Legislação Informatizada - Decreto nº 18.270, de 4 de Abril de 1945 - Publicação Original

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Decreto nº 18.270, de 4 de Abril de 1945

Concede a H. Lodi & Companhia Campos Gerais de Energia Elétrica, Sociedade Anônima, para funcionar como empresa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º É concedida à H. Lodi & Companhia Limitada, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, constituída por instrumento particular de treze (13) de agôsto de mil novecentos e quarenta e dois (1942), arquivado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob número vinte e um mil oitocentos e dois (21.802), em sessão de vinte (20) de agôsto de mil novecentos e quarenta e dois (1942), com sede na Capital do Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo o que dispõe o art. 6º § 1º, do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 4 de abril de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
Apolonio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/05/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/1945, Página 8476 (Publicação Original)