Legislação Informatizada - DECRETO Nº 13.022, DE 28 DE JULHO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO Nº 13.022, DE 28 DE JULHO DE 1943
Autoriza a Sociedade Cruzeiro do Sul Minérios Ltda, a lavrar jazida de minério de ferro no município de Mateus Leme, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizada a Sociedade Cruzeiro do Sul Minérios Limitada a lavrar a
jazida de minério de ferro existente numa área de quarenta e sete hectares e
quarenta e três ares (47,43 Ha), situada na "Fazenda do Gentio", distrito de
Igarapé do município de Mateus Leme, do Estado de Minas Gerais e delimitada por
um retângulo tendo um vértice a quinhentos e cinqüenta metros (550 m), na
direção dois graus e trinta minutos sudeste (2º 30' SE) magnético da confluência
dos córregos "Gentio" e "Pedro Rodrigues Maia" e os lados que partem desse
vértice oitocentos e cinqüenta metros (850 m) e rumo cinqüenta e oito graus
noroeste (58º NW) magnético, quinhentos e cinqüenta e oito metros (558 m) e rumo
trinta e dois graus sudoeste (32º SW) magnético. Esta autorização é outorgada
mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de
Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras
constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.
Art. 2º A concessionária da
autorização fica ligada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na
forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da
autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 21 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá
por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 960,00) .
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1943, Página 11525 (Publicação Original)