Legislação Informatizada - Decreto nº 14.252, de 10 de Dezembro de 1943 - Publicação Original
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Decreto nº 14.252, de 10 de Dezembro de 1943
Aprova o Regimento dos Aprendizados Agrícolas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que 1he confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regimento dos Aprendizados Agrícolas (A.A.)
que, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura, com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua pub1icação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales
REGIMENTO DOS APRENDIZADOS AGRÍCOLAS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Os Aprendizados Agrícolas (A.A.), diretamente subordinados à Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário (S.E.A.V. ), têm por finalidade cooperar na educação das populações rurais, realizando cursos regulares técnicos primários e cursos supletivos de diferentes modalidades sôbre agricultura, zootecnia e indústrias agrícolas.
§ 1º Como complemento à educação especializada, prevista neste artigo, serão ministradas, também, as práticas de trabalhos em madeira, ferro e couro.
§ 2º As disciplinas em cada
A.A. reger-se-ão tôdas pela regulamentação geral do ensino.
CAPÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º Cada A.A.
compõe-se de:
Núcleo de
Agricultura (N.A. ).
Núcleo de Zootécnia (N.Z. ).
Núcleo de Indústrias Rurais (N.I.R.).
Turma de Administração (T.A.).
Parágrafo único. Haverá ainda nos Aprendizados gabinete médico-dentário, oficinas de trabalhos em ferro, madeira e couro, dispensa, copa, cozinha, rouparia, lavanderia, dormitórios e outras dependências necessárias ao seu funcionamento.
Art. 3º Cada A.A. dispõe de professores da agricultura, de zootecnia, de indústrias rurais, de encarregados de oficinas, de um encarregado de disciplina e outro da portaria, todos designados pelo Diretor.
Art. 4º Os órgãos integrantes de cada A.A. funcionarão perfeitamente coordenados em regime de mútua colaboração, sob a orientação do respectivo Diretor.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ORGÃOS
Art. 5º Ao N.A. de cada A.A. compete promover o ensino técnico-primário de agricultura, devendo para isso:
I - preparar e manter
devidamente cuidados, culturas, sementeiras, viveiros, ripados, estufins e
parques, nas áreas que 1he forem reservadas, bem como estradas tapumes e
pontilhões;
II - manter
depósito para produtos agrícolas e instalações destinadas ao beneficiamento dos
mesmos;
III - manter dependências para
multiplicação e embalagem de plantas;
IV -
zelar pelas culturas e animais de trabalho do
Núcleo;
V - fazer entrega ao N.I.R. dos
produtos destinados à manipulação, venda e
consumo;
VI - manter o depósito para guarda do
seu material de ensino;
VII
- manter instalações para seus animais de
trabalho.
Art. 6º Ao N.Z. de cada A.A. compete ministrar o ensino da zootecnia, devendo para isso:
I - manter criação
de grandes e pequenos animais
domésticos;
II - manter depósitos para os
seus produtos e instalações destinadas ao benefeciamento dos
mesmos;
III - zelar pelos seus animais e
culturas;
IV - manter contrôle da produção leiteira,
de ovos e mel;
V - adotar fórmulas para
racionamento dos animais;
VI - fazer castração ou
reforma de animais impróprios para reprodução;
VII - preparar e manter, devidamente cuidadas, culturas de plantas forrageiras
necessárias à alimentação dos animais, bem como estradas, tapumes e
pontilhões;
VIII - fazer entrega ao N.I.R. dos
animais e produtos destinados à manipulação, venda e
consumo;
IX - manter depósitos para
guarda do seu material de ensino;
X - manter instalações para os
seus animais.
Art. 7º Ao N.I.R. de cada A.A. compete ministrar o ensino das indústrias rurais, devendo para isso:
I - fazer
manipulação industrial de produtos de origem vegetal e
animal;
II - manter dependências e instalações
necessárias aos seus trabalhos;
III - manipular e
vender as mercadorias de
origem vegetal e animal produzidas nos respectivos
A.A.
Art. 8º À T.A. compete promover medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações, funcionando articulada com a S.A. do S.E.A.V., observando as normas e métodos de trabalho prescitas para administração pública.
Parágrafo único. À T.A. compete ainda promover a matrícula e apurar a freqüência, aproveitamento e comportamento dos alunos.
