Outorga ao cidadão Jorge Peles concessão para o aproveitamento de energia hidráulica na corredeira "Lage de Baixo", no rio Meia Ponte, distrito de Itaberaí, município de Inhumas, Estado de Goiás.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das
atribuições que lhe confere a alínea ã do art. 74 da Constituição e tendo em
vista as disposições do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de
1934), e do Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art.
1º É outorgada ao cidadão Jorge Peles concessão para, o aproveitamento de
energia hidráulica até cento e um (101) KW., correspondentes à descarga de
derivação de mil duzentos e noventa (4.290) litros por segundo e à altura de
queda de oito (8) metros, na corredeira "Lage de Baixo", no rio Meia Ponte,
distrito da Itaberaí, município de Inhumas, Estado de Goiaz.
Parágrafo único. O aproveitamento
destina-se à produção, transmissão, transformarão e distribuição de energia
hidroelétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para
serviços de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no município
de Inhumas, Estado de Goiaz.
Art.
2º A título de exigências preliminares das contidas no artigo 158 do Código
de Águas, e que, por isso mesmo deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de
ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a:
I - Apresentar dentro do prazo de um (1)
ano, contado da data do registro deste decreto na Divisão de Aguas, em três (3)
vias :
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a) |
dados sobre o regimen do curso dágua a aproveitar, principalmente os
relativos â descarga de estiagem e à da cheia, assim como a variação do
nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia a aproveitar;
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b) |
planta em escala razoavel da arca onde se fará o aproveitamento da
energia, abrangendo a parte atingida pelo "remous" da barragem ;
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c) |
planta em escala de 4/50 (um por cincoenta) das obras hidráulicas ;
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d) |
condutos forçados, cálculo, planta e perfil com detalhes;
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e) |
centrais: turbinas, rendimento; reguladores, tempo de fechamento;
canal de fuga, vertedores; |
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f) |
geradores, potência, tensão, fator de potência com que foram
projetados; sentido de rotação, rendimento com COS Phi = 1 COS Phi = 0,8;
rendimento com diferentes fatores de carga. Reguladores. Detalhes e
característicos fornecidos pelos fabricantes; GD2 do grupo motor gerador;
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g) |
transformadores elevadores. Característicos fornecidos pelo fabricante
; |
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k) |
aparelhagem do quadro; |
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i) |
a linha de transmissão com os detalhes necessários;
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j) |
orçamento global e detalhado. |
II - Registrar o presente decreto na
Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto nº 13, de
15 de janeiro de 1935.
III - Assinar o cotrato
de concessão dentro do prazo de um mês, contado da data da publicação da
aprovação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.
IV - Apresentar o contrato de concessão à
Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o Decreto nº 13, de 15 de
janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de assinado o contrato de concessão.
Art. 3º A minuta do contrato
disciplinar desta concessão, da qual constarão todas as exigências de ordem
técnica, fiscal, administrativa e penal, previstas no Código de Águas, será
preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, e
submetida à aprovação do ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará
pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo
contrato na Divisão Águas.
Art. 5º O
capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do
concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente,
para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º As tabelas de preço da
energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente
revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a
justa remunerarão do capital será fixada no contrato disciplinar da presente
concessão.
Art. 7º Para a manutenção
da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será
criado um fundo de reserva que proverá, às renovações, determinadas pela
depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição
desse fundo, que se denominará "Fundo de Estabilização", será realizada por
quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem,
Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a Curarão média do material a
cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas,
trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º Findo o prazo da concessão,
esta reverterá ao Govêrno do Estado de Goiaz, bem como toda a propriedade do
concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da
produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica,
referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico
deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o
estipulado no art. 163 do Código de Águas.
Art. 9º Se o Govêrno do Estado de
Goiaz não fizer uso do direito que lhe concedo o artigo precedente,. o
concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal, na forma que fôr estipulada
no contrato da presente concessão, renovação da mesma.
Art. 10. O concessionário gozará,
desde a data do registro de que trata o art. 4º deste decreto e enquanto vigorar
esta concessão, dos favores constantes do art. 151 do código de Águas.
Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa