Legislação Informatizada - Decreto nº 10.564, de 2 de Outubro de 1942 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 10.564, de 2 de Outubro de 1942

Outorga a Antonio Kurowski, concessão para aproveitamento de energia hidráulica de uma quéda d'água situada no rio Palmital, próximo à estrada que liga União da Vitória a Concórdia, distrito de Cruz Machado, município de União da Vitória, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.543, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada a Antonio Kurowski, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para aproveitamento de energia hidráulica até à potência de trezentos e dois (302) kw resultante da altura de queda de vinte e dois (22) metros e da descarga de mil e quatrocentos (1.400) litros por segundo, de uma quéda d'água próxima da estrada que liga União da Vitória a Concórdia, situada no rio Palmital, no distrito de Cruz Machado, município de União da Vitória, Estado do Paraná.

      Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à utilização da energia hidráulica para uso exclusivo da concessionário.

     Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, o concessionário obriga-se a:

      I - Registá-la na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias.
      II - Apresentar, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo desta concessão na Divisão de Águas, em três (3) vias:

a) dados oobre o regime do curso d'água a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e è de cheia, bem como à variação do nivel d'água a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;
b) planta em escala razoavel da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método de cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construida a barragem; cálculo e dimensões das comportas, adufas, tomada d'água e canal de derivação, secções longitudinais e transversais; orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com todas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfís, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem; orçamento;
e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25, 50 e 100% de carga, características do seu regulador e aparelhos de medição, desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;
f) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto.


     III. Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
     IV. Assinar o contrato de concessão dentro de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da minuta respectiva pelo Ministro da Agricultura.
     V. Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registo do mesmo no Tribunal de Contas.

     Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar e a realizar as observações de acordo com instruções da mesma Divisão.

     Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão, será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

     Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

     Art. 6º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da utilização de energia hidráulica referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Município de União da Vitória, em conformidade com o estipulado no artigo 165 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.

      § 1º Se o Município de União da Vitória fizer uso do seu direito a essa reversão, cumprir-lhe-á garantir ao ex-concessionário, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento da energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública.

      § 2º No caso contrário, caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso d'água, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

      § 3º Para os efeitos do % 2º deste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Município de União da Vitória, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

     Art. 7º O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o n. V do art. 2º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1942, Página 15364 (Publicação Original)