Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.077, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.077, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1939

Aprova o regimento do Departamento de Imprensa e Propaganda (D.I.P.)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,

Resolve:

     Art. 1º Fica aprovado o regimento do Departamento de Imprensa e Propaganda (D. I. P.) que com este baixa.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1940, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.

 

Regimento do Departamento de Imprensa e Propaganda, a que se
refere o Decreto n. 5.077, de 29 de dezembro de 1939

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

    Art. 1º O Departamento de Imprensa e Propaganda (D. I. P.), criado pelo Decreto-lei n. 1915, de 27 de dezembro de 1939, é diretamente subordinado ao Presidente da República e tem a seu cargo a elucidação da opinião nacional sobre de diretrizes doutrinárias do regime, em defesa da cultura, da unidade espiritual e da civilização brasileiras, cabendo-lhe a direção de todas as medidas especificadas neste Regimento.

CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 2º O D. I. P, compreende:

    I - Divisão de Divulgação (D.D.);

    II - Divisão de Rádio-difusão (D.R.);

    III - Divisão de Cinema e Teatro (D.C.T.);

    IV - Divisão de Turismo (D.T.);

    V - Divisão de Imprensa (D.I.).

    Parágrafo único. Além das divisões o D.I.P. terá os seguintes serviços auxilares, para atender às necessidades comuns.

    I - Serviço de Comunicações (S.C.);

    II - Serviço de Contabilidade e Tesouraria (S.C.T.);

    III - Serviço de Material (S.M.);

    IV - Filmoteca;

    V - Biblioteca;

    VI - Discoteca,

    Art. 3º O Diretor Geral do D.I.P. será auxiliado por um secretário, por ele designado.

    Parágrafo único. Cada Diretor de Divisão será auxiliado por um secretário por ele designado.

    Art. 4º Cada Serviço Auxiliar terá um chefe designado pelo Chefe dos Serviços Auxiliares.

    Art. 5º Os orgãos de que se compõe o D.I.P. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor Geral do D.I.P.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS DIVISÕES E DEMAIS ORGÃOS DO D.I.P.

    Art. 6º Á Divisão de Divulgação compete:

a) a elucidação da opinião nacional sobre as diretrizes doutrinárias do regime, em defesa da cultura, da unidade espiritual e da civilização brasileiras;

b) interditar livros e publicações que atentem contra o crédito do pais e suas instituições, e contra a moral;

c) combater por todos os meios a penetração ou disseminação a qualquer idéia perturbadora ou dissolvente da unidade nacional;

d) fornecer, aos estrangeiros e brasileiros, uma concepção mais perfeita dos acontecimentos sociais, culturais e artístico: da vida brasileira;

e) organizar, periódica e frequentemente, espetáculos musicais, para o fim de pôr em relevo a personalidade e as obras de compositor brasileiro;

f) organizar programas de música de câmera, com a apresentação de intérpretes brasileiros;

g) organizar, regularmente, sessões literárias, nas quais sejam divulgadas as obras doe nossos melhores poetas e prosadores;

h) organizar programas de propaganda de música popular brasileira;

i) promover cursos, conferências, congressos e exposições demonstrativas das atividades nacionais e intercâmbios literários com o estrangeiro;

j) organizar o serviço de edições de folhetos, livros e cartazes do D.I. P.; editar um anuário da Imprensa Brasileira, com informações sobre jornais, revistas, livros e demais publicações aparecidas no Brasil.

