Legislação Informatizada - DECRETO Nº 614, DE 30 DE JANEIRO DE 1936 - Publicação Original

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DECRETO Nº 614, DE 30 DE JANEIRO DE 1936

Aprova o Regulamento do Archivo do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, no uso da attribuição que lhe confere a Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica approvado o Regulamento do Archivo do Exercito annexo ao presente decreto, assignado pelo general de divisão João Gomes Ribeiro Filho, ministro de Estado da Guerra.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
General, João Gomes Ribeiro Filho

Regulamento do Archivo do Exercito

CAPITULO I

DO ACHIRVO E SEUS FINS

    Art. 1º O Archivo do Exercito directamente Subordinado ao Departamento de Administração Geral do Exercito, creado de conformidade com o paragrapho unico do art. 6º do capitulo II, do decreto n. 23.976, de 8 de março de 1934, é o orgão destinado a receber, reunir, catalogar e conservar os documentos pertecentes ao Ministerio da Guerra, que não são mais necessarios aos trabalhos correntes das suas diversas dependencias.

    Incumbe-lhe:

    1) receber, reunir e conservar, devidamente catalogados, os documentos: manuscriptos, dactylographados, impressos e desenhados de qualquer natureza;

    2} prestar informações delles e passar certidões, de conformidade com o estabelecido em lei ;

    3) organizar memorias, fazer reconstituições historicas e organizar exposições relativas á documentação archivada;

    4) facilitar o estudo de documentos a seu cargo aos interessados;

    5) organizar e publicar catalogos dos documentos existentes no Archivo, que sejam de interesse geral;

    6) recolher ao Archivo Nacional todos os documentos que não interessem ao Ministerio da Guerra e nelle não devam ser conservados.

    § 1º O Archivo do Exercito terá uma sala de consultas das obras editadas pelo Ministerio da Guerra, bem como de outras publicações nelle existentes e documentos archivados.

    § 2º Para effeito do paragrapho anterior o director do Archivo providenciará directamente ou solicitará do Departamento de Administrarão Geral do Exercito providencias no sentido de serem enviados regularmente os exemplares das leis, regulamentos e outras publicações officiaes, de intereses para o Ministério da Guerra.

CAPITULO II

    Art. 2º O Archivo do Exercito comprehende:

    a) director ;

    b) gabinete ;

    c) duas secções;

    d) serviços internos.

    Paragrapho unico. O cargo de director será exercido por coronel da reserva de 1ª classe,

    Art. 3º Ao gabinete compete :

    1) auxiliar o director na administração interna da repartição e coordenar os trabalhos das secções;

    2) receber, protocollar, encaminhar, distribuir e expedir todos os documentos atinentes aos serviços do Archivo;

    3) elaborar a correspondencia sobre assuntos que não sejam da alçada das secções;

    4) organizar, redigir e conferir o boletim interno do Archivo;

    5) conferir os documentos de ordem interna antes de serem submettidos a despacho;

    6) transmitir as ordens do director do Archivo;

    7) escripturar as allerações do pessoal civil e militar;

    8) reunir e conferir os documentos elaborados pelas sesções, que devam ser submettidos á consideração do director;

    9) enviar á Pagadoria do Archivo as relações de alterações do pessoal para effeito de vencimentos;

    10) enviar á Pagadoria todos os pedidos e demais papeis relativos á compra ou acquisição de material necessario ao funccionamento do Archivo ;

    11) elaborar o relatorio annual do Archivo.

    Paragrapho unico. O Gabinete superintende a Portaria, a sala de consultas e a sua bibliotheca.

    DAS SECÇÕES

    Art. 4º As secções são orgãos do archivo que têm por fim:

    a) classificar os documentos e organizar o fichario;

    b) inspeccionar os documentos;

    c) prestar informações sobre documentos;

    d) archivar e conservar os documentos;

    e) extrahir certidões.

    Art. 5º A 1ª secção tem por fim receber, passar recibo de todos os documentos que forem enviados; classificar, inspeccionar, organizar o fichario e prestar informações sobre a existencia dos documentos a cargo do Archivo do Exercito.

    Art. 6º A' 1ª secção comprehende duas sub-secções.

    § 2º A' 1ª sub-secção incumbe :

    a) classificar os documentos e organizar o fichario;

    b) inspeccionar os documentos;

    c) manter convenientemente alteradas, e em dias, as relações dos documentos entrados;

    d) registar os documentos de accordo com a classificação feita;

    e) prestar informações sobre documentos.

