Legislação Informatizada - Decreto nº 18.847, de 11 de Junho de 1945 - Publicação Original
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Decreto nº 18.847, de 11 de Junho de 1945
Aprova o Regulamento para a concessão de medalhas militares criadas na Força Aérea Brasileira pelo Decreto-lei nº 7.454, de 10 de abril de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento para a concessão das medalhas militares, criadas na Fôrça Aérea
Brasileira, pelo Decreto-lei nº 7.454, de 10 de abril de 1945, cujas
características constam do mesmo, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de
Estado dos Negócios Aeronáutica.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho
Regulamento para a concessão das medalhas militares criadas na Fôrça Aérea Brasileira, a que se refere o Decreto nº 7.454, de 10 de abril de 1945.
Art. 1º As medalhas a que se refere o Decreto-lei nº 7.454, de 10 de abril de 1945, serão conferidas por decreto e se destinam:
a) | a Cruz de Bravura aos militares da ativa e da reserva da Aeronáutica, que, em campanha, se tenham distinguido por ato excepcional de bravura; |
b) | a Cruz de Aviação aos membros das tripulações de aeronaves, que tenham, com eficiência, dado desempenho a missões de guerra; |
c) | a Cruz de Sangue aos militares da Fôrça Aérea Brasileira e ao civis brasileiros que nela sirvam e sejam feridos em ação contra o inimigo; e |
d) | a Medalha de Campanha na Itália aos militares da ativa e da reserva que, havendo partipado da campanha naquele país, tenham prestado bons serviços, sem nota que os desabone. |
§ 1º Poderá, também, a mesma medalha ser
conferida a Unidades Aéreas que se façam merecedoras dessa distinção pelo brilho
de seus feitos na referida campanha.
§ 2º
Quando atribuída à Unidade, formada esta, será a medalha colocada na Bandeira
Nacional.
Art. 2º As medalhas ''Cruz
da Aviação'' e ''Medalha de Campanha na Itália'', poderão ser conferidas a
militares de Fôrças Aéreas estrangeiras, de nações amigas e aliadas, que tenham
colaborado no esfôrço de guerra ou coparticipado de ações da F.A.B.
Art. 3º As características dessas
medalhas são permanentes, obedecendo da indicações constantes dos parágrafos que
seguem.
§ 1º A Cruz de Bravura - de
bronze oxidado; cruz dos templários estilizada, com 40mm de diâmetro, quatro
ramos de 12mm cada um, com 14mm nas extremidades e 7 mm nas partes mais
estreitas, contornados por filete de 1mm de largura, sobreposta a uma coroa de
louros de 3mm de largura, lavrada em relêvo, que aparece entre os ramos; a cruz
carregada a um disco filetado, de 16mm de diâmetro, contornado por filete de
1mm; ao centro o emblema da F.A.B, em relêvo, com envergadura de asas de 21mm e
sabre de 16mm de altura.
Reverso - Círculo correspondente ao disco do anverso, tendo na curva superior a inscrição em relêvo Bravura e no exergo F.A.B, em letras maiúsculas, de 2mm e 3, de altura, respectivamente, isoladas por ornatos de separação.
A Cruz fica ligada à barreta, de feitio de asas estilizadas, envergadura entre asas 40mm e 6mm na parte mais alta, por meio de argola e contra argola.
Fita - com 37mm de largura por 40mm de altura, de
chamalote, faixa central azul rei, de 21mm de largura, junto às orlas frisos
verticalmente dispostos, azul rei, branco, vermelhão francês e branco,
respectivamente, de 2mm, 1mm, 4mm e 1mm de largura cada um.
§ 2º A Cruz de Aviação - de bronze
oxidado; cruz patéa estilizada, com 40mm de diâmetro, quatro ramos iguais de
12mm cada um, tendo na parte mais larga 13mm e na mais estreita 7mm, ligados a
um disco filetado de 16mm de diâmetro, contornado por filete de 1mm, tendo ao
centro, em relêvo, o emblema da F.A.B, com envergadura de asas de 21mm e sabre
de 16mm de altura.
Reverso - Círculo correspondente ao disco do anverso, tendo as inscrições em relêvo, na curva superior, ''Cruz de Aviação'' e no exergo ''F.A.B.'', em letras maiúsculas de 2 a 3mm de altura, respectivamente, isoladas por natos de separação.
A Cruz fica ligada a barreta da mesma forma que a anterior.
Fita - com 37mm de largura por 40mm, de altura, de
chamalote, faixa central branca de 17mm de largura junto às orlas frisos
verticalmente dispostos, azul rei, branco e azul rei, respectivamente, com 3mm,
4mm, e 3mm de largura.
§ 3º A Cruz de
Sangue - de bronze oxidado; cruz floretada com 40mm de diâmetro, quatro ramos
iguais de 12mm cada um, tendo na parte mais larga 13mm e na mais estreita 8mm,
ligados a um disco filetado de 16mm de diâmetro, contornado por filete de 1mm,
tendo ao centro, em relêvo, o emblema da F.A.B. com envergadura de asas 21mm
sabre de 16mm de altura.
