Legislação Informatizada - Decreto nº 65, de 24 de Setembro de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 65, de 24 de Setembro de 1934

Proroga. até 31 de dezembro proximo, o prazo estabelecido no art. 25 do decreto n. 23.938, de 28 de fevereiro de 1934

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo n. 1 do art. 56 da Constituição da Republica, e,

    Considerando que o decreto n. 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, que approvou o novo regulamento para a fiscalização das torrefacções e moagens, no territorio nacional, entrou em vigor, nos Estados, a 12 de maio do corrente anno;

    Considerando que, de accôrdo com o art. 25 do mesmo decreto, foi tolerada, durante o prazo de 90 dias, a torrefacção do café com assucar nas regiões onde este uso é inveterado, prazo que terminaria a 10 de agosto ultimo;

    Considerando que o decreto n. 24.665, de 11 de julho de 1934, publicado a 14 de julho do mesmo anno, prorogou por 90 mais dias, a contar da data da publicação do mesmo decreto, o prazo de tolerancia previsto no art. 25 do decreto n. 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, limitada, porém, a tolerancia a 5 % do assucar;

    Considerando que a publicação do referido decreto não poderá ser feita facilmente em certas regiões do Paiz, pela necessidade de maior propaganda para o uso do café torrado sem assucar;

Resolve:

    Art. 1º Fica prorogado, até 31 de dezembro de 1934, o prazo de tolerancia previsto no art. 25 do decreto n. 23.938, de 28 de fevereiro de 1934.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1934, Página 19778 (Publicação Original)