    Art. 7º Á Divisão de Rádio-difusão compete:

a) levar aos ouvintes radiafônicos nacionais e estrangeiros, por intermédio da Rádio-difusão oficial, tudo o que possa fixar-lhes a atenção sobre as atividades brasileiras em todos os domínios do conhecimento humano;

b) promover a cooperação da União, dos Estados, dos Municípios e dos particulares, de modo a generalizar e difundir o uso do rádio nas escolas e estabelecimentos industriais e agrícolas.

c) fazer a censura prévia de programas radiofônicos e de letras para serem musicadas;

d) organizar um programa denominado "Hora do Brasil", que, realizado diariamente, será obrigatoriamente, retransmitido por todas as estações de "broadcaeting" existentes no país;

e) irradiar, durante o programa a que se refere a alínea anterior, uma crônica que Versará sobre tema brasileiro, cuja divulgação possa constituir assunto de interesse coletivo;

f) difundir, ampla e sistematicamente, na 'Hora do Brasil", números musicais au literários que manifestem o pensamento brasileiro;

g) organizar o intercâmbio artístico radiofônico regular com organizações oficiais estrangeiras, nas seguintes bases programas artísticos e periódicos a serem retransmitidos pelas suas congêneres estrangeiras nos países aos quais são destinados esses programas, devendo, em troca, retransmitir os programas emitidos por essas estações, quando por elas organizados para o mesmo fim;

2) permuta, periódica, de elementos artísticos com organizações congêneres estrangeiras, na forma que for estabelecida em comum.

h) incentivar, através do Rádio, as relações comerciais entre o Brasil e os paises estrangeiros, fornecendo aos mesmos dados -statísticos da nossa produção econômica, boletins comerciais e financeiros, bolsa do café e de outros produtos, devendo essas transmissões serem feitas em diversos idiomas, várias vezes por dia, em horas que a recepção seja mais facil e cômoda aos ouvintes estrangeiros;

i) irradiar, diariamente, além da "Hora do Brasil', um programa em idioma estrangeiro, em hora apropriada e determinada pelos países para os quais a irradiação se fará, em antena dirigido, devendo esse programa, além de números musicais, comportar a leitura de crônicas sobre as belezas naturais do Brasil, discrição nitoresca de regiões e cidades brasileiras, condições climatericas do país e tudo o que posea constituir atração para o turista;

j) levar, através do Rádio, às aglomerações que se acham situadas em zonas afastadas dos centros irradiadores de cultura do país, elementos capazes de aumentar o contigente de conhecimentos práticos necessários a uma evolução social rápida, obedecendo as seguintes condições: programas que facilitem a divulgação, de modo prático e atraente, das conquistas do homem em todos os ramos de suas atividades;

2) esses programas, a cargo de técnicos, compreenderão um:serviço de consultas, destinado a cooperar na resolução dos problemas diversos que enfrenta, diariamente, o habitante do interior;

3) entre outros assuntos, deverá tratar doe seguintes: Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio, Higiene, Puericultura, Viação, Mecânica, Direito, Odontologia, Química, Física, Pesca, Esportes, Ciências Domésticas, Navegação, História do Brasil, Literatura Brasileira, linguas, Rádio, História das Artes. Eletricidade e Ofícios diversos;

4) essas matérias serão transmitidas em forma de curso prático ao alcance popular;

l) organizar programa radiofônico com o fim de divulgar os principais fatos da Histõria do Brasil, assim como os feitos dos nossos grandes homens;

m) transmitir, diariamente, a súmula dos atos oficiais, assim corno os boletins ministeriais, meteorolôgicos, movimento dos principais portos do país, etc.

n) autorizar previamente as emissoras nacionais a retransmissão de programas estrangeiros.

    Art. 8º Á Divisão de Cinema e Teatro compete:

a) instituir, permanentemente, um cine-jornal, com versões sonoras, filmado em todo o Brasil e com motivos brasileiros, e de reportagens em número suficiente, para inclusão na programação;

b) incentivar e promover facilidades econômicas às empresas . nacionais produtoras de filmes, e aos distribuidores de filmes em geral:

c) censurar os filmes, fornecendo certificado de aprovação após sua projeção perante os censores da D.C.T.;

d) proibir a exibição em público de filmes sem certificado de aprovação da D.C.T.:

e) publicar, no Diário Oficial, a relação dos filmes censurados, suas características e o resumo do julgamento da D.C.T.;

f) censurar previamente e autorizar ou interditar: as representações de peças taetrais em todo o território nacional;

2) as representações de variedades;

3) as execuções de bailados, pantomimas e peças declamatórias,

4) as apresentações de préstitos, grupos, cordões, ranchos, etc., o estandartes carnavalescos;

5) as funções recreativas e esportivas de qualquer natureza.

