Legislação Informatizada - DECRETO Nº 946, DE 7 DE JULHO DE 1936 - Republicação

DECRETO Nº 946, DE 7 DE JULHO DE 1936

Regula a celebração da Convenção Nacional de Estatística.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil :

    Considerando os fins do Instituto Nacional de Estatistica e da Convenção que, para completar a organização deste o art. 10 do decreto n.º 24.609, de 6 de julho de 1934, mandou convocar afim de que o Conselho Nacional de Estatistica esteja constituído dentro do prazo de seis mezes a partir da installação do Instituto, isto í, até 29 de novembro;

    Considerando a conveniencia de alargar de modo progressivo a methodico a asphera do acção do Instituto (conforme. determina o § 3º do art. 3º do mesmo decreto), o que aconselha seja firmada, inicialmente a Convenção prevista entre a União e as suas unidades federativas, para em seguida se ampliar o quadro convencional nas condições ditadas pela experiência, a esse fim fixadas nas proprias clausulas contractuaes a possibilidade e as condições da adhesão dos Municipios c entidades privadas interessadas nos seus fins, ao systema que della

    Considerando que o mecanismo convencional resultará, por sua própria natureza, da livre determinação dos governos que o vão instituir, levando-se, em considerarão suas prerrogativas e competencias constitucionais, bem como o uso da faculdade outorgada pelo art. 9º da. Constituição; Considerando, todavia, que a movimentação do Instituto requer a previa fixação dos objectivos mínimos a serem conseguidos por força do instrumento convencional;

    Considerando, tambem, que, entre esses objectivos são essenciaes da filiação effictiva e immediata, ao Instituo, de todos os orgãos de Estatistica das administrações sujeitas aos governos regionaes para o fim da coordenação dos respectivas actividades com as actividades congeneres da administração federal, bem assim das fixação das bases para "a constituição e a regulamentação do Conselho Nacional de Estatistica", como orgão de direcção superior do systema federativo formado pelo Instituto;

    Considerando, ainda, que, além desses dois objectivos básico, são igualmente essenciaes os da integração e normalização de funccionamento dos ,systmas regionaes de órgãos estatísticos ;

    Considerando que, por outro lado, a esses objectivos juntarn, de modo fundamental, os que se refereni a determinadas providencias, iniciativas e normas tendentes a remover embaraços, ou criar condições essenciaes de exito ás actividade dos serviços estatísticos quaes sejam principalmente as que dizem respeito á normalização da divisão territorial e ao conhecimento do ambito geographico das suas circumscipções; á efficicencia e melhor aproveitamento dos registros publicos; á generalização do uso, no paiz, do systema untrico decimal á obrigatoriedade (das informações estatísticas á concentração de esforços necessaria ao effectivo levantamento das estatística agricultas e do commercio interestadual á regularização das publicações estatísticas c á vulgarização dos seus dados - em exposições A mutua a: sistêmica entre os serviços comparativamente ligados ao Instituto á systematização das operações constatais; á criação , au menos nas capitães dos cadastro predil e domiciliario; á umíformização ) fundamental das estatísticas financeiras taduaes c municipais e ao provimento dos ; recusos orçamentavio. requeridos para a execução da Convenção Governo;

    Considerando, finalmente a urgencia das medidas completem a organização do Instituto e assegurem normalidade e eficiência ao seu funcionamento

DECRETA:

    Art. 1º A Convenção .Nacional Estatistica, prevista 310 artigo 10 do decreto n. 24.609, de 6 de julho de 1934, será o instrumento de solene accordo entre os Poderos Executivos da, União, dos Estados, do Districto Federal o do Territorio do Acre, para o fim de integrar a constituição federativa da Instituto Nacional de Estatística e regular o regime de cooperação e harmonia em que devem trabalhar os orgão estatísticos da União e das suas Unicolores Fedorativas,bem como, mediante terior adtiesão ao acto convencional e con quente filiação ao Instituto, os dos municipios, das entidades officiaes autarcias e das grandes instituições privadas que promovam investigações sociaes ou economize mediante a applicação do methodo estatístico.

