ou
as que forem atribuídas pela Assembléia Geral.
VOTATÃO
ARTIGO 67 - 1. Cada Membro do Conselho
Econômico e Social terá um voto. 2. As decisões do Conselho Econômico e Social
serão tomadas por maioria dos membros presentes e
votantes.
PROCESSO
ARTIGO 68 -
O Conselho Econômico e Social criará comissões para os assuntos econômicos e
sociais e a proteção dos direitos humanos assim como outras comissões que forem
necessárias para o desempenho de suas funções.
ARTIGO 69
- O Conselho Econômico e Social poderá convidar qualquer Membro das
Nações Unidas a tomar parte, sem voto, em suas deliberações sobre qualquer
assunto que interesse particularmente a esse Membro.
ARTIGO 70 -
O Conselho Econômico e Social poderá entrar em entendimentos para que
representantes das entidades especializadas tomem parte, sem voto, em suas
deliberações e nas das comissões por ele criadas, e para que os seus próprios
representantes tomem parte nas deliberações das entidades
especializadas.
ARTIGO 71 - O Conselho Econômico e
Social poderá entrar nos entendimentos convenientes para a consulta com
organizações não governamentais, encarregadas de questões que estiverem dentro
da sua própria competência. Tais entendimentos poderão ser feitos com
organizações internacionais e, quando for o caso, com organizações nacionais,
depois de efetuadas consultas com o Membro das Nações Unidas no
caso.
ARTIGO 72 - 1 . O Conselho Econômico e Social
adotará seu próprio regulamento, que incluirá o método de escolha de seu
Presidente. 2. O Conselho Econômico e Social reunir-se-á quando for necessário,
de acordo com o seu regulamento, o qual deverá incluir disposições referentes à
convocação de reuniões a pedido da maioria dos Membros.
CAPÍTULO
XI
DECLARAÇÃO RELATIVA A TERRITÓRIOS SEM GOVERNO PRÓPRIO
ARTIGO 73 - Os Membros das Nações Unidas, que
assumiram ou assumam responsabilidades pela administração de territórios cujos
povos não tenham atingido a plena capacidade de se governarem a si mesmos,
reconhecem o princípio de que os interesses dos habitantes desses territórios
são da mais alta importância, e aceitam, como missão sagrada, a obrigação de
promover no mais alto grau, dentro do sistema de paz e segurança internacionais
estabelecido na presente Carta, o bem-estar dos habitantes desses territórios e,
para tal fim, se obrigam a:
a) assegurar, com o devido respeito à cultura
dos povos interessados, o seu progresso político, econômico, social e
educacional, o seu tratamento equitativo e a sua proteção contra todo
abuso;
b) desenvolver sua capacidade de governo próprio, tomar devida
nota das aspirações políticas dos povos e auxiliá-los no desenvolvimento
progressivo de suas instituições políticas livres, de acordo com as
circunstâncias peculiares a cada território e seus habitantes e os diferentes
graus de seu adiantamento;
c)consolidar a paz e a segurança
internacionais;
d)promover medidas construtivas de desenvolvimento,
estimular pesquisas, cooperar uns com os outros e, quando for o caso, com
entidades internacionais especializadas, com vistas à realização prática dos
propósitos de ordem social, econômica ou científica enumerados neste Artigo;
e
e)transmitir regularmente ao Secretário-Geral, para fins de informação,
sujeitas às reservas impostas por considerações de segurança e de ordem
constitucional, informações estatísticas ou de outro caráter técnico, relativas
às condições econômicas, sociais e educacionais dos territórios pelos quais são
respectivamente responsáveis e que não estejam compreendidos entre aqueles a que
se referem os Capítulos XII e XIII da Carta.
ARTIGO 74 -
Os Membros das Nações Unidas concordam também em que a sua política com relação
aos territórios a que se aplica o presente Capítulo deve ser baseada, do mesmo
modo que a política seguida nos respectivos territórios metropolitanos, no
princípio geral de boa vizinhança, tendo na devida conta os interesses e o
bem-estar do resto do mundo no que se refere às questões sociais, econômicas e
comerciais.
