Legislação Informatizada - Decreto nº 19.399, de 10 de Agosto de 1945 - Publicação Original

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Decreto nº 19.399, de 10 de Agosto de 1945

Concede permissão à S. A. Rádio Araguarí para estabelecer, na cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais, uma estação radiodifusora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a , da Constituição. DECRETA:

     Artigo Único. Fica concedida à S.A. Rádio Araguari, permissão para estabelecer, na cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar os serviços de radiodifusão, nos termos das cláusulas que com este baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

     Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial , sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima

 

CLÀUSULAS A QUE SE REFERE O
DECRETO Nº 19.399, DESTA DATA

I

        Fica assegurado à S.A. Rádio Araguari o direito de estabelecer na cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais, uma estação radiodifusora destinada a executar o serviço de radiodifusora, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôda as obrigações e exigências instituídas neste ato da concessão.

II

        A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro deste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovavel, a juízo do Governo, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

     Parágrafo único. O Governo não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro de contrato de que trata esta clásula. III A concessionária é obrigada a:

        a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros; 
        b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro; 
        c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Governo; 
        d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicaçao (Decreto nº 21.111) ou no que vier a reger a matéria e obedecer a primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização; 
        e) submeter-se ao regime de fiscalização que for instituído pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despesas de fiscalização e de qualquer contribuição que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria; 
        f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, presta-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão; 
        g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador; 
        h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão; 
        i) irradiar, diáriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano; 
        j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Governo o local escolhido para a montagem da estação; 
        k) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar, 
        l) inagurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo; 
        m) submeter-se à ressalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela; 
        n) submeter-se à ressalva de que a frequência distribuida à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o assunto, incidindo sempre sobre essa frequência o direito de posse da União;
       o) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.

IV

        A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

        No regime de fiscalização que for instituído, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VI

        Pela inobervância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multas de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.

     Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telegráfos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VII

        Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.

VIII

        A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:

        a) se, em todo o tempo, for verificada inobservância das disposições contidas nas alineas a , b , c , d , i (infine) ,j , k , e l da cláusula III; 
        b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a cota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da cláusula VI; 
        c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação, para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

     § 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo, sem direito a qualquer indenização:

        a) se, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos., ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo; 
        b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.

     § 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1945.

JOÃO DE MENDONÇA LIMA


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1945, Página 14681 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1945 , Página 325 Vol. 6 (Publicação Original)