Legislação Informatizada - DECRETO Nº 965, DE 14 DE JULHO DE 1936 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 965, DE 14 DE JULHO DE 1936

Faz publico o deposito do instrumento de ratificação (com reserva), por parte do Japão, da Convenção internarional para a repressão da circulação e do trafico de publicações obscenas, firmada em Genebra, a 12 de setembro de 1923

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil faz publico o deposito do instrumento de ractificação com reserva), por parte de Sua Majestade o Imperador do Japão, da Convenção Internacional para a repressão da circulação e do trafico de publicações obscenas, firmada em Genebra, a 12 de setembro de 1923 - conforme communicação feita ao Ministerio das Relações Exteriores pelo Secretariado Geral da Liga das Nações, por nota de 27 de maio do corrente anno, cuja traducção official acompanha o presente decreto.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
José Carlos de Macedo Soares

     Traducção official:

Liga das Nações.

     C.L. 85-1936-IV

 Convenção Internacional para a repressão da circulação e do Trafico de publicações obscenas

(Genebra, 12 de setembro de 1923)

Ratificação do Japão

     Genebra, 27 de maio de 1936.

     Tenho a honra de informar a Vossa Excellencia que o Senho Y. Kiuchi, encarregado do Consulado Geral do Japão em Genebra, depositou no Secretariado da Liga das Nações, a 13 de maio de 1936, o instrumento de ratificação, por Sua Majestade o Imperador do Japão, relativo á Convenção Internacional para a repressão da circulação e do trafico das publicações obscenas, concluida em Genebra, a 12 de setembro de 1923.

     De accordo com o estipulado no instrumento acima mencionado, ao ser depositada essa ractificação foi mantida a declaração feita pelo Plenipotenciario do Japão, por occasião de assignatura da Convenção modificada pela declaração do Governo do Japão em data de 14 de fevereiro de 1936 (Ver C.L. 42-1936-IV, de 13 de março de 1936).

     Em consequencia, a declaração mantida pelo Governo do Japão é a seguinte:

     " As disposições do artigo 15 da presente Convenção não impedem de maneira nenhuma a acção do Poder Judiciarial do Japão, no applicar as leis e decretos japonezes".

     Queira acceitar os protestos de minha alta consideração.

     Pelo secretario geral, o conselheiro juridico do Secretariado. - C. A. Podestá Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/07/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1936, Página 15855 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 503 Vol. 2 (Publicação Original)