Legislação Informatizada - Decreto nº 19.318, de 1º de Agosto de 1945 - Publicação Original

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Decreto nº 19.318, de 1º de Agosto de 1945

Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário mensalista do Instituto Naconal de Estudos Pedagógicos, do Ministério da Educação e Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a , da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica alterada, de conformidade com a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, parte referente ao Serviço de Biometria Médica, do Ministério da Educação e Saúde.

     Art. 2º. A despesa com a execução do disposto neste decreto, na importância de Cr$191.400,00 (cento e noventa e um mil e quatrocentos cruzeiros) anuais, correrá, no período de 1 de agosto a 31 de dezembro deste ano, à conta do crédito suplementar aberto pelo decreto-lei nº 7.809, de 1 de agôsto de 1945.

     Art. 3º. Este decreto entrará em vigor no dia 1 de agosto de 1945.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de agosto de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS PEDAGÓGICOS

Tabela Numérica Ordinária

SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO
Número de funções
Série funcional
Referência
Tabela
Número de funções
Série funcional
Referência
Tabela
 
a) Serviço de Biometria Médica
 
 
 
a) Serviço de Biometria Médica
 
 
 
 
 
 
 
Dentista
 
 
 
 
 
 
2
.....................................................
XV
 
 
 
 
 
2
 
 
 
 
 
 
 
 
Operador de Ráios X
 
 
 
 
 
 
1
.....................................................
XVI
 
 
 
 
 
1
.....................................................
XIII
 
 
 
 
 
1
.....................................................
XI
 
 
 
 
 
3
 
 
 
 
 
 
 
 
Zelador
 
 
 
 
 
 
1
.....................................................
VII
 
 
 
 
 
1
.....................................................
VI
 
 
 
 
 
2
 
 
 
 
 
 
 
 
Estudante Estagiário
 
 
 
 
 
 
7
.....................................................
VII
 
 
 
 
 
7
 
 
 
 
Atendente
 
 
 
Atendente
 
 
1
..............................................
VI
 
1
.....................................................
VII
 
1
..............................................
V
 
1
.....................................................
VI
 
2
 
 
 
1
.....................................................
V
 
 
 
 
 
2
.....................................................
IV
 
 
 
 
 
5
 
 
 
 
Telefonista
 
 
 
Telefonista
 
 
4
..............................................
IV
 
2
.....................................................
V
 
4
 
 
 
4
.....................................................
IV
 
 
 
 
 
6
 
 
 
 
 
 
 
 
Operador
 
 
 
 
 
 
3
.....................................................
XI
 
 
 
 
 
3
.....................................................
VI
 
 
 
 
 
6
 
 
 



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/08/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/1945, Página 13035 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1945 , Página 263 Vol. 6 (Publicação Original)