Reverso - Círculo correspondente ao disco do anverso, tendo as inscrições em relêvo, na curva superior, ''Cruz de Sangue'' e, no exergo, ''F.A.B'', em letras maiúsculas, de 2mm e 3mm de altura, respectivamente, isoladas por ornatos de separação.
Fita - Com 37mm de largura por 40mm de altura, de
chamalote, faixa central vermelhão-francês de 21mm de largura, junto às orlas,
frisos verticalmente dispostos, vermelhão-francês, branco, azul-rei e branco,
respectivamente, com 2mm, 1mm, 4mm e 1mm de largura.
§ 4º A Medalha de Campanha na Itália - de
bronze oxidado; com 35mm de diâmetro, disco de 27mm de diâmetro filetado de 1mm
e circundado por uma coroa de louros de 4mm de largura, entremeada de fita de
1mm de largura; ao centro do disco, o emblema da F.A.B; em relêvo, com
envergaduras de asas de 21mm e sabre de 16mm de altura.
Reverso - Círculo correspondente ao disco do anverso, tendo ao centro, em relêvo, dizeres horizontalmente dispostos - ''Campanha na Itália - F.A.B.'' - em letras maiúsculas de 3mm e 3 1/2mm de altura, respectivamente.
Fita - com 37mm de largura por 40mm de altura da
chamalote, azul-rei, tendo ao centro frisos verticalmente dispostos em cores
verde, branco e vermelhão-francês de 4mm de largura de cada um.
Art. 4º Na ausência das medalhas,
poderão os militares, a quem as mesmas forem concedidas, usar passadeiras, às
quais serão adaptadas as palmas e as estrêlas, a que se refere o presente
regulamento.
§ 1º As passadeiras,
idênticas nas côres das fitas, terão 37mm de largura e 9mm de altura.
§ 2º As palmas de bronze terão de
comprimento 20mm e, na parte mais larga, entre as fôlhas, 5mm.
§ 3º As estrêlas de bronze terão 6mm de
diâmetro.
§ 4º Os agraciados poderão usar
na lapela a roseta, de acôrdo com os modelos anexos.
§ 5º Cada medalha só poderá ser conferida
uma vez à mesma pessoa.
Art. 6º A
Cruz de Bravura poderá ser concedida tanto aos membros das tripulações de
aeronaves como ao pessoal de terra.
§ 1º
Uma citação, em que seja descrito o ato de bravura praticado, acompanhará a
entrega desta medalha.
§ 2º Serão
adicionadas à fita e à passadeira tantas palmas quantos forem os novos atos de
bravura praticados que atribuam direito a igual recompensa.
Art. 7º A Cruz de Aviação será
conferida ao militar que complete o total de vinte missões de guerra.
Parágrafo único. Cada vez que o
detentor da medalha completar mais 20 missões, terá direito a uma estrêla de
bronze a ser colocada na fita ou na passadeira; atingindo a quatro, serão
substituídas por uma palma de bronze a ser usada nas mesmas condições acima
referidas.
Art. 8º A Cruz de Sangue é
destinada àqueles que, servindo à Aeronáutica, sejam feridos em conseqüência de
ação do inimigo, e cujo ferimento necessite tratamento médico.
§ 1º Para a conferição dessa medalha será
necessário um atestado de oficial médico.
§ 2º Cada ferimento posterior dará direito a uma palma de bronze a ser usada na
fita e na passadeira.
Art. 9º A
Medalha de Campanha na Itália - destina-se àqueles que, sem nota desabonadora,
tenham prestado bons serviços na luta naquele país.
Art. 10. As propostas aceitas serão
registradas em livro especial e submetidas ao Presidente da República, o qual,
aprovando-as, fará lavrar os respectivos decretos.
Art. 11. São competentes para propor
ao Ministro da Aeronáutica a concessão das medalhas:
Os Comandantes de Unidades em operação de guerra; e
Os Comandantes de Fôrças Aéreas em operações de
guerra.
Art. 12. Os proponentes
deverão basear suas recomendações em depoimentos de testemunha ocular, devendo
constar das mesmas descrição completa e concisa dos fatos decorridos, de modo a
permitir, ao Ministro da Aeronáutica, aquilatar do justo merecimento para a
atribuição da medalha.
Art. 13. As
propostas, devidamente justificadas deverão conter indicação de:
a) | dia, local e hora; |
b) | quando fôr o caso: tipo de avião, missões, funções a bordo, condições atmosféricas, ação anti-aérea e aérea do inimigo. |
Art. 14. No caso de ausência do agraciado,
por morte ou outro motivo que tenha plena justificação, a medalha poderá ser
entregue a uma pessoa da família, respeitado o grau de parentesco.
Art. 15. Tôdas as medalhas previstas
no presente Regulamento serão acompanhadas por diplomas assinados pelo Ministro
da Aeronáutica.
Art. 16. Os casos
omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Rio de Janeiro, em 11 de junho de 1945.
Joaquim Pedro Salgado Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1945, Página 10955 (Publicação Original)