Legislação Informatizada - Decreto nº 18.868, de 13 de Junho de 1945 - Publicação Original
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Decreto nº 18.868, de 13 de Junho de 1945
Dispõe sobre as Tabelas Numéricas, Ordinária e Suplementar, de Extranumerário-mensalista do Serviço de Administração da Sede, do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a , da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, sem aumento de despesa, de conformidade com a relação anexa, a Tabela Numérica Suplementar de Extranumerário-mensalista do Serviço de Administração da Sede, do Departamento de Administração, do Ministério da Educação e Saúde.
Art.
2º Fica alterada, sem aumento de despesa, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do mesmo Serviço.
Art.
3º As funções transferidas continuarão preenchidas pelos seus atuais ocupantes, conforme relação nominal anexa.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 13 de junho de 1945; 124º da Independência e 57º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
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SITUAÇÃO ATUAL
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SITUAÇÃO PROPOSTA
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Número de funções
|
Séries funcionais
|
Referência |
Tabela |
Número de funções
|
Série funcionais
|
Referência |
Tabela |
|
1
1
1
1
1
2
2
1
1
1
3
2
1 |
Servente (D.E.S.)
........
Servente (Com.
Ef.).....
Servente
(D.E.Se.)......
Servente
(D.N.E.)........
Servente (Com.
Ef.).....
Servente
(D.P.)............
Servente
(C.N.L.D.).....
Servente
(C.N.E.)........
Servente
(D.N.E).........
Servente(D.E.F)..........
Servente
(D.E.S.).........
Servente
(D.E.Se.)......
Servente(D.E.I.)........... |
VII
VI
VI
VI
V
V
V
V
V
V
V
V
V |
Ordinária
Ordinária
Ordinária
Ordinária
Ordinária
Ordinária
Ordinária
Ordinária
Ordinária
Ordinária
Ordinária
Ordinária
Ordinária |
1
3
13
-
17 |
Servente
............................
............................
........................... |
VII
VI
V |
Ordinária
Ordinária
Ordinária |
| |
|
|
|
|
Porteiro |
|
|
|
1
1 |
Porteiro
(S.P.H.A.N.)....
Porteiro
(C.N.E.)........... |
IX
IX |
Ordinária
Ordinária
|
2 |
........................... |
IX |
Ordinária |
| |
|
|
|
2 |
|
|
|
| |
|
|
|
|
Mensageiro |
|
|
| |
|
|
|
3
3 |
........................ |
III |
Ordinária |
| |
|
|
|
|
Servente |
|
|
|
3
4
1
1 |
Servente
(D.Ob.)...........
Servente
(D.N.E.).........
Servente
(S.C.).............
Servente
(D.E.C.)......... |
IX
IX
IX
VIII |
Suplem.
Suplem.
Suplem.
Suplem. |
8
1 |
Servente.............
Servente............. |
IX
VIII |
Suplem.
Suplem.
|
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1945, Página 10825 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1945 , Página 730 Vol. 4 (Publicação Original)