    Art. 2º O Presidente do Instituto Nacional de Estatistica fica autorizado a convidar os Governos dos Estados, do Districto Federal e do Territorio do Acre a participar da convenção, ficando o delegado do Acre incorpora á Delegação Federal.

    Art. 3º Serão delegados directos do Governo Federal á Convenção, o Presidente, e demais membros da junta Executiva do Instituto Nacional de, Estatistica, estes ultimos do representando., Ministério cujos serviços de estatística de gem, e. mais , um representado. de cada um dos Ministérios do Exterior, do Guerra da Marinha.

    Paragrapho unico. Salvo o Presidente do Instituto, cuja investidura o qualifica como Presidente nato da Convenção, os demais membros da Delegação Federal, exceptuando o representante do Territorio do Acre, serão designados por decretos referendados pelos titulares dos respectivos Ministérios,

    Art. 4º A cada unidade autonoma da Federação cabera participar da Convenção, Fazendo-se representar por uma alta autoridade da sua administração de preferencia um secretario de Estado, ou, não sendo isto possivel, por um dos ,membros das respectivas bancadas parlamentares

    Paragrapho unico. Os delegados dos Estado do Disticto Federal, e do Territorio do Acre serão acreditados tambem por decretos do respectivo governo, com o referendum de todo o secretariado.

    Art. 5º Dos decretos-credenciaes dos delegados á Convenção Nacional de Estatistica devem constar, expressamente os poderes para vincular os respectivos governos ao compromisso de executar ou fazer executar, em todas as sua: consequencias, as clausulas da Convenção que disserem repito á sua competencia, bem assim de solicitar fundamentalmente , dos respectivos Poderes Legislativo, as providencias que a Convenção alvitrar e forem da competencia destes.

     Paragrapho unico. O regimento interno da assembléia Convencional fixará o limite dos votos afim do que fique assegurada a validade das deliberações para todas as entidades nella 'representadas, bem assim para que as deliberações sejam consideradas assentados apenas entre os Governos que as approvarem, permanecendo na dependência, para seu prevalecimento quanto aos demais compactuastes, de ulterior o especial acto de adhesão. realizavel a qualquer tempo.

    Art. 6º A assembléia dos delegados á Convenção se instalará de 25 a 30 do corrente mez, no dia que fôr marcado pela Junta Executiva. do lnstitnto, encerrando seus trabalhos com a sessão solemne de assinaturas da Convenção.

    Art. 7º A Convenção Nacional de Estatistica, além de quaesquer disposições outras pelas quaes as entidades convencionastes queiram facilitar os seus objcetivos, conterá normas que vinculem o Governo Federal e os Governos de todas as unidades autonomias da Federação aos compromissos especificados nos artigos seguintes.

    Art. 8º O Governo Federal se compromette:

    1º - a fazer adoptar no serviço.', estatisticos seu cargo as normas technicas que forem approvadas pelo Conselho Nacional de Estatistica;

     2º_ a fazer executar ou a tomar as iniciativas necesarias a que se executem os alvitres propostos pelo Conselho para a melhoria do systema dos serviços estatisticos nacionaes ;

    3º-a não tomar nenhuma iniciativa tendente a limitar a autonomia da direcção superior do Instituto ou das cinco repartições que lhe formam o núcleo central;

    4º-a fornecer, pelos orgãos competentes aos serviços regionaes filiados ao Instituto, os resultados da: estatisticas que forem elaborada:. pvivativa ou directamente pela administração federal;

    5º - a participar da associação cooperativa para a criação das officinas graphicas centraes, privativa" (do Instituto;

    6º - a auxiliar, com todos os reccursos ao seu alcance, as iniciativas prescriptas aos Estados para facilitar o de-senvolvimento dos serviços estatisticos;

    7º - a facilitar a correspondencia postal-telegraphica dos orgãos filiados ao lnstituuto na cunformidade do disposto no art. 22 do decreto n. 24.609;