    Art. 9º A. Divisão de Turismo Compete:

a) organizar planos de propaganda turística no exterior e executá-los;

b) organizar fichários e cadastros de informações turísticas;

c) manter correspondência com as organizações turísticas do mundo;

d) organizar e divulgar publicações de albuns e catálogos de propaganda do Brasil;

e) manter secções de turismo junto aos serviços superintendidos, no interior e exterior, pelos diferentes ministérios ou organismos públicos e privados, e destinados a fins de expansão econòmica, comercial ou industrial;

f) dividir o Brasil em zonas turísticas o manter correspondência com delegações estaduais que forem criadas;

g) estimular o turismo interno;

h) manter uma publicação ilustrada, que servirá como órgão de turismo do D.I.P.;

i) dirigir e coordenar as atividades concernentes ao Turismo em todo o pais, promover o desenvolvimento e zelar pelas entidades, instituições, organizações e empresas que exercam atividades no campo turístico;

j) fixar diretrizes em matéria de Turismo, Termalismo e de Climatismo a serem observadas nas administrações púbìicas, entidades, institutos e organizações que desenvolvam atividades no campo de Turismo, Termalismo e de Climatismo,

l) coordenar as atividades das administrações e entidades públicas e privadas que interessem ao Turismo, ao Termalismo e ao Climatismo, e as iniciativas e manifestações aos mesmos referentes;

m) exercer vigilância e controle sobre todas as organizações nacionais, estaduais e locais de Turismo, estações de cura, repouso e vilegiatura, as indústrias hoteleiras de viagens e quaisquer atividades que interessem ao desenvolvimento turístico;

n) estimular e unificar as iniciativa das empresas de transportes com objetivo de tornar. mais fácil o,.cesso ás estações e locais de turismo, de cura Termal e Climática do país, facilitando a circulação dos turistas;

o ) promover facilidades adnaneiras, fiscais policiais e da passaporte turistico em entendimento com as Serviços respectivos;

p) organizar anualmente os planos de temporada turística;

q) estudar e regular as questões concernentes ao desenvolvimento e à criação de estações de turismo, hidrominerais, climáticas, notadamente as relativas aos principais centros nacionais que apresentem interesse turístico seja de carater histórico, paisagistico, monurnentos naturais, regiões de caça e de pesca;

    Art. 10. Á Divisão de Imprensa compete:

a) o exercício da censura à imprensa, quando a esta for cominada semelhante medida;

b) organizar um serviço de controle da imprensa nacional e estrangeira, afim de fornecer informações aos vários órgãos públicos interessados, tendo em vista às finalidades de cada um;

e) publicar um periódico, em diferentes idiomas, bem como difundir dados e informações sobre os valores gerais do Brasil, em todos os setores de suas atividades, quer artistico, científico, literário, ou filosófico, quer político, econômico, social, administrativo, turístico, etc., salientando a contribuição brasileira ao bem da humanidade, à civilização, ao progresso internacional e à consolidação da paz internacional;

d) organizar um arquivo do, jornais, revistas, folhetos de propaganda, etc., nacionais e estrangeiros;

e) manter, com todos os jornais do país, serviço telegráfico de noticias do interesse nacional;

f) manter um completo serviço do "clichés" e de fotografias, para fins de distribuição à imprensa brasileira e estrangeira e de permuta com entidades estrangeiras de turismo e de propaganda;

g) manter um serviço de "copyrigth" do artigos de autores nacionais para os jornais do pais e do estrangeiro;

h) autorizar previamente a circulação das publicações periódicas.