CAPÍTULO XII
SISTEMA
INTERNACIONAL DE TUTELA
ARTIGO 75 - As nações
Unidas estabelecerão sob sua autoridade um sistema internacional de tutela para
a administração e fiscalização dos territórios que possam ser colocados sob tal
sistema em consequência de futuros acordos individuais. Esses territórios serão,
daqui em diante, mencionados como territórios tutelados.
ARTIGO
76 - Os objetivos básicos do sistema de tutela, de acordo com os
Propósitos das Nações Unidas enumerados no Artigo 1 da presente Carta
serão:
a) favorecer a paz e a segurança internacionais;
b)
fomentar o progresso político, econômico, social e educacional dos habitantes
dos territórios tutelados e o seu desenvolvimento progressivo para alcançar
governo próprio ou independência, como mais convenha às circunstâncias
particulares de cada território e de seus habitantes e aos desejos livremente
expressos dos povos interessados e como for previsto nos termos de cada acordo
de tutela;
c) estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo língua ou religião e
favorecer o reconhecimento da interdependência de todos os povos; e
d)
assegurar igualdade de tratamento nos domínios social, econômico e comercial
para todos os Membros das nações Unidas e seus nacionais e, para estes últimos,
igual tratamento na administração da justiça, sem prejuízo dos objetivos acima
expostos e sob reserva das disposições do Artigo 80.
ARTIGO 77 -
1. O sistema de tutela será aplicado aos territórios das categorias
seguintes, que venham a ser colocados sob tal sistema por meio de acordos de
tutela:
a)territórios atualmente sob mandato;
b)territórios que
possam ser separados de Estados inimigos em conseqüência da Segunda Guerra
Mundial; e
c)territórios voluntariamente colocados sob tal sistema por
Estados responsáveis pela sua administração.
2. Será objeto de acordo
ulterior a determinação dos territórios das categorias acima mencionadas a serem
colocados sob o sistema de tutela e das condições em que o
serão.
ARTIGO 78 - O sistema de tutela não será aplicado
a territórios que se tenham tornado Membros das Nações Unidas, cujas relações
mútuas deverão basear-se no respeito ao princípio da igualdade
soberana.
ARTIGO 79 - As condições de tutela em que cada
território será colocado sob este sistema, bem como qualquer alteração ou
emenda, serão determinadas por acordo entre os Estados diretamente interessados,
inclusive a potência mandatária no caso de território sob mandato de um Membro
das Nações Unidas e serão aprovadas de conformidade com as disposições dos
Artigos 83 e 85.
ARTIGO 80 - 1. Salvo o que for
estabelecido em acordos individuais de tutela, feitos de conformidade com os
Artigos 77, 79 e 81, pelos quais se coloque cada território sob este sistema e
até que tais acordos tenham sido concluídos, nada neste Capítulo será
interpretado como alteração de qualquer espécie nos direitos de qualquer Estado
ou povo ou dos termos dos atos internacionais vigentes em que os Membros das
Nações Unidas forem partes.
2. O parágrafo 1 deste Artigo não será
interpretado como motivo para demora ou adiamento da negociação e conclusão de
acordos destinados a colocar territórios dentro do sistema de tutela, conforme
as disposições do Artigo 77.
ARTIGO 81 - O acordo de
tutela deverá, em cada caso, incluir as condições sob as quais o território
tutelado será administrado e designar a autoridade que exercerá essa
administração. Tal autoridade, daqui por diante chamada a autoridade
administradora, poderá ser um ou mais Estados ou a própria
Organização.
ARTIGO 82 - Poderão designar-se, em
qualquer acordo de tutela, uma ou várias zonas estratégicas, que compreendam
parte ou a totalidade do território tutelado a que o mesmo se aplique, sem
prejuízo de qualquer acordo ou acordos especiais feitos de conformidade com o
Artigo 43.
ARTIGO 83 - 1. Todas as funções atribuídas às
Nações Unidas relativamente às zonas estratégicas, inclusive a aprovação das
condições dos acordos de tutela, assim como de sua alteração ou emendas, serão
exercidas pelo Conselho de Segurança. 2. Os objetivos básicos enumerados no
Artigo 76 serão aplicáveis aos habitantes de cada zona estratégica. 3. O
Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições dos acordos de tutela e sem
prejuízo das exigências de segurança, poderá valer-se da assistência do Conselho
de Tutela para desempenhar as funções que cabem às Nações Unidas pelo sistema de
tutela, relativamente a matérias políticas, econômicas, sociais ou educacionais
dentro das zonas estratégicas.