    8º - a criar as facilidades, que a legislação e os comtractos permittirrem ao transpote dos directores dos serviços de estatistica filiados ao Instituto e aos seus prepostos como delegados ou agentes Itinerantes, quando viajarem em objecto de serviço;

    9º - a promover apparelhamento da Directoria de Estatistica da Producção para a fim dedesempenhar, mediante as providencias prevista no itens. 8º e 18º do artigo seguinte, as attribuições que em virtude dessas disposições lhe ficarem conferidas ;

    10º - a promover o alargamento dos recursos em pessoal e material da Directoria de Inforrnações Estatistica e Divulgação. habiltando-a prestar assistencia mais efficaz nos Estados no que coucerne ao levantamento da estatistica educacional, regulada pelo Convenio de 20 de dezembro de 1931, cuja revisão o Ministro da Educação e Saude Publica promoverá nos termos dos compromissos em vigor;

    11º - a proporcionar ao Territorio do Acre os meios que lhe faltarem para o cumprimento das obrigações decorrentes da Gonvenção.

    Art. 9º Entre os compromisso a serem assumidos, na Convenção , pelos Estados, Distrito Federal o Territorio do Acre, deverão incluir-se todos os que, na forma regimental, puderem ser assentados consequentemente ao exame dos seguintes objectivos suggeridios pela experiência dos serviços estatísticos nacionaes :

    1º - a filiação ao instituto dos respectivos serviços da estatistica,já organizados ou que se vicrem a organizar, de modo que prevaleçam integralmente a estructura e os fins que o decreto n. 24.609 attribuiu ao Instituto;

    2º - a existencia, na respectiva administração, de uma reparticão ou departamento central de estatistica, não sómente como entidade administrativa autonoma, subordinada directamente, se possivel, ao, chefe do Governo mas ainda organizada de maneira que não inclua no seu programma quaes quer outros encargos que não sejam os de informações oue publicidade, excluida dessa condição apenas a repartição de estatistica do Acre, que poderá conservar suas estructura actual, desde que possua pelo menos uma secção exclusivamente de estatistica;

    3º - a movimentação cada anno, para fins de acção divecta, de um corpo de agentes itinerantes, no minimo um: para vinte municipios. contractados especialmente para esse serviço, e de livre designação e dispensa pelo director da repartição regional de estatistica geral, como prepostos seus para qne :

    a) orientem os agentes municipaes de Estatisties na melhoria dos registros e pesquizas que tiverem a se ucargo;

    b) controlem as informações colhidas pelos referidos agentes;

    c) recolham elementos fidedignos para se manter em dia o estudo corographico dos municipios;

     d) realizem a propaganda necessaria dos servir,os estatisticos;

    e) effectuem as pesquizas de caracter technico que não estiverem ao alcance dos ageníes municipaes, sejam as que interessarem á directoria regional de eptatistica geral, sejam as que forem lançadas por orgãos estatisticos especìalizados, estabelecidos para isso os devidos entendimentos entre estes c aquella;

     f) sugiram o orientem a melhoria dos registros publicos ou particulares a que a estatistica precisa recorrer;

    4º - a actunção conveniente junto aos Governos dos municipios para que sejam cercados e filiados ao Instituto as Agencias Municipaes de Estatistica, de modo que fiquem proporcionadas as essas ogencias todas as facilidailes que forem necessarias e que estiverern ao alcance dos governos estaduae

    5º - a organização e publicação, cada anno, do accordo com direcção superior do lnstituto e respeitadas as normas padronizadas e os modelos que este adoptar, dos annuarios estatisticos regionaes, sem prejuizo de quaesquer publicações especiaes do, estatistca, ou subsidiarias (cadastros, indicadores etc.) que tambem possam orgainizar mas sempregundo o criterio de uniformidade de resultados ou de plano com a estatistica federal;

    6º - o commissionamento de funcoionaìios dos seus serviços de estatistica, na medida do possivel, para frequentarem os cursos que o Instituto organizar, ou fazerm estagios de aperfeiçomento nas repartições contraes e serviços especializados mais efficientes da União, das unidades filiadas, ou mesno de instituirções privadas

