Legislação Informatizada - Decreto nº 910, de 18 de Junho de 1936 - Publicação Original
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Decreto nº 910, de 18 de Junho de 1936
Regula a concessão de recursos financeiros para viagens de estudantes pertencentes aos estabelecimentos federaes de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, nos termos do art, 56, n. 1, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Governo Federal
só concederá recursos financeiros para viagem de estudantes pertencentes aos
estabelecimentos federaes de ensino, e satisfeitas as seguintes condições:
| a) | que ella se realize em periodo de férias; |
| b) | que seja de real interesse para o ensino; |
| c) | que haja recursos orçamentarios proprios. |
Art. 2º A viagem a que se refere o art. 1º poderá ser feita dentro ou fóra do paiz, observadas as seguintes formalidades :
| a) | iniciativa do pedido por parte do directorio academico, tratando-se de estabelecimento isolado, e por parte do directorio central de estudantes, tratando-se de universidade; |
| b) | approvação da viagem, de seu orçamento e da lista dos alumnos, pelo conselho technico administrativo do estabelecimento, a que elles pertencerem; |
| c) | direcção da viagem por um professor designado pelo director, tratando-se de estabelecimento isolada, ou pelo reitor, tratando-se do universidade. |
Art. 3º O pedido de recursos e a sua
concessão deverão apresentar ao director do estabelecimento ou ao reitor da
sempre preceder o inicio da viagem, a que se destinarem.
Art. 4º O professor, que acompanhar
os alumnos, devera apresentar ao director do estabelecimento ou ao reitor da
universidade relatorio escripto circumstanciado sobre o programma realizado na
viagem, apontando as vantagens e inconvonientes nella verificados.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1936, Página 13827 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 443 Vol. 2 (Publicação Original)