    § 2º Na inspecção de documentos, á 1ª sub-secção compete expurgar, para serem incinerados, os documentos julgados sem valor historico ou administrativo, bem como relacionar os documentos que devem ser enviados ao Archivo Nacional.

    § 3º Os documentos julgados inserviveis serão relacionados, devendo o chefe da 1ª secção fazer communicação ao director do Archivo, para os devidos fins.

    § 4º A' 2ª sub-secção compete:

    a) mandar encadernar livros, relatorios, revistas, boletins e demais publicações, grupados por annos, e reparar os documentos que se encontrem em máo estado;

    b) entregar devidarnente relacionados os documentos, depois de encadernados ou reparados, para serem enviados á 2ª secção;

    c) fazer a estatistica dos documentos entrados com a indicação summaria de sua natureza.

    Art. 7º A 2ª secção tem por fim archivar, conservar os documentos, extrahir certidões e fornecer, mediante recibo, os documentos que forem requisitados pelo gabinete.

    Art. 8º A 2ª secção comprehende tres sub-secções.

    § 1º A' 1ª sub-secção incumbe archivar e conservar os documentos relativos á historia e pessoal do Exercito.

    § 2º Á' 2ª sub-secção incumbe archivar e conservar os documentos relativos á engenharia, saude e instrucção militar.

    § 3º A' 3ª sub-secção incumbe archivar e conservar os documentos relativos á contabilidade, material e intendencia.

    § 4º A's, sub-secções compete extrahir as certidões que lhes forem pedidas.

    DOS SERVIÇOS INTERNOS

    Art. 9º O Archivo do Exercito, afim de satisfazer a sua finalidade, disporá dos seguintes serviços:

    a) Pagadoria;

    b) Sala de consultas;

    c) Bibliotheca, mappotheca e filmotheca;

    d) Portaria.

    § 1º Á Papadoria compete todo o movimento de fundos do Archivo de conformidade com o regulamento em vigor.

    § 2º A sala de consultas é destinada:

    a) 4 consulta publica de livros, revistas e documentos pertencentes ao Archivo, mediante pedidos;

    b) a sala de consultas será chefiada por um funccionario do Archivo designado pelo director.

    § 3º O Archivo do Exercito terá organizada uma bibliotheca de obras, publicadas pelo Ministerio da Guerra e outras e será regida pelo regulamento interno.

    § 4º A Portaria é constituida de porteiro e continuos.

    Compete á Portaria;

    a) abrir e fechar as diversas dependencias do Archivo ás horas regulamentares;

    b) receber e entregar ao Protocollo Geral a correspondencia official, acompanhada do livro official para tal fim;

    e) guarda e asseio das diversas dependencias do Archivo;

    d) o serviço de correiro;

    e) zelar pela segurança de tudo que existir no Archivo.

CAPITULO III

ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

    Art. 10. Ao director compete:

    a) dirigir os serviços do Achivo do Exercito, na conformidade dos regulamentos e instruções baixadas pelo chefe da Directoria de Administração Geral do Exercito;

    b) propor quaesquer medidas que Julgar convenientes ou opportunas para o bom desempenho dos serviços a seu cargo, que escapam á sua alçada;

    c) corresponder-se directamente com os chefes das repatições congeneres ao paiz em assumptos que interessem ao serviço do Archivo, desde que não envolvam decisão ou questões que ainda não esteja formada doutrina pela Directoria de Administração Geral do Exercito;

    d) distribuir o pessoal pelas diversas secções, de accorda com as necessidades do serviço;

    e) requisitar das autoridades exemplares de leis, avisos e mais disposições regulamentares e administrativas;

    f) propôr á autoridade competente a nomieação dos officiaes e mais empregados do estabelecimento, de accordo com quadros approvados ;

    g) dar posse aos funccionarios do Archivo, licença, conceder férias regulamentares, justificar faltas do pessoal, fazer executar o regulamento e manter a disciplina, de accordo com as disposições regulamentares em vigor;

    h) collaborar com as demais repartições do Exercito em tudo que for de interesse para o serviço;

    í) receber os offertas dirigidas ao Archivo;

    j) requisitar da Imprensa do Ministerio da Guerra o numero de volumes que for fixado para a bibliotheca e distribuição as pequenas bibliothecas dos corpos e estabelecimentos;

    k) distribuir aos corpos e estabelecimentos da Guerra a demonstração de documentos organizada pelo Archivo, de accordo com as instrucções do chefe da Directoria de Administrarção Geral do Exercito;

     l) apresentar relatorio annual sobre os serviços a seu cargo, dentro do mez de janeiro, fazendo demonstração de sua situação, dos trabalhos executados e das necessidades para conservação e desenvolvimento dos mesmos serviços.

