Legislação Informatizada - Decreto nº 13.172, de 17 de Agosto de 1943 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 13.172, de 17 de Agosto de 1943

Concede permissão à Panair do Brasil S. A., para estender suas linhas a países americanos, em geral, mediante a devida autorização dos respectivos Governos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima brasileira Panair do Brasil, S.A., e tendo em vista o artigo 36 do decreto-lei n.º 483, de 8 de julho de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º Fica concedida à sociedade anônima brasileira Panair do Brasil S.A., concessionária do serviço de navegação aérea a que se referem os decretos nºs. 19.079, de 24 de janeiro de 1930 e 19.417, de 21 de novembro de 1930, autorização para estender suas linhas aéreas a países americanos em geral, mediante a devida permissão prévia dos respectivos Govêrnos.

      Parágrafo único. A presente autorização não implica em monopólio ou privilégio de espécie alguma e fica subordinada às prescrições legais vigentes ou que vierem a vigorar, referentes ou aplicáveis aos serviços de que é objeto.

     Art. 2º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a promover a revisão do contrato celebrado para execução da linha aérea Belém-Manaus-Pôrto Velho e ramal Manaus-Benjamin Constant, afim de incluir, sob o mesmo regime contratual, o prolongamento de linha além de Benjamin Constant, até Iquitos, na República do Perú.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1943, Página 12515 (Publicação Original)