Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.105, DE 30 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.105, DE 30 DE JULHO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Jayme Caneiro Leão de Vasconcellos a lavrar jazida de conchas calcáreas no município de Cabo Frio, do Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n.º 1. 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jayme Carneiro Leão de Vasconcellos a lavrar jazida de conchas calcáreas na bacia Perinas, da Lagoa de Araruama, situada no município de Cabo Frio, do Estado do Rio de Janeiro, numa, área de quatrocentos e noventa e quatro hectares (494 Ha) delimitada por um contorno mistilíneo que parte da Ponta do Costa, segue a linha da margem sul (S) da bacia até a entrada do Boqueirão, passa à margem oposta por uma linha do comprimento de quinhentos metros (500 m) e rumo magnético de setenta e seis graus e trinta minutos noroeste (76º 30' NW) segue acompanhando a margem ocidental do Promontório de São Pedro d'Aldeia até um ponto ideal determinado pela convergência da linha marginal da Lagoa com a reta que parte da Ponta do Costa no rumo magnético cinquenta e sete graus noroeste (57 º NW) e depois segue por esta reta até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 %) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3° do art. 31 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove contos oitocentos e oitenta mil réis (9:880$0) .

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Apolonio Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1942, Página 12272 (Publicação Original)