    7º - o, prestação, na medida do possivel, de mutuo auxilio, technico ou administrativo, na conformidade dos entendimentos com a direcção superior do Instituto, que cada caso motivar;

    8º - a collaboração nos trabalhos de cartographia geographica necossarios á e" tatisLica e centralizados na Directoria de Estatistica da Producção, do Ministerio da Agricultura, segundo planos geraes approvados pelo Conselho Nacional de Estatistica;

    9º - o encaminhamento de providencias visando normalizar a divisão territorial, não só quanto á época em que se effectuem as revisões dos seus quadros administrativos e judiciarios, de modo a se seguirem uniformemente á divulgação dos resultados dos recenseamentos geraes, mas ainda quanto á clareza e racionalidade dos seus limites e á systematizacão da nomeclatura, tendo em vista evitar tanto a identidade de designação entre civcumscripções da mesmi categoria, quanto a diversidade. de loponimia entre as circumscipções adniinistrativas judiciarias e as suas séde, bem assim a distribuição do territorio de uma circumscripção adiministrativa por duas ou mais circumscripções judiciarias,

    10º - n encaminhamento de suggestões aos Poderes legilativos pava que prevaleça como norina a, de serern criadas as novas circuurmões adruinistrativas (municipios districtos) com indicação da procedencia dos repectivos territorios a competemte espicificaçõa das confrontações, feita a desecrpção clara dos limites segundo accidentes geogrzphicos e nunca pela condição de, abrangerem varialvemete terras do determinados prvprictarios;

    11º - as medidas tendentes a que os seus servirços tem chnicos de gongraphia ou cartograhia, ou, na falta, os seus departamentos technicos de engenharia, organizem. para serem divulgados nos amos de millesimo 4 e 9 procedentes aos censos geraes ou regionaes - cartas physicas e politicas territorio estadual, das quaes constam a divisão municipal e, se possivel, tambem a distrital bem como as demais ordens de circumseripções administrativas e judiciario.

    12º - as suggestões couvenìentes por. Intermedio dos mesmo serviços ou departamento os para que municipios façam levantar, ou rever com a approximação possivel, os mapas dos respectivos territorios prestados ás administrações municipaes a esse fim , a assistencia. techinica que fornecerssaria

    13º - a melhoria intensiva dos registros officiaes utilizaieis pela estalistica especiamente dos registro Civil e da propriedade immobiliaria, encaminharido-os para a desejavel efficiencia e uniformidade;

    14º - a adopção de medidas que estabeleçam a obrigatoriedade, para os repeclivos serrviços officiaes dos informes devidos aos serviços de estatistica;

    15º - a abstenção de operações censitarias regionaes a não ser nos annos de milesimo cinco e segundo planos fixados dos de accordo com o lnstituto Nacional de , Estatistica,no intuito de aproveitar os resultados desses censos regionas como uteis complementos dos censos federaes;

    16º - o esforço convergente no sentido do prevalecimento integral não só na estatistica official, mas ainda em toda a administrações, do systerma metrico decimal;

    17 º- a organização dos serviços do imposto territorial em condições de serem colhido annualmente, por occasião da sua cobiança, os dados fundamentaes sobro a organização e as condições da vida agricola, de que carece a estatistica nacional;

    18 º- a opportuna cantralização no orgão competente do nuclco central do Instituto, segundo o plano cooperativo que o Conselho do Estatistiea adoptar, da apuracão das respectivas estatistica das exportação, de modo que, pela generalidade e systematização do trahalho, os respectivos quadros se possam transformar sem novos levantarnentos nem novos onus na estatistica das importações interestaduaes;

    19º - a interposição dos seus bons offieios junto aos go-vernos das respectivas capitaes no sentido de serem criados e mantidos em dia, na administração municipal, o cadatro predial c o domiciliario, principalmente como recurso parra a permanente actualização das suas estatisticas demographcas ;

    20º - as providencias para que a contabilidade dos respectivos thesouros se organize em condições de obodccer uniformemcte ao schema minimo fixado pelo Instituto para o levantamento da estatistica financeira;