    Art. 11. Ao chefe do Gabinete do Archivo do Exercito compete:

    a) dirigir o gabinete do Archivo, receber e expedir correspondencia, protocollando-a convenientemente;

    b) distribuir o serviço a seus auxiliares equitativamente e fiacalizal-os;

    c) distribuir os documentos a informar, pelas secções correspondentes ;

    d) organizar, no mez de janeiro de cada anno, o relatorio do anno anterior do Archivo do Exercito;

    e) organizar o boletim diario do Archivo, no qual serão mencionadas todas as occurrencias de interesee para o serviço;

    f) fazer funccionar corn regularidade, presteza e polidez a sala de consultas ;

    g) organizar os pedidos do material e utensilios necessarios ao bom funccionamento dos departamentos da jurisdicção do gabinete.

    Paragrapho unico. O chefe do gabinete terá para auxiliares dois escreventes e um dactylographo.

    Art. 12. Ao pagador compete :

    a) organizar as folhas de pagamento de todo o pessoal do Archivo do Exercito, apresentando-as ao gabinete para "confere", o que será feito pelo auxiliar mais graduado;

    b) organizar e ter em dia o mappa-carga de todo o material do Archivo, com a indicação de seu destino, nas diversas repartições ;

    c) organizar, de conformidade com as tabellas em vigor, todos os pedidos feitos pelas repartições do Archivo;

    d) organizar mensalmente o balancete demonstrativo das pequenas despezas de prompto pagamento;

    e) fechar diariamente o ponto dos empregados civis do Archivo, tirando no ultimo dia de cada mez uma nota das faltas, entregando-a ao gabinete, para o director determinar oa respectivos descontos;

    f)examinar e collocar em ordem todas as contas do Archivo do Exercito, cotejando com os pedidos as notas do artigos entrados, afim de serem presentes ao Conselho Adininistrativo, para a respectiva prestação de contas;

    g) receber da Contabilidade da Guerra a importancia da folha de vencimentos, os quantitativos attribuidos ao Archivo para sua despeza, recolhendo ao cofre os que tiverem applicação immediata;

    h) effectuar todos os pagamentos internos e externos do Archivo do Exercito;

    i) levar ao conhecimento do director, em parte escripta entregue ao gabinete todas as occurrencias, recebimentos pagamentos para publicidade em boletim do Archivo, bem como as irregularidades que encontrar em relação a artigos de sua carga;

    j) ter a seu cargo e em dia o livro de alterações e registro de todas as obras á venda ;

    k) incumbir-se, por si ou por intermedio de um escrevente de sua confiança, da venda das publicações offíciaes do Estado-Maior do Exercito ou de publicacões particulares estas com permissão do director, mediante percentagem de 10% quanto ás primeiras e do 20 % quanto ás ultimas, importancias estas que, escripturadas pelo Conselho Adrnitrativo, serão destinadas á acquisição de publicações para bibliotheca e á conservação de livros e documentos;

    l) incumbir-se de receber do correio todas as importancias em dinheiro, destinadas á compra de livros;

    m) exercer todas as attribuições inherentes aos pagadorers já estabelecidos em regulamentos.

    Art. 13, Aos chefes de secções compete:

    a) dirigir o serviço de sua secção, disribuindo equiitativamente pelos seus auxiliares e escreventes o serviço axecutar, de modo a serem promptamente attendidas as informaoções ou passadas as certidões;

    b) conferir as cópia de documentos pedidos, authenticando com o seu "confere" a exactidão;

    c) requisitar do director, por intermedio do gabinete do Archivo, o material que necessitar a sua secção, para o bom desempenho do serviço e conservação dos documentos e papeis a seu cargo ;

    d) enviar ao gabinete do Archivo,mensalmente, a estatistica do movimento da secção;

    e) manter na melhor ordem e arranjo e rigoroso asseio os documentos a seu cargo, communicando ao director, por intermedio do gabinete, qualquer modificação que julgar conveviente para esse fim;

    f) enviar á Pagadoria, por intermedio do gabinete, todos os fins de anno, a relação do material a ser consumido em sua secção durante o anno entranto calculando de modo a não haver falta nem estanjamento.

