Outorga à Companhia Matogrossense de Eletricidade concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua no Córrego Botas, no Município de Campo Grande, Estado de Mato Grsso.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a)
do art. 74 da Constituição e tendo em vista as disposições do Código de Águas
(Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934), e do Decreto-Lei n. 852, de 11 de
novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º E' outorgada à
Companhia Matogrossense de Eletricidade concessão para aproveitamento da energia
hidráulica de uma quéda dágua no Córrego Botas, com um desnivel de 21 metros e
uma vazão de 2.5m3 por segundo (525 Kw.), no Município de Campo Grande, Estado
de Mato Grosso.
Parágrafo único. O
aproveitamento se destina à produção, transmissão, transformação e distribuição
de energia elétrica para serviços públicos. serviços de utilidade pública e
comércio de energia no Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A título de exigências
complementares das contidas no art. 158 do Código de Águas e sob pena de ficar
de nenhum efeito o presente decreto, a concessionária se obriga a:
I - Apresentar dentro do prazo de um (1)
ano, contado da data do registro deste decreto na Divisão de Águas, em três (3)
vias:
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a) |
estudo hidrológico sumário da região, descargas mínimas e máximas
observadas; |
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b) |
planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar, indicando os
terrenos - inclusive os que serão inundados pelo "remous" da barragem -
que deverão ser ocupados em função do aproveitamento; |
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c) |
método de cálculo de barragem, projeto, épura, justificação do tipo
adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que deverá ser
construida a barragem. Cálculo e dimensionamento dos vertedouros,
comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, castelo dágua.
Disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes.
Secções longitudinais e transversais; orçamento; |
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d) |
condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado. Planta e
perfil com todas as indicações necessárias observando as seguintes
escalas: para as plantas, um por duzentos (1/200) e para as perfis,
horizontal um por duzentos (1/200), e vertical um por cem (1/100); cálculo
do martelo dágua, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio quando
indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos por
meio de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;
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e) |
edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbinas,
justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas, em
múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; indicação da velocidade
característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação; indicação da
velocidade com 25, 50 e 100% de carga; reguladores e aparelhos de medição,
desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga, etc., orçamentos
respectivos; |
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f) |
geradores; justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de
potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas, em
múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ô = 0.7,
COS Ô= 0.8 e COS Ô = 1; frequência de 50 ciclos, variação da tensão e sua
regulação, excitatriz, seu tipo, potência, tensão, rendimento e
acoplamento, queda de tensão de curto circuito dos geradores, seus
detalhes e característicos na escala fornecida pelos fabricantes;
orçamento respectivo, GD2 do grupo motor gerador, esquema das ligações;
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g) |
indicação dos aparelhos montáveis fora dos paineis de alta tensão de
transmissão; antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves,
interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de
segurança, seus dispositivos entre si e as paredes; |
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h) |
transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas para os
geradores; |
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i) |
indicação da linha de saida de alta tensão e da transmissão,
para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões; cálculo
Mecânico e elétrico da linha de transmissão com fator de potência igual a
0,8, sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, comprimento da
linha, distância entre condutores e fator de potência, o projeto da linha
de transmissão deverá ser acompanhado de mapa da região em escala razoavel
e com detalhes; orçamento.
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II - Obedecer em
todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, as
prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor:
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a) |
Verband Deutscher Elecktrotechniker (V.D.E.); |
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b) |
Verband Deutscher Ingenieure (V.D.I.); |
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c) |
American lnstitute of Electrical Engineers (A.I.E.E.);
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d) |
American Society Mechanical (A.S.M. ); |
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e) |
British Engineering Standards Association (B.E.S.A.);
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|
f) |
International Electrical Commission (I.E.C.). |
Parágrafo único. Não serão aceitos
carteis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles
derivados.
III - Registrar o presente
decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o
Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
IV -
Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data
da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.
V - Apresentar o contrato de concessão à
Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de
janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato
disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à
aprovação do Ministro da Agricultura.
Art.
4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados
da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º O capital a remunerar será o
efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua
indústria, concorrendo. de forma permanente, para a produção, transmissão,
transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º As tabelas de preço de
energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente
revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a
Justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente
concessão.
Art. 7º Para a manutenção
da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será
criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela
depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição
desse fundo, que se denominará "fundo de estabilização", será realizada por
quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem.
Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a
cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas,
trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º Findo o prazo da concessão,
reverterá ao Governo do Estado de Mato Grosso toda a propriedade da
concessionária, que no momento existir em função exclusiva e permanente da
produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica,
referente ao aproveitamento concedido mediante indenização do custo histórico
deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o
estipulado no art. 165 do Código de Águas.
Art. 9º Se o Governo do Estado de
Mato Grosso não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a
concessionária poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que for estipulada
ao contrato da presente concessão, a renovação da mesma.
Art. 10. A concessionária gozará,
desde a data do registro de que trata o art. 4º, enquanto vigorar esta
concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre
a matéria.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.