CAPÍTULO
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PESSOAL
Art. 9º Ao Diretor de cada A.A., orientador, coordenador e supervisor das atividades dos A.A., incumbe:
I - despachar os
assuntos da competência do respectivo A.A.;
II -
comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Superintendente do
Ensino Agrícola e Veterinário;
III - admitir e
dispensar, na forma da legislação, o pessoal
extranumerário;
IV - antecipar ou prorrogar o
período normal de trabalho;
V - indicar ao
superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário os funcionários que devam
exercer função de chefia, bem como os substitutos eventuais
dêstes;
VI - distribuir e redistribuir pelos setores
de trabalho o pessoal lotado no respectivo
A.A.;
VII - determinar a instauração de processo
administrativo;
VIII - elogiar e aplicar penas
disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos servidores
lotados no respectivo A.A., propondo ao Superintendente do Ensino Agrícola e
Veterinário a aplicação de penalidade que exceder de sua
alçada;
IX - expedir portarias,
instruções e ordens de serviço;
X -
determinar ou autorizar a execução de serviço
externo;
XI - organizar e alterar a
escala de férias dos servidores do A.A.;
XII -
expedir boletins de merecimento;
XIII - propor
ao Superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário quaisquer medidas
consideradas necessárias ao aperfeiçoamento do
serviço;
XIV - organizar, conforme as
necessidades dos serviços, turnos de trabalho com horário
especial;
XV - dirigir-se, em objeto de sua
competência, aos chefes ou diretores de repartições
públicas;
XVI
- apresentar, anualmente, ao
Superintendente do Ensino
Agrícola e Veterinário relatório sôbre as atividades do
A.A.
Art. 10. A cada chefe de Núcleo e da T.A. incumbe dirigir e fiscalizar os trabalhos respectivos devendo para tanto:
I - distribuir o
pessoal e alunos pelos diversos setores de trabalho e de instrução, de acôrdo
com a conveniência do serviço e do ensino;
II -
distribuir os trabalhos ao pessoal e alunos do respectivo
setor;
III - orientar a execução dos trabalhos e
manter coordenação entre os elementos compenentes do respectivo setor,
determinando as normas e métodos que se fizerem
aconselháveis;
IV - examinar, quando for o cao, os
estudos, informações e pareceres e submetê-los à apreciação do respectivo
Diretor;
V - velar pela disciplina e manutenção de
silêncio durante os trabalhos;
VI - aplicar penas
disciplinares, inclusive a de repreensão, aos seus subordinados e propor ao
respectivo Diretor a aplicação de penalidades que escapar à sua
alçada;
VII - organizar a escala de férias dos
servidores do Núcleo ou da T.A.,e propor ao respectivo Diretor as alterações
subseqüentes;
VIII - expedir boletins de
merecimento;
IX - apresentar,
anualmente, ao respectivo Diretor, relatório dos trabalhos
realizados.
Art. 11. Aos servidores em geral, com exercício nos Apredizados, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo chege imediato.
CAPÍTULO V
DO
HORÁRIO
Art. 12. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 13. Os Diretores dos Aprendizados não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 14. Serão substituídos automaticamente em suas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias;
I - cada Diretor de A.A. por chefe de Núcleo de sua livre esco1ha, designado pelo Superintendente do Ensino Agrícola e Veterinário;
II - os chefes de Núcleos por servidor designado pelo respectivo Diretor, mediante indicação do respectivo chefe;
III - os chefes de T.A. por servidor designado pelo respectivo Diretor, mediante indicação do respectivo chefe.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O trabalho dos alunos nos cursos e oficinas será considerado como aula prática ministrada pelos respectivos Instrutores.
Art. 16. Residirão obrigatoriamente dentro dos terrenos de cada Aprendizado;
I - o Diretor;
II - os Chefes de núcleos e os servidores que, por conveniência do serviço, devam permanecer junta ao A.A.
Art. 17. Os servidores
especializados. quando lotados nos Aprendizados, poderão prestar serviços
didáticos ao estabelecimento, a critério do respectivo Diretor, quando a
necessidade assim o exigir.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1943.
Apolônio Sales
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1943, Página 18275 (Publicação Original)