ARTIGO 84 - A autoridade
administradora terá o dever de assegurar que o território tutelado preste sua
colaboração à manutenção da paz e da segurança internacionais. para tal fim, a
autoridade administradora poderá fazer uso de forças voluntárias, de facilidades
e da ajuda do território tutelado para o desempenho das obrigações por ele
assumidas a este respeito perante o Conselho de Segurança, assim como para a
defesa local e para a manutenção da lei e da ordem dentro do território
tutelado.
ARTIGO 85 - 1. As funções das Nações Unidas
relativas a acordos de tutela para todas as zonas não designadas como
estratégias, inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela e de sua
alteração ou emenda , serão exercidas pela Assembléia Geral. 2. O Conselho de
Tutela, que funcionará sob a autoridade da Assembléia Geral, auxiliará esta no
desempenho dessas atribuições.
CAPÍTULO
XIII
CONSELHO DE
TUTELA
COMPOSIÇÃO
ARTIGO 86 -
1. O Conselho de Tutela será composto dos seguintes Membros das Nações
Unidas:
a) os Membros que administrem territórios tutelados;
b)
aqueles dentre os Membros mencionados nominalmente no Artigo 23, que não
estiverem administrando territórios tutelados; e
c) quantos outros
Membros eleitos por um período de três anos, pela Assembléia Geral, sejam
necessários para assegurar que o número total de Membros do Conselho de Tutela
fique igualmente dividido entre os Membros das Nações Unidas que administrem
territórios tutelados e aqueles que o não fazem.
2. Cada Membro do
Conselho de Tutela designará uma pessoa especialmente qualificada para
representá-lo perante o Conselho.
FUNÇÕES E
ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 87 - A Assembléia Geral e,
sob a sua autoridade, o Conselho de Tutela, no desempenho de suas funções,
poderão: a) examinar os relatórios que lhes tenham sido submetidos pela
autoridade administradora; b) Aceitar petições e examiná-las, em consulta com a
autoridade administradora; c) providenciar sobre visitas periódicas aos
territórios tutelados em épocas ficadas de acordo com a autoridade
administradora; e d) tomar estas e outras medidas de conformidade com os termos
dos acordos de tutela.
ARTIGO 88 - O Conselho de Tutela
formulará um questionário sobre o adiantamento político, econômico, social e
educacional dos habitantes de cada território tutelado e a autoridade
administradora de cada um destes territórios, dentro da competência da
Assembléia Geral, fará um relatório anual à Assembléia, baseado no referido
questionário.
VOTAÇÃO
ARTIGO 89 -
1. Cada Membro do Conselho de Tutela terá um voto. 2. As decisões do
Conselho de Tutela serão tomadas poruma maioria dos membros presentes e
votantes.
PROCESSO
ARTIGO 90 -
1. O Conselho de Tutela adotará seu próprio regulamento que incluirá o
método de escolha de seu Presidente. 2. O Conselho de Tutela reunir-se-á quando
for necessário, de acordo com o seu regulamento, que incluirá uma disposição
referente à convocação de reuniões a pedido da maioria dos seus
membros.
ARTIGO 91 - O Conselho de Tutela valer-se-á,
quando for necessário,da colaboração do Conselho Econômico e Social e das
entidades especializadas, a respeito das matérias em que estas e aquele sejam
respectivamente interessados.
CAPÍTULO XIV
CORTE INTERNACIONAL DE
JUSTIÇA
ARTIGO 92 - A Corte Internacional de
Justiça será o principal órgão judiciário das Nações Unidas. Funcionará de
acordo com o Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto da Corte Permanente de
Justiça Internacional e faz parte integrante da presente
Carta.
ARTIGO 93 - 1. Todos os Membros das Nações Unidas
são ipso facto partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.2. Um Estado
que não for Membro das Nações Unidas poderá tornar-se parte no Estatuto da Corte
Internacional de Justiça, em condições que serão determinadas, em cada caso,
pela Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de
Segurança.
