Legislação Informatizada - Decreto nº 825, de 19 de Maio de 1936 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 825, de 19 de Maio de 1936
Approva regulamento para abono da vantagem de que trata o decreto nº 23.867, de 9 de fevereiro de 1934
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o art. 1º do decreto n. 23.867, de 9 de fevereiro de 1934 e no uso da atribuição que lhe confere a constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica approvado o
regulamento que com este baixa, assignado pelo general de divisão João Gomes
Ribeiro Filho, ministro de Estado da Guerra, para o abono da vantagem de que
trata o decreto n. 23.867, de 9 de fevereiro de 1934.
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrario.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Gen. João Gomes Ribeiro Filho
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 825, DESTA DATA, PARA O ABONO DA VANTAGEM DE QUE TRATA O DECRETO NUMERO 23.867 DE 9 DE FEVEREIRO DE 1934
Art. 1º Aos sargentos effectivos dos corpos de
tropa, quando nelles estiverem promptos, será abonada mais uma etapa de
alimentação.
Art. 2º Para cumprimento
do disposto no artigo anterior, entende-se por corpos de tropa os constantes dos
artigos, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 do decreto n. 24.287, de 24 de maio de 1934
(Lei de Organização dos Quadros e Effectivos do Exercito activo em tempo de paz)
e 49 e 54 do de numera 23.977, de 9 de fevereiro de 1934 (Lei de Organização
Geral do Exercito).
Art. 3º Quando um
corpo de tropa, pelas exigências do serviço, mudar o seu typo de effectivo de
paz para um outro mais fraco, os sargentos que ficarem sem funcções na sua
unidade terão direito á percepção da etapa de alimentação, enquanto não forem
transferidos para outros corpos de tropa. Os sargentos em questão serão
considerados excedentes e não aggregados.
Paragrapho unico. Um sargento incluído por
transferencia não póde ser classificado como excedente, mesmo que nessa
qualidade estivesse no corpo de origem.
Art. 4º Os sargentos effectivos e
promptos em suas unidades, quando matriculados nas Escolas de Armas, Educação
Physica, Aviação (Companhias de Alumnos e Corpo de Praças) e Centros de
Instrucção, serão considerados effectivos e promptos nesses estabelecimentos de
ensino e como taes perceberão a etapa de alimentação.
Paragrapho unico. Os sargentos assim
considerados não poderão ser aggregados em seus corpos, enquanto matriculados
nas citadas escolas.
Art. 5º Os
sargentos matriculados nas Escolas de formação (Intendencia e Veterinaria) não
teem direito á etapa de alimentação.
Art.
6º também terão direito etapa de alimentação os radiotelegraphistas
pertencentes aos quadros de effectivos das unidades, quando em serviço da
especialidade nas rêdes regionais correspondentes.
Art. 7º Os sargentos monitores de
estabelecimentos de ensino militar, por conveniencia da instrucção, vencerão uma
diária fixada em quatro mil réis (4$000) em vez de gratificação mensal de
90$000.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1936.
General João Gomes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1936, Página 10992 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936 , Página 450 Vol. 1 (Publicação Original)