Legislação Informatizada - DECRETO Nº 67, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1935 - Publicação Original
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DECRETO Nº 67, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1935
Autoriza o cidadão brasileiro Evaristo Rodrigues de Rezende Chaves, sem prejuizo do que determina o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, (Código de Minas), a pesquisar ouro nos terrenos denominados "Rua dá Prata", "Monjolo", "Bu" e "Palrimonio", de sua propriedade, situados na Villa de Lagôa Dourada, no municipio do mesmo nome, comarca de Prados, Estado de Minas Geraes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1 da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.648, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado
o cidadão brasileiro Evaristo Rodrigues de Rezende Chaves, sem prejuizo do que
determina o art. 10, do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de
Minas) a pesquisar ouro nos terrenos denominados "Rua da Prata", "Monjolo",
"Bu", e "Patrimonio", de sua propriedade, situados na villa de Lagôa Dourada, no
municipio do mesmo nome, comarca de Prados, Estado de Minas Geraes, e mediante
as seguintes condições :
I, o titulo desta autorização, que será uma
via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas,
será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessarios e conjuge
sobrevivente, bem como no de successão commercial;
II, esta autorização durará dois (2) annos,
podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da
pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites dos terrenos
no mesmo referidos;
III, a pesquisa seguirá
um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á
approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;
IV, o Governo fiscalizará a execução do plano
de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação
da marcha dos trabalhos;
V, na conclusão dos
trabalhos de pesquisa, em prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo
no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um
relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologico;. e plantas, ern tela
e copia, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito nas
terrenos, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de
pesquisa, a inclinação e direcção dos veieiros ou depositos que se houverem
descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teor médio em ouro,
por metro cubico de minerio, bem como outros esclarecimentos que se tornarem
necessarios para o reconhecirnento e apreciação das jazidas;
VI, do minerio e material extrahido, o
autorizado não poderá se utilizar sinão ãe pequenas quantidades, sufficientes
para analyses o ensaios industriaes, só podendo dispôr do mais depois de
iniciada a lavra;
VII, serão respeitados os direitos de terceiros resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.
Art.
2º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do
paragrapho unico, do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições :
I, si o autorizado não iniciar os
trabalhos de pesquisa, dentro dos seis (6) primeiros mezes da data da
autorização;
II, si interromper os
trabalho de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo
motivo de força maior a juizo do Governo;
III, si não apresentar o plano dos
trabalhos de pesquisa, em temp util para poder dar inicio a sua execução, dentro
do prazo a que allude o n. I deste artigo;
IV, si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I, ou o n. VI do art. 1°, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na fórma do art. 26 do Codigo de Minas.
Art. 4º O titulo a que allude o n I do art. 4º pagará de sello a quantia de tresentos mil reis (300$) e só será valido depois de transcripto no livro de registro competente, após o pagamento do sello, na fórma rlo § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.
Art. 5º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste decreto nn Diario Official, dentro de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar sem effeito o presente decreto.
Art. 6º Revogam-se ns
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1935. 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/1935, Página 6322 (Publicação Original)