Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90, DE 19 DE MARÇO DE 1935 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 90, DE 19 DE MARÇO DE 1935

Faz publica a adhesão do Governo da Italia, por todas as colonias italianas, ás Convenções internacionaes relativas á unificação de certas regras sobre abalroamento, assistencia e salvamento maritimos, assignadas em Bruxellas a 23 de setembro de 1910

           O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, faz publica a a adhesão do Governo da Italia, em nome de toda as colonias italianas, ás Convenções internacionaes relativas á unificação de certas regras sobre abalroamento, assistencia salvamento maritimos, assignadas em Bruxellas a 23 de dezembro de 1910, conforme communicou o Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Belgica á Embaixada do Brasil en Bruxellas, pelas notas cuja traducção official acompanha o presente decreto, ficando, assim, annullada a anterior communicação do Governo italiano, com data de 2 de junho de 1913, informando ao Governo belga a exclusão da Erythréa e da Somalia italiana a Convenção concernente a abordagens.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.
José Carlos de Macedo Soares.

 

    TRADUCÇÃO OFFICIAL

    Ministerio dos Negocios Estrangeiros e do Commercio Exterior - Directoria Geral do Commercio Exterior - Seccão: Interesses belgas no estrangeiro - Comm. n. 7/4.197:

    Bruxellas, 5 de dezembro de 1934.

    Senhor embaixador,

    Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excellencia que, por cara datada de 9 de novembro de 1934, Embaixada da Italia em Bruxellas me participou a todas as colonias italianas por elle notificada a 2 de junho de 1913, em nome das duas colonias italianas da Erythréa e da Somalia italiana, ás Convenções internacionaes, assignadas em Bruxellas a 23 de setembro de 1910, e relativas á unificação de certas regras em materia de assistencia e salvamento maritimos. O Governo italiano se reserva, comtudo, o direito de denunciar as Convenções acima mencionadas, em nome das ditas colonias, independentemente de julgar opportuno fazel-o em relação á Metropole.

    Esta adhesão, que é completa no que se refere ás colonias italianas, annulla, em consequencia, a ultima alinea da nota de 2 de junho de 1913, do ministro da Italia em Bruxellas, que excluia a adhesão da Erythréa e da Somalia italiana á Convenção concernente a abordagens.

    Permitto-me recorrer a Vossa Excellencia para, por seu intermedio, participar a communicação da Embaixada da Italia ao Governo brasileiro.

    Aproveito a opportunidade, Sr. embaixador, para renovar a Vossa Excellencia os protestos de minha mui alta consideração.

    Pelo ministro, o director geral. - Casteur.

    TRADUCÇÃO OFFICIAL

     Ministerio dos Negocios Estrangeiros e do Commercio Exterior - Directoria Geral do Commercio Exterior - Secção: Interesses belgas no estrangeiro - N. 7/4.197:

     Bruxellas, 19 de dezembro de 1934.

     Senhor embaixador,

     Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excellencia, em additamento á minha nota de 5 de dezemhro, mesmo indice, 7/4.197, que, por um erro, as duas palavras: "da adhesão" faltavam na redacção do primeiro paragrapho da minha mencionada communicação.

     A phrase deve, em consequencia, ser lida como se segue: "Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excellencia que, por carta datada de 9 de novembro de 1934, a Embaixada da Italia em Bruxellas me participou a extensão a todas as colonias italianas da adhesão por ella notificada a 2 de junho de 1913, em nome das duas colonias italianas da Erythréa e da Somalia italiana, ás Convenções internacionaes, assignadas em Bruxellas a 23 de setembro de 1910, e relativas á unificação de certas regras em materia de abalroamento, bem como em materia de assistencia e salvamento maritimos".

     Aproveito a opportunidade, Sr. embaixador, para renovar a Vossa Excellencia os protestos de minha mui alta consideração.

     Pelo ministro, o director geral:

     (a) ...........................................

     A Sua Excellencia o Sr. R. de Lima e Silva, embaixador do Brasil, - Bruxellas.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1935, Página 5939 (Publicação Original)