Legislação Informatizada - DECRETO Nº 13.018, DE 28 DE JULHO DE 1943 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 13.018, DE 28 DE JULHO DE 1943
Autoriza a empresa de mineração Minas da Baía Limitada a lavrar jazida de manganês e associados, no município de Santo Antônio de Jesus, do Estado da Bahia.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Minas da Baía Limitada a lavrar
jazida de manganês e associados em terrenos situados no distrito e município de
Santo Antônio de Jesús, do Estado da Baía, numa área de oitenta hectares (80
Ha), delimitada por um retângulo, tendo um dos vértices situado à distância de
duzentos e cinqüenta e quatro metros (254 m), rumo magnético sessenta e nove
graus e quarenta e cinco minutos nordeste (69º 45' NE) da barra do córrego
Lourival com o rio Onha e cujos lados convergentes no vértice considerado e a
partir do mesmo têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros
(1.000 m), vinte e cinco graus sudoeste (25º SW); oitocentos metros (800 m),
sessenta e cinco graus noroeste (65º NW) respectivamente. Esta autorização é
outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do
Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de
outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da
autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os
tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do
disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código
de Minas.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra,
na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da
autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá
por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ l. 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1943, Página 11524 (Publicação Original)