Legislação Informatizada - Decreto nº 910, de 18 de Junho de 1936 - Publicação Original

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Decreto nº 910, de 18 de Junho de 1936

Regula a concessão de recursos financeiros para viagens de estudantes pertencentes aos estabelecimentos federaes de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, nos termos do art, 56, n. 1, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º O Governo Federal só concederá recursos financeiros para viagem de estudantes pertencentes aos estabelecimentos federaes de ensino, e satisfeitas as seguintes condições:

a) que ella se realize em periodo de férias;
b) que seja de real interesse para o ensino;
c) que haja recursos orçamentarios proprios.

     Art. 2º A viagem a que se refere o art. 1º poderá ser feita dentro ou fóra do paiz, observadas as seguintes formalidades : 

a) iniciativa do pedido por parte do directorio academico, tratando-se de estabelecimento isolado, e por parte do directorio central de estudantes, tratando-se de universidade;
b) approvação da viagem, de seu orçamento e da lista dos alumnos, pelo conselho technico administrativo do estabelecimento, a que elles pertencerem;
c) direcção da viagem por um professor designado pelo director, tratando-se de estabelecimento isolada, ou pelo reitor, tratando-se do universidade.


     Art. 3º O pedido de recursos e a sua concessão deverão apresentar ao director do estabelecimento ou ao reitor da sempre preceder o inicio da viagem, a que se destinarem.

     Art. 4º O professor, que acompanhar os alumnos, devera apresentar ao director do estabelecimento ou ao reitor da universidade relatorio escripto circumstanciado sobre o programma realizado na viagem, apontando as vantagens e inconvonientes nella verificados.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/06/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1936, Página 13827 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 443 Vol. 2 (Publicação Original)