Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1934 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1934

Fixa os vencimentos do Procurador Geral da Republica e do Districto Federal e dá outras providências.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte resolução;

     Art. 1º Os vencimentos mensaes do Procurador Feral da República e do Procurador Geral do Districto Federal são, de conformidade com oo art. 95, §§ 1º e 2º da Constituição, fixados, respectivamente, em 7:000$000 e 5:000$000.

     Art. 2º Para occorrer ao pagamento dos mesmos, no corrente anno, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negocios Interiores, o credito especial de sessenta e cinco contos oitocenteos e seis mil e quinhentos réis (65:806$500).

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
Vicente Ráo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1934, Página 23225 (Publicação Original)