    21º - a actuação, por intermedio dos seus departarumetos de assistencia á administração municipal, para que contabilidade, municipal tambem satisfaça ás especificações , exigida pela estatistica nacional das finanças dos municipios

    22º - a partieipação, annualmente, na Exposição Nacional de Estatistica que o Instituto organizar ou patrvocina. destinada a demonstrar os progressos do apparelhamento da estatistica brasileira e a cavacterizar, em foma irnpressiva graphica e numericamente, os principaes aspectos da vida nacional;

    23º - a manutenção cooperativa, ainda segundo o plano e regime que o Conselho adoptar, de uma organização especializada em artes graphicas para o preparo em c ommum das publicações de estatistica e cartographia de todos os serviços filiados ao Instituto de Etatistica;

    24º- as providencias para que os respectivos Poderes Legislativos recebam em teinpo as competenles propostas, o possam não só deliberar a respeito, mas incluir nos orçamontos para 1937 as verbas proventura destinadas á criação ou reorganizagão dos serviços do estatistica na conformidade da nova orientação fixada polo Inistituto.

    Art.10º. Os governos compactuastes examinarão a possibilidade de se coobrigarern :

    1º - a não adminttir nem controctar novos funccionarios nos quadros das respartições ou secççoes de estatisca interogadas no systema do Instituto sem prévia demonstração pelos candidato da aptido requerida em provas de concurso de com as exigencias minimas suggeridas pelos Conselho Nacional de Estatistica;

    2º- a não permittir, bem assim, que os funccionarios das referidas repartições e secções sejam afastados do exercicio das suas funcções para outros serviços, sem compensação julgada satisfactoria pelos respectivos chefes ou directores;

    3º - a promover a fixação de normas que permittam e facilitem a transferencia, por permuta, dos funccionarios dessas repartições ou secções que, ern representação fundamentada, os respectivos chefes inidicarem como inadaptaveis á especialização profissional necessaria aos servigos estatisticos;

    4º - a providenciar para que, no quadro dos seus principaes serviqos de estatisl,ica, se eriem eategorias teehnieas, dcvidamente hierarchizadas,. para a primeira das quaes a admissão dependa de habilitação, em concurso de provas, em que se verifique possuirem oa candidatos cultura secundaria completa, conhecimentos de mathematica superior sufficientes entra , analyse estatistica e a especialização theorico-pratioa exigida pela actividade de estatistico;

    5 - a fixar critcrios administrativos que evitem termi mantemenle a utilização das verbas attribuidas aos serviços de e tatistica em fins estranhos aos ditos servicos, ou mcsmo a elles attinentee, mas snn prévia proposta dos respectivos respnnsaveis directos;

    6º - a submetter an Poder Legislativo todas as suggetões ou solicitações decorrentes da Convenção ou das deliberações do Conselho Nacional de Estatistica, e cujo deferemento não caiba nas respectivas attribuiçõe.

    Paragrapho unico. Os mesmos governos fixarão, de com mum acordo, as bases em que o Governo Federal deva as sentar a regulamentação de Conselho Nacional de Estatistica previsto no art. 9º do decreto n. º24.609, tendo em vista que, as eliberações desse Conselho, por deverem prevalecer na organização technica dos serviços estatística de todas as entidades vinculadas ao systema do instituto, devem proceder de representantes bastantes (individuaes ou collectivos) dessas entidades, 

    Art. 11. A Convenção Nacional de Estatistica será ratificada, publicada e mandada executar immediatamente por decretos dos Governos compactuastes, baixados esses actos dentro do prazo de 30 dias a contar da assinaturas do instrumento convencional.

    Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario, e do seu conteúdo se dará resumidamente sciencia, por telegramma, para os devidos effeitos, a todos os Governos convocados á celebração da Convenção.

Rio de Janeiro, 7 do julho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Vicente Ráo.
Arthur de Souza Costa.
Marques dos Reis.
José Carlos de Macedo Soares.
Gal. João Comes.
Henrique A. Guilhem.
Odilon Braga.
Gustavo Capanema.
Agamemnon Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/07/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1936, Página 15854 (Republicação)