    Art. 11. Ao Serviço de Comunicações compete:

a) receber, registrar, distribuir o encaminhar os papéis entrados;

b) prestar informações sobre andamento dos papéis;

c) classificar e arquivar papeìs, documentos. bem como livros de escrituração e registros:

d) registrar e expedir a correspondência.

    Art. 12. Ao Serviço de Contabilidade o Tesouraria incumbe a contabilização das despesas do D.I.P., bem como efetuar recebimentos e pagamentos, nos termos da legislação em vigor.

    Art. 13. Ao Serviço do Material compete:

a) propor a requisição ou aquisicão, por intermédio dos órgãos competentes, do material necessário aos trabalbos do D.I.P. zelando para que não fique em falta o denósito de materiais;

b) organizar e manter em dia a escrituração e demais assentamentos referentes ao material vermanente e de consumo do D.I.P.;

c) zelar pela limpesa diária e conservação da sede do D. I. P., bem como do respectivo mobiliário, material permanente e do consumo em depósito;

d) mandar fazer os concertos autorizados no material permanente o de consumo em depósito;

e) preparar o expediente sobre concorrências;

f) comprar o material necessário, quando autorizado.

Art. 14. A Filmoteca compete guardar e conservar os filmes nacionais que forem adquiridos ou confeccionados pelo D.I.P.

Art. 15. A Discoteca compete guardar e conservar os discos que forem adquiridos ou gravados pelo D.I. P.

Art. 16. A Biblioteca compete classificar. conservar e guardar livros e publicações de interesso para o D.I.P.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS

    Art. 17. Ao Diretor Geral do D.I.P. incumbe:

a) dirigir e coordenar as atividades do D.I. P. c representá-lo em suas relações externas;

b) designar o Secretário;

c) despachar com os Diretores de Divisão e o Chefe dos Serviços Auxiliares;

d) requisitar, devidamente autorizado pelo Presidente da República, funcionários dos Ministérios de acordo com as necessidades dos trabalhos;

e) autorizar despesas e ordenar pagamentos, dentro das dotações orçamentarias;

f) autorizar mensalmente a devolução dos depósitos efetuados pelas ernpresas jornalísticas, para a importação de papel para imprensa, uma vez demonstrada, a seu juizo, a eficiència e a utilidade publica dos jornais ou periódicos por ela administrados ou dirigidos;

g) admitir e dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal extranumerário;

h) arbitrar gratificações pela execução de trabalhos extraordinários, ou técnicos e científicos, e ajudas de custo;

i) requisitar transporte para os que tenham de viajar em objeto de serviço, podendo delegar poderes para tonto aos diretores de Divisão c Chefe dos Serviços Auxiliares;

j) conceder licença, nos termos da lei, aos funcionários e extranumerários do D.I.P.;

i) apresentar, anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, ao Presidente da República, um relatório reunindo dados e observações sobre os serviços do D.I.P. no ano anterior;

ml ) prorrogar o expediente remunerado de funcionários e extranumerários, sempre; que houver necessidade;

n) designar seu substituto para os impedimentos ocasionais;

o) designar os substitutos dos Diretores de Divisão e do Chefe dos Serviços Auxiliares, nos impedimentos eventuais destes;

p) julgar os recursos interpostos contra atos das Divisões;

q) encaminhar ao Ministério da Fazenda e a quaisquer autoridades federais, estaduais e municipais, devidamente informados, os requerimentos dos interessados sobre as isenções e favores fiscais de que tratar a legislação em vigor; mandar passar, por despacho assinado, as certidões requeridas que deverão ser. autenticadas pelo Diretor da Divisão respectiva;

s) requisitar as quotas de subvenções e de prêmio e autorizar os respectivos pagamentos;

t) impor penas disciplinares ao pessoal do D.I.P. até a de suspensão por 90 dias;

u) conceder férias ao secretário; determinar a instauração de inquérito administrativo;

x) dar posse aos diretores de Divisão e Chefes dos Serviços Auxiliares e demais funcionários;

z) encaminhar ao Governo, com parecer fundamentado, as sugestões dos interessados sobre a execução deste Regimento.

