Legislação Informatizada - Decreto nº 12.356, de 10 de Maio de 1943 - Publicação Original

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Decreto nº 12.356, de 10 de Maio de 1943

Concede à "Tecnindústria, Limitada", autorização para funcionar como empresa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e os têrmos do Decreto-lei nº. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

     Art. 1º  É concedida à Tecnindústria, Limitada", sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Itapeva, Estado de São Paulo, autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o art. 6° § 1° do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.

     Art. 2º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIOVARGAS
Apolônio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1943, Página 9139 (Publicação Original)