Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.869, DE 27 DE MARÇO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.869, DE 27 DE MARÇO DE 1939
Concede permissão à Sociedade Anônima "A Voz de Sertão", para estabelecer em Presidente Prudente, Estado de São Paulo, uma estação radiodifusora.
O Presidente da República, tendo em vista o que requereu a Sociedade Anônima "A Voz do Sertão", com sede na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, e de acordo com o estabelecido no Decreto n. 20.047, de 27 maio de 1931, no regulamento aprovado pelo Decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no Decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934, nos termos do Decreto-lei n. 71 4, de 20 de setembro de 1938,
Decreta:
Artigo
único. Fica concedida à Sociedade Anônima "A Voz do Sertão", com sede na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodifusão, nos termos das cláusulas que com este baixam, assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão
deverá ser assinado dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da
publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo
considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Cláusulas a que se refere o Decreto n. 3.869, de 27 de março de 1939
I
Fica assegurado à Sociedade Anônima "A Voz do Sertão" o direito de estabelecer, na cidade de Presidente Prudente, no Estado de São Paulo, uma estação radiodifusora de 250 watts, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigências instituídas neste ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10 ) anos, a contar da data do registo do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual período, a juízo do Governo, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O Governo não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registo do contrato de que trata esta cláusula.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria com dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos, atribuindo a estes funções efetivas de administração;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e, bem assim, a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia audiência do Governo;
d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registo de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço da concessão;
i) irradiar, diariamente, os boletins ou aviso de serviço meteorológico, bem como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o panamericano;
j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registo do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Governo, o local escolhido para a montagem da estação;
k) submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;
m) submeter-se à ressalva do direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer débito para com ela;
n) submeter-se à ressalva de que a frequência distribuída à sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre essa frequência e direito de posse da União;
o) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existem ou venham a existir. referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionária. só poderá ser localizada a uma distância, mínima, de três (3) quilômetros do centro da cidade.
VI
No regime, de fiscalização que for instituído, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VII
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impôr à concessionária multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VIII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
IX
A concessão será considerada caduca, para todo os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo tempo, fôr verificada a inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, i (in fine), j, k e l da cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos termos da cláusula VII;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo, sem direito a qualquer indenização:
a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 27 de março de
1939, -
João de Mendonça Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1939, Página 9636 (Publicação Original)