Legislação Informatizada - Decreto nº 14.252, de 10 de Dezembro de 1943 - Publicação Original

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Decreto nº 14.252, de 10 de Dezembro de 1943

Aprova o Regimento dos Aprendizados Agrícolas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que 1he confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o regimento dos Aprendizados Agrícolas (A.A.) que, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura, com êste baixa.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua pub1icação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales

 

REGIMENTO DOS APRENDIZADOS AGRÍCOLAS

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE


     Art. 1º Os Aprendizados Agrícolas (A.A.), diretamente subordinados à Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário (S.E.A.V. ), têm por finalidade cooperar na educação das populações rurais, realizando cursos regulares técnicos primários e cursos supletivos de diferentes modalidades sôbre agricultura, zootecnia e indústrias agrícolas.

      § 1º Como complemento à educação especializada, prevista neste artigo, serão ministradas, também, as práticas de trabalhos em madeira, ferro e couro.

      § 2º As disciplinas em cada A.A. reger-se-ão tôdas pela regulamentação geral do ensino.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO


     Art. 2º Cada A.A. compõe-se de:

     Núcleo de Agricultura (N.A. ).
     Núcleo de Zootécnia (N.Z. ).
     Núcleo de Indústrias Rurais (N.I.R.).
     Turma de Administração (T.A.).

      Parágrafo único. Haverá ainda nos Aprendizados gabinete médico-dentário, oficinas de trabalhos em ferro, madeira e couro, dispensa, copa, cozinha, rouparia, lavanderia, dormitórios e outras dependências necessárias ao seu funcionamento.

     Art. 3º Cada A.A. dispõe de professores da agricultura, de zootecnia, de indústrias rurais, de encarregados de oficinas, de um encarregado de disciplina e outro da portaria, todos designados pelo Diretor.

     Art. 4º Os órgãos integrantes de cada A.A. funcionarão perfeitamente coordenados em regime de mútua colaboração, sob a orientação do respectivo Diretor.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS


     Art. 5º Ao N.A. de cada A.A. compete promover o ensino técnico-primário de agricultura, devendo para isso:

      I - preparar e manter devidamente cuidados, culturas, sementeiras, viveiros, ripados, estufins e parques, nas áreas que 1he forem reservadas, bem como estradas tapumes e pontilhões;
      II - manter depósito para produtos agrícolas e instalações destinadas ao beneficiamento dos mesmos;
      III - manter dependências para multiplicação e embalagem de plantas;
      IV - zelar pelas culturas e animais de trabalho do Núcleo;
      V - fazer entrega ao  N.I.R. dos produtos destinados à manipulação, venda e consumo;
      VI - manter o depósito para guarda do seu material de ensino;
      VII - manter instalações para  seus animais de trabalho.

     Art. 6º Ao N.Z. de cada A.A. compete ministrar o ensino da zootecnia, devendo para isso:

     I - manter criação de grandes e  pequenos animais domésticos;
     II - manter depósitos  para os seus produtos e instalações destinadas ao benefeciamento dos mesmos;
     III - zelar pelos seus animais e  culturas;
     IV - manter contrôle da produção leiteira, de ovos e mel;
     V  - adotar fórmulas  para racionamento dos animais;
     VI - fazer castração ou reforma de animais impróprios  para reprodução;
     VII - preparar e manter, devidamente cuidadas, culturas de plantas forrageiras necessárias à alimentação dos animais, bem como estradas, tapumes e  pontilhões;
     VIII - fazer entrega ao N.I.R. dos animais e produtos destinados à manipulação, venda e consumo;
     IX - manter depósitos  para guarda do seu material de ensino;
     X - manter instalações para os seus animais. 

     Art. 7º Ao N.I.R. de cada A.A. compete  ministrar o ensino das indústrias rurais, devendo para isso:

     I - fazer manipulação industrial de  produtos de origem vegetal e animal;
     II - manter dependências e instalações necessárias aos seus trabalhos;
     III - manipular e vender as mercadorias de origem vegetal e animal  produzidas nos respectivos A.A.

