Legislação Informatizada - Decreto nº 19.399, de 10 de Agosto de 1945 - Publicação Original
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Decreto nº 19.399, de 10 de Agosto de 1945
Concede permissão à S. A. Rádio Araguarí para estabelecer, na cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais, uma estação radiodifusora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a , da Constituição.
DECRETA:
Artigo Único. Fica concedida à S.A. Rádio Araguari, permissão para estabelecer, na cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar os serviços de radiodifusão, nos termos das cláusulas que com este baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão
deverá ser assinado dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação
deste decreto no Diário Oficial , sob pena de ser desde logo considerada nula a
concessão.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
CLÀUSULAS A QUE SE REFERE O
DECRETO Nº 19.399, DESTA
DATA
I
Fica assegurado à S.A. Rádio Araguari o direito de estabelecer na cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais, uma estação radiodifusora destinada a executar o serviço de radiodifusora, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôda as obrigações e exigências instituídas neste ato da concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro deste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovavel, a juízo do Governo, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O Governo não se responsabiliza por
indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro de contrato de
que trata esta clásula. III A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria
exclusivamente de
brasileiros;
b) admitir,
exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar,
efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no
mínimo, de pessoal
brasileiro;
c) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do
Governo;
d) suspender, por
tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no
regulamento dos serviços de radiocomunicaçao (Decreto nº 21.111) ou no que vier
a reger a matéria e obedecer a primeira requisição da autoridade competente e,
havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que,
por isso, assista à sociedade direito a qualquer
indenização;
e) submeter-se
ao regime de fiscalização que for instituído pelo Governo, bem como ao
pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despesas de fiscalização e de
qualquer contribuição que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre
a matéria;
f) fornecer ao
Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a
exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, presta-lhe, em qualquer
tempo, todas as informações que permitam ao Governo apreciar o modo como está
sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e
irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão
fiscalizador;
h) obedecer às
posturas municipais aplicáveis ao serviço de
concessão;
i) irradiar,
diáriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como transmitir
e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o
panamericano;
j) submeter,
no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo
Tribunal de Contas, à aprovação do Governo o local escolhido para a montagem da
estação;
k) submeter, no
prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à
aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas
das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a
empregar,
l) inagurar, no
prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea
anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente
comprovado e reconhecido pelo
Governo;
m) submeter-se à
ressalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia da
liquidação de qualquer débito para com
ela;
n) submeter-se à
ressalva de que a frequência distribuida à sociedade não constitui direito de
propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços
de radiocomunicação (Decreto nº 21.111), ou em outro que vier a ser baixado
sobre o assunto, incidindo sempre sobre essa frequência o direito de posse da
União;
o) submeter-se aos preceitos
instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as
disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a
existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que for instituído, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobervância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multas de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será
recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telegráfos, dentro do
prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita
diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo
o tempo, for verificada inobservância das disposições contidas nas alineas a , b
, c , d , i (infine) ,j , k , e l da cláusula
III;
b) se não forem pagas,
dentro dos prazos estabelecidos, a cota e contribuições a que se refere a alínea
e da cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da
cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação, para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
§ 1º
Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo, sem direito a
qualquer indenização:
a) se, depois
de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias
consecutivos., ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar
o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo
Governo;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
§ 2º A
concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente
renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1945.
JOÃO DE MENDONÇA LIMA
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1945, Página 14681 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1945 , Página 325 Vol. 6 (Publicação Original)