ARTIGO 94 - 1. Cada Membro das Nações Unidas
se compromete a conformarse com a decisão da Corte Internacional de Justiça em
qualquer caso em que for parte. 2. Se uma das partes num caso deixar de cumprir
as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pela Corte, a
outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança que poderá, se julgar
necessário, fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o
cumprimento da sentença.
ARTIGO 95 - Nada na presente
Carta impedirá os Membros das Nações Unidas de confiarem a solução de suas
divergências a outros tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou que possam
ser concluídos no futuro.
ARTIGO 96 - 1. A Assembléia
Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo da Corte
Internacional de Justiça, sobre qualquer questão de ordem jurídica. 2. Outros
órgãos das Nações Unidas e entidades especializadas, que forem em qualquer época
devidamente autorizados pela Assembléia Geral, poderão também solicitar
pareceres consultivos da Corte sobre questões jurídicas surgidas dentro da
esfera de suas atividades.
CAPÍTULO XV
O
SECRETARIADO
ARTIGO 97 - O Secretariado será
composto de um Secretário-Geral e do pessoal exigido pela Organização. o
Secretário-Geral será indicado pela Assembléia Geral mediante a recomendação do
Conselho de Segurança. Será o principal funcionário administrativo da
Organização.
ARTIGO 98 - O Secretário-Geral atuará neste
caráter em todas as reuniões da Assembléia Geral, do Conselho de Segurança, do
Conselho Econômico e Social e do Conselho de Tutela e desempenhará outras
funções que lhe forem atribuídas por estes órgãos. O Secretário-Geral fará um
relatório anual à Assembléia Geral sobre os trabalhos da
Organização.
ARTIGO 99 - O Secretário-Geral poderá
chamar a atenção do Conselho de Segurança para qualquer assunto que em sua
opinião possa ameaçar a manutenção da paz e da segurança
internacionais.
ARTIGO 100 - 1. No desempenho de seus
deveres, o Secretário-Geral e o pessoal do Secretariado não solicitarão nem
receberão instruções de qualquer governo ou de qualquer autoridade estranha à
organização. Abster-se-ão de qualquer ação que seja incompatível com a sua
posição de funcionários internacionais responsáveis somente perante a
Organização. 2. Cada Membro das Nações Unidas se compromete a respeitar o
caráter exclusivamente internacional das atribuições do Secretário-Geral e do
pessoal do Secretariado e não procurará exercer qualquer influência sobre eles,
no desempenho de suas funções.
ARTIGO 101 - 1. O pessoal
do Secretariado será nomeado pelo Secretário Geral, de acordo com regras
estabelecidas pela Assembléia Geral. 2. Será também nomeado, em caráter
permanente, o pessoal adequado para o Conselho Econômico e Social, o conselho de
Tutela e, quando for necessário, para outros órgãos das Nações Unidas. Esses
funcionários farão parte do Secretariado. 3. A consideração principal que
prevalecerá na escolha do pessoal e na determinação das condições de serviço
será a da necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e
integridade. Deverá ser levada na devida conta a importância de ser a escolha do
pessoal feita dentro do mais amplo critério geográfico
possível.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES
DIVERSAS
ARTIGO 102 - 1. Todo tratado e todo
acordo internacional, concluídos por qualquer Membro das Nações Unidas depois da
entrada em vigor da presente Carta, deverão, dentro do mais breve prazo
possível, ser registrados e publicados pelo Secretariado. 2. Nenhuma parte em
qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registrado de
conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste Artigo poderá invocar tal
tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações
Unidas.
ARTIGO 103 - No caso de conflito entre as
obrigações dos Membros das Nações Unidas, em virtude da presente Carta e as
obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as
obrigações assumidas em virtude da presente Carta.
ARTIGO 104
- A Organização gozará, no território de cada um de seus Membros, da
capacidade jurídica necessária ao exercício de suas funções e à realização de
seus propósitos.