    Paragrapho unico. Os chefes de secções terão officiaes auxiliares e escreventes de conformidade com o presente regulamento.

    Art. 14. Aos auxiliares, encarregados das sub-secções, compete:

    a) dirigir as sub-seccões para as quaes forem designados ;

    b) executar com zelo, prerisão e exactidão os serviços attinentes ás sua respectiva sub-secções

    c) auxiliar ao respectivo chefe de secção nas pesquizas a buscas de documento de modo a facilitar as informações e extracção de certidões pedidas:

    d) manter na maior ordern, arranjo e asseio os papeis e documentos a seu cargo, pelos quaes é responsavel.

    Paragrapho unico. Terá para auxiliar um escrevente.

    Art. 35. Aos escrevente; compete o dever de executar qa serviços que Ihes forern designados pelos seus chefes, sob cujas ordens immediatas servirem, sendo responsaveis pelas livros e papeis entregues á sua guarda.

    Art. 16 Compete ao encarregado da sala de consultas :

    a) zelar pelo asseio, ordem e arranjo da sala de modo a offerecer a maior commodidade e silencio aos consulentes;

    b) receber e attender com polidez aos consulentes, apresentando-lhes, para assignatura, o livro respectivo;

    c) entregar aos consulentes os cartões para pedidos, as quas deverão ser colleccionados para o serviço de estatistica;

    d) solicitar, mediante o cartão que servirá de guia de pedido (visado pelo encarregado), á 2ª secção os documentos ou livros pedidos pelos consulentes;

    e) recolher á 2ª secção, logo que forem restituidos pelos consulentes, os livros ou documentos consultados, mediante a restituição do cartão guia de pedido;

    f) exercer rigorosa e discreta fiscalização sobre os consulentes, afim de salvaguardar os interesses do Archivo;

    g) quando a consulta fôr feita sobro documentos preciosos, raros e antigos communicar préviamente ao chefe do gabinete do Archivo, para que por este seja destacado um funccionario de conformidade com a categoria do consulente, para exercer segura vigilancia de modo a evitar a mutilação ou subtracção do documento ;

    h) manter a estatistica de todos os documentos consultados;

    í) diariamente, entregar ao chefe do gabinete do Archivo a relação numerica dos consulentes e dos documento consutados.

    j) organizar e eritregar ao chefe do gabinete, mensalmente, a estatistica do movimento da sala de consultas;

    k) entregar as certidões pedidas, cujas estampilhas serão previamente fornecidas pelos interessados.

    § 1º Os documentos considerados reservados só serão dados consulta mediante autorização do director.

     § 2º Para auxíliar o encarregado da sala de consultas existirá um escrevente e um continuo.

    Art. 17. Compete ao porteiro :

    a) promover, dirigir e fiscalizar os trabalhos de limpeza e asseio dos compartimentos do Archivo;

    b) trazer em perfeito estado de conservação e asseio os moveis, utensilios e objectos a seu cargo;

    c) abrir e fechar nas horas regulamentares, ou nas que lhe forem determinadas, os compartimentos do Archivo;

    d) receber e entregar ao gabinete os livros, papeis e correspondencia trazidos á Portaria e promover a prompta expedição e entrega dos que lue forem determinados;

    e) fiscalizar os serviços dos continuos e serventes que lhe forem subordinados;

    f) receber as pessoas que procurarem o Archivo, attendendo-as e informando-as, impedindo, porém, conforme o criterio estabelecido, a entrada de pessoas extranhas ás salas de trabalho.

    Art. 18. Compete aos continuos :

    a) cuidar do asseio dos moveis, livros e utensilios das salas das quaes forem encarregados;

    b) executar com presteza o serviço de correto;

    c) prover as mesas dos objectos necessarios ao expediente ;

    d) acudir aos chamados e cumprir as ordens recebidas em objecto de serviço ;

    e) fechar e abrir as salas a seu cargo, durante as horas de expediente, mantendo-as no mais perfeito estado de limpeza;

    f) zelar pelo, segurança de tudo que existir nas salas das quaes forem encarregados.

    Art. 19. Compete nos serventes executar os serviços de faxina.

