Legislação Informatizada - Decreto nº 10.283, de 19 de Agosto de 1942 - Publicação Original

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Decreto nº 10.283, de 19 de Agosto de 1942

Concede à "Mefama" Melhoramentos Fazenda Marrecos Limitada, autorização para funcionar como empresa de mineração.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

     DECRETA:

     Art. 1º É concedida à "Mefama" Melhoramentos Fazenda Marrecos Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o art. 6º § 1º do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1942, Página 13441 (Publicação Original)