Legislação Informatizada - Decreto nº 19.328, de 2 de Agosto de 1945 - Publicação Original

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Decreto nº 19.328, de 2 de Agosto de 1945

Exclui do regime de liquidação a firma que menciona, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 7º do Decreto-lei n.º 4.807, de 7 de outubro de 1942, e no art. 4º, parágrafo único, do Decreto-lei número 5.661, de 12 de julho de 1943,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica excluída do regime de liquidação a que foi submetida pelo Decreto n.º 13.753, de 27 de outubro de 1943, a firma Chá Tupi Limitada, com sede em São Paulo, cessando as atribuições dos respectivos liquidantes.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de agosto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGASA
A.de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/08/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1945, Página 13092 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1945 , Página 271 Vol. 6 (Publicação Original)