Legislação Informatizada - Decreto nº 4.145, de 24 de Maio de 1939 - Publicação Original
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Decreto nº 4.145, de 24 de Maio de 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Luiz Lebert, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar cobre e minérios associados no lugar denominado Terra Boa, nos municípios de Serro Azul e Bocaiúva, nas comarcas de Serro Azul e Curitiba, Estado do Paraná.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto nº 24.642, de 10 de ,julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terrenos do domínio privado particular pertence a União, em conformidade com o estatuido no nº II do art. 2º do Decreto-Lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao poder público na forma do artigo 10 do Código de Minas,
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições
legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Luiz Lebert, por si ou
sociedade que organizar, na forma da legislação em vigor, a pesquisar cobre e
minérios associados, em uma área de quinhentos hectares (500 Ha.) para a fase I
e no máximo cincoenta hectares (50 Ha.) para a fase II a se definir estando a
área do 500 Ha. com as seguintes delimitações: partindo-se do Km. 26 segue até o
Km. 28 da rodovia Capela da Ribeira a Curitiba, deste ponto, segue por uma reta
ideal com rumo de N 80º W até uma distância de dois mil seiscentos e noventa
metros (2690 ms.), onde inflete paro o rumo de N. 10º E até mil oitocentos e
sessenta metros (1. 860 ms.) daí partindo com o rumo de S 80º E até atingir o
Km. 26 onde se iniciou o alinhamento, o que é atingido em uma extensão de dois
mil oitocentos e dez metros (2.810 ms.) - situada a referida area entre os
municípios de Serro Azul e Bocaiuva, nas comarcas de Serro Azul e Curitiba, no
Estado do Paraná, tudo de acordo com a cópia da planta arquivada no Departamento
Nacional da Produção Mineral, - outorga esta que será dada mediante as seguintes
condições:
I - O título de autorização de
pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto na forma do § 4º do art. 18
do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no
nº 1 do art. 19 do referido Código;
II - Esta
autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do
art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não
podendo exceder à área no mesmo demarcada;
III
- A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo
autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da
Produção Mineral;
IV - O Governo fiscalizará a
execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para
melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V -
Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações
pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao
Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfis
geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se
houverem feito no campo de pesquisa, o máximo de profundidade que houverem
atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos dos
mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários
para o reconhecimento e apreciação das jazidas; Vl - Do minério e material
extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensáios
industriais, de quantidade que não exceda a dez (10) toneladas, na conformidade
do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto nº 585, de 14 de janeiro
de 1939, - só podendo dispor de mais depois de iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvados os direitos de
terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de
direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao
titulo, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será
considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de
Minas, nas seguintes condições:
I - Se o
autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros
meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II - Se interromper os trabalhos de pesquisa
por igual espaço de tempo, sem motivo de força maior a ,juizo do Governo;
III - Se não apresentar o plano dos trabalhos
de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o nº
deste artigo;
IV - Se, findo o prazo de
autorização, prazo esse, que vigorará por dois (2) anos, contados da data do
registro a que alude o artigo 4º deste decreto, sem ter sido renovada no forma
do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30)
dias, o relatório final, nas condições especificadas no nº V do artigo anterior.
Art. 3º Se o autorizado infringir o
nº I ou o nº VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da
fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de
Minas.
Art. 4º O título a que alude o
nº I do art. 1º deste decreto pagará de sêlo a quantia de trezentos mil réis
(300$000) e só será válido depois do transcrito ao livro de registro competente
da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma
do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1939, Página 13450 (Publicação Original)