Legislação Informatizada - Decreto nº 10.685, de 23 de Outubro de 1942 - Publicação Original

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Decreto nº 10.685, de 23 de Outubro de 1942

Autoriza a Empresa Força e Luz de Iratí Ltda, a instaiar um segundo grupo hidroeletrico.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

     CONSIDERANDO que a medida, solicitada pela interessada, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

     DECRETA:

     Art. 1º A Empresa Força e Luz de Iratí Ltda., com sede em Iratí, Estado do Paraná, fica autorizada a instalar, na usina de, sua propriedade, situada no rio Caratuva, um segundo grupo hidroelétrico, com cerca de 150 cavalos-vapor no eixo da turbina, inclusive os respectivos orgãos auxiliares e acessórios.

     Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

     I - Registá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricuitura, dentro da trinta (30) dias a partir de sua publicação.
     II - Apresentar à mesma Divisão os estudos, projetos e orçamentos respectivos dentro do praza de noventa (90) dias a partir tambem da publicação do presente decreto.
     III - Iniciar e concluir as obras nos prazos, que forem determinados pelo Mínistro da Agricultura.

     Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1942, 121º da independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1942, Página 16276 (Publicação Original)