    Art. 18 A cada um dos Diretores de Divisão incumbe: dirigir, examinar, fiscalizar e promover a execução dos trabalhos que couberem à respectiva Divisão;

a)Dirigir, examinar, fiscalizar e promover a execução dos trabalhos que couberem à respectiva Divisão;

b) apresentar ao Diretor Geral até o dia 15 de janeiro de cada ano, um relatório circunstanciado dos trabalhos da respectiva divisão;

c) propor ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes para os trabalhos da Divisão;

d) punir, inclusive com suspensão até 30 dias, seus subordinados, e representar ao Diretor Geral quando o caso exigir pena mais severa;

e) conceder férias ao pessoal da Divisão.

    Art. 19. Ao Chefe dos Serviços Auxiliares compete 

a) dirigir os Serviços Auxiliares;

b) baixar instruções necessárias à execução dos trabalhos a cargo dos Serviços Auxiliares;

c) aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até. 30 dias, ao pessoal seu subordinado e representar ao Diretor Geral quando a penalidade não couber à sua alçada;

d) conceder férias aos seus subordinados;

e) manda- lavrar, em cumprimento a despacho do Diretor Geral, as certidões requeridas pelas partes, subscrevendo-as;

f) fazer publicar os atos e demais expediente do D. I. P., de acordo com as instruções do Diretor Geral;

g) providenciar sobre as requisições das adiantamentos, organização de prestação de contas e escrituração;

h) providenciar sobre a organização de folhas de pagamento e: fazer o empenho das despesas do D I. P.;

i) propor ao Diretor Geral quaisquer providências atinentes aos Serviços que lhe estão subordinados;

j) comunicar às respectivas repartições a frequência do pessoal que servir no D. I. P., de acordo com o resumo do ponto.

    Art. 20. A cada um dos Chefes de Serviço Auxiliar, que terá. a iniciativa e autoridade compatíveis com suas atribuições, compete a superintendência e fiscalização de todos os trabalhos afetos ao respectivo serviço.

    Art. 21. Aos funcionários e extranumerários, em geral, com exercício no D. I. P., compete executar os trabalhos ou encargos de que forem incumbidos pelo Diretor ou Chefe imediato a estiverem subordinados.

CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO

    Art. 22. O D. I. P. terá a lotação que for oportunamente aprovada em decreto.

CAPITULO VI
DO HORÁRIO

    Art. 23. O período normal de trabalhos do D. I. P. será, no mínimo, de seis horas diárias, exceto aos sábados quando poderá ser de três horas.

    Art. 24. Não ficam sujeitos a ponto o Diretor Geral, diretores de Divisão e o chefe dos Serviços Auxiliares do D.I.P.

CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 25. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas eventuais:

a) o Diretor Geral por um diretor de Divisão por ele designado,

b) os diretores de Divisão ou Chefe dos Serviços Auxiliares por um Diretor de Divisão designado pelo Diretor Geral;

c) os chefes de cada um dos servisos auxiliares por um outro funcionário designado pelo Chefe dos Serviços Auxiliares.

    Parágrafo único. Haverá sempre funcionário designado para as substituições a que se refere este artigo.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 26. Para execução dos seus trabalhos, o D. I. P. requisitará os funcionários que forem julgados necessários, os quais cerão distribuidos pelas Divisões e Serviços de acordo com as conveniências dos trabalhos.

    Art. 27. Além dos funcionários requisitados, poderá ser admitido pessoal extranumerário na forma da legislação em vigor.

    Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República. - Francisco Campos.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1939, Página 29444 (Publicação Original)