     Art. 8º À T.A. compete promover medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e  comunicações, funcionando articulada com a S.A.  do S.E.A.V., observando as normas e métodos de  trabalho prescitas para administração pública.

     Parágrafo único.   À T.A. compete ainda promover a matrícula e apurar a freqüência, aproveitamento e comportamento dos alunos.

CAPÍTULO
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

      Art. 9º Ao Diretor de cada A.A., orientador, coordenador e  supervisor das atividades dos A.A., incumbe:

     I - despachar os assuntos da competência do respectivo A.A.;
     II - comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário;
     III - admitir e dispensar, na forma da legislação, o pessoal extranumerário;
     IV - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
     V - indicar ao superintendente do Ensino Agrícola  e Veterinário os funcionários que devam exercer  função de chefia, bem como os substitutos eventuais dêstes;
     VI - distribuir e redistribuir pelos setores de trabalho o pessoal lotado no respectivo  A.A.;
     VII - determinar a instauração de processo administrativo;
     VIII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos servidores lotados no respectivo A.A., propondo ao Superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
      IX - expedir portarias, instruções e ordens  de serviço;
      X - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;
      XI - organizar  e alterar a escala de férias dos servidores do A.A.;
      XII - expedir boletins de merecimento;
      XIII - propor ao Superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário quaisquer medidas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
      XIV - organizar, conforme as necessidades dos serviços, turnos de trabalho com horário especial;
      XV - dirigir-se, em objeto de sua competência, aos chefes ou diretores de repartições públicas;
      XVI - apresentar, anualmente, ao Superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário relatório sôbre  as atividades do A.A.

     Art. 10. A cada chefe de Núcleo e da T.A. incumbe dirigir e fiscalizar os trabalhos respectivos devendo para tanto:

     I - distribuir o pessoal e alunos pelos diversos setores de trabalho e de instrução, de acôrdo com a conveniência do serviço e do ensino;
     II - distribuir  os trabalhos  ao pessoal e alunos do respectivo setor;
     III - orientar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os elementos compenentes do respectivo setor, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
     IV - examinar, quando for o cao, os estudos, informações e pareceres e submetê-los à apreciação do respectivo Diretor;
     V - velar pela disciplina e manutenção de silêncio durante os trabalhos;
     VI - aplicar penas disciplinares, inclusive a de repreensão, aos seus subordinados e propor ao respectivo Diretor a aplicação de penalidades que escapar à sua alçada;
     VII - organizar a escala de férias dos servidores do Núcleo ou da T.A.,e propor ao respectivo Diretor as alterações subseqüentes;
     VIII - expedir boletins de merecimento;
      IX - apresentar, anualmente,  ao respectivo Diretor, relatório dos trabalhos realizados.

     Art. 11. Aos servidores em geral, com exercício  nos Apredizados, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo chege imediato.

CAPÍTULO V
DO HORÁRIO

     Art. 12. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.

     Art. 13. Os Diretores dos Aprendizados não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.

CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES


     Art. 14. Serão substituídos automaticamente em suas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias;

      I - cada Diretor de A.A. por chefe de Núcleo de sua livre esco1ha, designado pelo Superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário;
      II - os chefes de Núcleos por servidor designado pelo respectivo Diretor, mediante indicação do respectivo chefe;
      III - os chefes de T.A. por servidor designado pelo respectivo Diretor, mediante indicação do respectivo chefe.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 15. O trabalho dos alunos nos cursos e oficinas será considerado como aula prática ministrada pelos respectivos Instrutores.

     Art. 16. Residirão obrigatoriamente dentro dos terrenos de cada Aprendizado;

      I - o Diretor;
      II - os Chefes de núcleos e os servidores que, por conveniência do serviço, devam permanecer junta ao A.A.

     Art. 17. Os servidores especializados. quando lotados nos Aprendizados, poderão prestar serviços didáticos ao estabelecimento, a critério do respectivo Diretor, quando a necessidade assim o exigir.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1943. 

Apolônio Sales


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1943, Página 18275 (Publicação Original)