Legislação Informatizada - Decreto nº 10.785, de 6 de Novembro de 1942 - Publicação Original

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Decreto nº 10.785, de 6 de Novembro de 1942

Outorga à Companhia Fabril Mascarenhas concessão para o aproveitamento de energia hidráulica na cachoeira Quebra Cuias ou Cotas, situada no rio do Peixe, distrito de Alvinópolis, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e nos termos dos arts. 9º e 11 do decreto-lei nº 3.259, de 9 de maio de 1941,

     DECRETA:

     Art. 1º É outorgada à Companhia Fabril Mascarenhas, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica na cachoeira Quebra Cuias ou Cotas, situada no rio do Peixe, distrito de Alvinópolis, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, com a potência de noventa e oito (98) kW correspondente a um desnivel de treze metros e quarenta centímetros (13,40 m) e a uma descarga de derivação de setecentos e cinquenta (750) litros por segundo.

     § 1º O aproveitamento destina-se a reforçar o fornecimento de energia na zona da concessionária.

     § 2º Este aproveitamento, que já se acha realizado, fica legalizado pelo presente decreto.

     Art. 2º Sob pena de multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), a interessada obriga-se a:

     I - Registar a presente concessão na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a publicação deste decreto.
     II - Assinar o contrato disciplinar de concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
     III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registo, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

     Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações linimétricas e indicações de descarga do curso dágua utilizado e a realizar as observações de acordo com as instruções da mesma Divisão.

     Art. 4º O presente decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 6 de novembro da 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1942, Página 16899 (Publicação Original)