ARTIGO 105 - 1. A Organização gozará,
no território de cada um de seus Membros, dos privilégios e imunidades
necessários à realização de seus propósitos. 2. Os representantes dos Membros
das Nações Unidas e os funcionários da Organização gozarão, igualmente, dos
privilégios e imunidades necessários ao exercício independente de sus funções
relacionadas com a Organização. 3. A Assembléia Geral poderá fazer recomendações
com o fim de determinar os pormenores da aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste
Artigo ou poderá propor aos Membros das Nações Unidas convenções nesse
sentido.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS SOBRE SEGURANÇA
ARTIGO 106 - Antes
da entrada em vigor dos acordos especiais a que se refere o Artigo 43, que, a
juízo do Conselho de Segurança, o habilitem ao exercício de suas funções
previstas no Artigo 42, as partes na Declaração das Quatro Nações, assinada em
Moscou, a 30 de outubro de 1943, e a França, deverão, de acordo com as
disposições do parágrafo 5 daquela Declaração, consultar-se entre si e, sempre
que a ocasião o exija, com outros Membros das Nações Unidas a fim de ser levada
a efeito, em nome da Organização, qualquer ação conjunta que se torne necessária
à manutenção da paz e da segurança internacionais.
ARTIGO 107
- Nada na presente Carta invalidará ou impedirá qualquer ação que, em
relação a um Estado inimigo de qualquer dos signatários da presente Carta
durante a Segunda Guerra Mundial, for levada a efeito ou autorizada em
consequência da dita guerra, pelos governos responsáveis por tal
ação.
CAPÍTULO
XVIII
EMENDAS
ARTIGO 108
- As emendas à presente Carta entrarão em vigor para todos os Membros
das Nações Unidas, quando forem adotadas pelos votos de dois terços dos membros
da Assembléia Geral e ratificada de acordo com os seus respectivos métodos
constitucionais por dois terços dos Membros das Nações Unidas, inclusive todos
os membros permanentes do Conselho de Segurança.
ARTIGO 109 -
1. Uma Conferência Geral dos Membros das Nações Unidas, destinada a
rever a presente Carta, poderá reunir-se em data e lugar a serem fixados pelo
voto de dois terços dos membros da Assembléia Geral e de nove membros quaisquer
do Conselho de Segurança. Cada Membro das Nações Unidas terá voto nessa
Conferência.
2. Qualquer modificação à presente Carta, que for
recomendada por dois terços dos votos da Conferência, terá efeito depois de
ratificada, de acordo com os respectivos métodos constitucionais, por dois
terços dos Membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros permanentes do
Conselho de Segurança.
3. Se essa Conferência não for celebrada antes da
décima sessão anual da Assembléia Geral que se seguir à entrada em vigor da
presente Carta, a proposta de sua convocação deverá figurar na agenda da
referida sessão da Assembléia Geral, e a Conferência será realizada, se assim
for decidido por maioria de votos dos membros da Assembléia Geral, e pelo voto
de sete membros quaisquer do Conselho de Segurança.
CAPÍTULO
XIX
RATIFICAÇÃO E
ASSINATURA
ARTIGO 110 - 1. A presente Carta
deverá ser ratificada pelos Estados signatários, de acordo com os respectivos
métodos constitucionais.
2. As ratificações serão depositadas junto ao
Governo dos Estados Unidos da América, que notificará de cada depósito todos os
Estados signatários, assim como o Secretário-Geral da Organização depois que
este for escolhido.
3. A presente Carta entrará em vigor depois do
depósito de ratificações pela República da China, França, união das Repúblicas
Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e Estados
Unidos da América e ela maioria dos outros Estados signatários. O Governo dos
Estados Unidos da América organizará, em seguida, um protocolo das ratificações
depositadas, o qual será comunicado, por meio de cópias, aos Estados
signatários. 4. Os Estados signatários da presente Carta, que a ratificarem
depois de sua entrada em vigor tornar-se-ão membros fundadores das Nações
Unidas, na data do depósito de suas respectivas
ratificações.
ARTIGO 111 - A presente Carta, cujos
textos em chinês, francês, russo, inglês, e espanhol fazem igualmente fé, ficará
depositada nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. Cópias da
mesma, devidamente autenticadas, serão transmitidas por este último Governo aos
dos outros Estados signatários.
EM FÉ DO QUE , os
representantes dos Governos das Nações Unidas assinaram a presente
Carta.
FEITA na cidade de São Francisco, aos vinte e seis dias do mês de
junho de mil novecentos e quarenta e cinco.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1945, Página 17097 (Publicação Original)