Legislação Informatizada - Decreto nº 10.425, de 10 de Setembro de 1942 - Publicação Original
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Decreto nº 10.425, de 10 de Setembro de 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Fernando Caldas a lavrar talco no município de Carandaí, do Estado de Minas gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fernando Caldas a lavrar talco em
terrenos pertencentes a Celso Augusto Resende situados no lugar denominado
Quebra Cambão, no distrito e município de Carandaí, do Estado de Minas Gerais,
numa área de quarenta e oito hectares (48 Ha) delimitada por um retângulo que
tem um dos seus vértices situado à distância de mil quarenta metros e trinta
centímetros (1.040,30 m) rumo magnético oitenta graus e vinte e um minutos
sudoeste (80º 21' SW) da confluência do córrego do Quebra Cambão com o córrego
do Jacú e cujos lados adjacentes a esse vértice tem os seguintes comprimentos e
orientações magnéticas: oitocentos metros (800 m), oitenta e cinco graus
noroeste (85 ºNW) e seiscentos metros (600 m), cinco graus nordeste (5 º NE)
Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único
do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das
seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas
neste decreto.
Art. 2º O
concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na
forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 % ) do valor da produção efetiva
da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado
Código.
Art. 4º As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na
forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da
autorização será fiscalização pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e
gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá
por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de
Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da
taxa de novecentos e sessenta mil réis (960$0).
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1942, Página 14150 (Publicação Original)