Legislação Informatizada - Decreto nº 10.335, de 28 de Agosto de 1942 - Publicação Original
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Decreto nº 10.335, de 28 de Agosto de 1942
Outorga concessão à Empresa força e Luz S/A de Jaraguá, para aproveitamento de energia hidráulica de um desnivel existente no ribeirão Parí, no distrito de São Francisco das Chagas, municipio de Jaraguá, Estado de Goiás.
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição e nos termos dos artigos 150 do Código Águas (decreto nº 24. 643, de 10 de julho de 1934) e 6º do decreto-lei 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art.
1º É outorgada, respeitados os direitos de terceiros anteriormente
adquiridos, concessão à Empresa Força e Luz S/A de jaraguá, com sede Jaraguá,
para aproveitamento de energia hidráulica de um desnivel existente no ribeirão
Parí, no distrito de São Francisco das Chagas, município Jaraguá, Estado de
Goiaz, com uma altura de queda média de (7) metros e uma descarga média de mil e
trezentos (1.300) litros por segundo, produzindo a potência de oitenta e nove
(89) kW.
Parágrafo único. O
aproveitamento destina-se à produção, transformação, transmissão e distribuição
de energia elétrica, para serviços públicos e de utilidade pública nos distritos
de Jaraguá e São Francisco das Chagas, do município de Jaraguá, no Estado de
Goiaz, e será efetuado de acordo com os projetos apresentados e aprovados,
anexos ao respectivo processo.
Art.
2º Sob pena de caducidade da presente concessão, o concessionário obriga-se
a :
I - Registá-la na Divisão de Águas do
Ministério da Agricultura, dentro prazo de trinta (30) dias após a publicação
deste decreto.
II - Assinar o contrato
disciplinar dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for
publicada a aprovação da minuta respectiva pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de
Águas, para os fins de registo, até sessenta (60) dias depois de registado no
Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta
do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e
submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará
pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo
contrato na Divisão de Águas.
Art.
5º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do
local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de
Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de
descarga do curso d água que vai utilizar e realizar as observações, de acordo
com as instruções da mesma Divisão.
Art.
6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na
constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo
direta ou indiretamente para a produção, transmissão, transformação e
distribuição de energia elétrica.
Art.
7º As tabelas de preço da energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no
momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180
do Código de Águas, de modo que seja sempre proporcionada ao capital uma justa
remuneração (item III do mencionado artigo 180), dentro de limites que serão
fixados no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 8º Para a manutenção da
integridade do capital, a que se refere o art. 6º do presente decreto, será
criado um fundo que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou
impostas por acidentes.
Parágrafo
único. A constituição desse fundo, que se denominará "fundo de renovação",
será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma
de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração
média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser
modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, o
patrimônio desta, constituido na forma do art. 6º, reverterá para o Município de
Jaraguá, em conformidade com o art. 165 do Código de Águas, sendo o
concessionário indenizado de seu investimento ainda não amortizado, na base do
custo histórico, deduzido o "fundo de renovação" a que se refere o parágrafo
único do artigo precedente.
§ 1º Se o
Município de Jaraguá não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá à
concessionária a alternativa de requerer ao Governo Federal seja a concessão
renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou da
restabelecer, no curso d'água, às suas expensas, a situação anterior ao
aproveitamento concedido.
§ 2º Para os
efeitos do 1.º deste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento
ao Governo Federal da decisão do Município de Jaraguá, e a entrar com o
requerimento de prorrogação de concessão ou o de desistência desta, até seis
meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10. A concessionária gozará
desde a data do registo de que trata o n. III do art. 2º, do presente decreto, e
enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das
leis especiais sobre a matéria.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1942, Página 13637 (Publicação Original)