    Art. 20. As ordenanças compete executar os serviços de ordens.

CAPITULO IV

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

    Art. 21.O Conselho Administrativo obedece ao mesmo regulamento e é destinado aos mesmos fins que os das demais repartições da Guerra; compõe-se do director dos chefes de seccões, do chefe do gabinete e do pagador.

    § 1º O director exercerá as funções de presidente o chefe de secção mais graduado a do relator, o chefe do gabinete do Archìvo de secretario do concelho e o pagador de thesoureiro.

    § 2º O conselho receberá do pagador as quantias provenientes das vendas do livros mediante guias visadas pelo chefe de secção mais graduado e as entregará, ao gabinete para remessa a quem de direito fôr deteminado.

CAPITULO V

DO PESSOAL

    Nomeação e admissão

    Art. 22 O pessoal do Archivo do Exercito será, o seguinte:

    a) um director, coronel da reserva de 1ª classe;

    b) um chefe do gabinete, capitão ou official subalterno da reserva de 1ª classe,

    c) um pagador, capitão ou official subalterno do quadro de administração:

    d) dous chefes de secções, tenentes-coroneis ou majores da reserva de 1ª classe;

    e) cinco encarregado: das sub-secções, capitães da reserva da 1ª classe,

    f) quatro auxiliares, officiaes subalternos da reserva de 1ª classe;

    g) 15 escreventes do Ministerio da Guerra;

    h) um porteiro;

    i) quatro continuos, sendo um para o gabinete, um para a, sala de consultas e dous para as secções;

    j) dous ordenanças para o gabinete;

    k) tres serventes, sendo um para o gabinete, sala de consultas, Bibliotheca, Pagadoria e Portaria, e dous para as secções,

    § 1º O director distribuirá o pessoal, de conformidade, com este regulamento.

    § 2º O director do Archivo do Exercito será nomeado por decreto do Governo e os demais funccionarios por portaria do, Ministerio da Guerra, mediante proposta do director.

    § 3º As substituições serão feitas do seguinte modo:

    a) do director, em seus impedimentos, pelo chefe de secção mais graduado;

    b) do chefe do gabinete e demais fuuccionarios do Archivo, por quem o director designar;

    c) do chefe de secção, em seus impedimentos, pelo encarregado da sub-secção mais graduado ou mais antigo.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS, DESCONTOS E PONTO

    Art. 23. Os officiaes da reserva que servirem no Archivo do Exercito perceberão os vencimentos militares estabelecidos em lei, com as gratificações especiaes determinadas pelo ministro da Guerra.

    Art. 24. Os empregados civis - porteiro, continuos e serventes - perceberão os mesmos vencimentos dos empregados civis de egual categoria do Departamento do Pessoal do Exercito.

    Art. 25 . O empregado civil que faltar ao serviço sem, causa justificada ou que se retirar antes de terminados os trabalhos diarios, sem licença do director, perderá a gratificação correspondente ao tempo da falta.

    Art. 26. Haverá um livro para ponto dos funccionarios civis do Archivo do Exercito, que ficará com o porteiro, para as assignaturas daquelles funccionarios, nos primeiros vinte minutos após a abertura regimental da repartição.

    Art. 37. Não perderá a gratificação o empregado que faltar até oito dias, por motivo de molestia comprovada, com attestado medico, nojo ou gala, sendo que nestes dous ultimos casos deve haver prévia licença do director.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 28. O Regimento Interno do Archivo do Exercito será opportunamente baixado pelo chefe da Directoria de Administração Geral do Exercito; o archivamento dos documentos será feito de acordo com o que prescreve o Regulamento para o Expediente do Exercito.

    Art. 29. Organizado o Archivo do Exercito, a elle serão incorporados todos os documentos que lhe devem ser remettidos pelas corporações militares, conforme preceitua o Regulamento para o Expediente do Exercito.

    Art. 30. Os officiaes da reserva de 1ª classe que servem aos actuaes archivos, como encarregados ou auxiliares, serio conservados na nova organização, obedecendo ao determinado no presente regulamento.

    Art. 31. Os funccionarios civis que servem, como Continuos ou serventes, nos actuaes archivos, serão aproveitados na presente organização, de accôrdo com as disposições do presente regulamento

    Rio de Janeiro, 30 do janeiro de 1936. - General João Gomes Ribeiro Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/02/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1936, Página 2686 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 85 (Publicação Original)