Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.777, DE 2 DE MARÇO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.777, DE 2 DE MARÇO DE 1939

Aprova o Regimento da Diretoria do Domínio da União.

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto-lei n. 710, de 17 de setembro de 1938, resolve aprovar o Regimento da Diretoria do Domínio da União, que a este acompanha e vai assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Rio de Janeiro, 2 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.

Regimento da Diretoria do Domínio da União

    Art. 1º A Diretoria do Domínio da União é constituida dos seguintes orgãos:

    a) 2 Divisões: a de Engenharia e Obras e a de Cadastro e Registo;

    b) Serviços Regionais nos Estados e Distrito Federal;

    c) Serviços Auxiliares de Contabilidade, Almoxarifado e Comunicações;

    d) Procuradoria.

    Art. 2º Ao diretor compete:

    a) dirigir e fiscalizar os serviços da Diretoria;

    b) emitir parecer nos papeis que tenham que subir a despacho do diretor geral ou do ministro;

    c) despachar os processos relativos aos bens e serviços do Domínio da União que não estejam reservados expressamente à competência do diretor geral ou do ministro;

    d) baixar as instruções necessárias à execução dos serviços;

    e) apresentar anualmente ao ministro relatório dos trabalhos realizados pela Diretoria;

    f) impor penas disciplinares de acordo com as leis e regulamentos vigentes;

    g) aprovar aforamentos concedidos pelos chefes dos Serviços Regionais;

    h) autorizar a abertura de concorrências e aprovar as respectivas propostas;

    i) jurisdicionar em carater provisório a um só Serviço Regional, quando isso for conveniente aos interesses da Fazenda Pública, no todo ou em parte, bens localizados em Estados limítrofes;

    j) requisitar transporte de material e passagens para si e para funcionários da Diretoria, quando em objeto de serviço;

    k) escolher e designar os seus auxiliares, chefes de Divisão e de Serviço Auxiliar;

    l) designar, ouvidos os respectivos chefes, os funcionários que deverá, o servir nos diversos orgãos da Diretoria;

    m) designar funcionários para inspecionar os Serviços Regionais;

    n) designar um funcionário para dirigir o serviço relativo á conservação e limpeza dos imóveis à disposição da Presidência da República e guarda do respectivo mobiliário e objeto de uso.

    DAS DIVISÕES

    Art. 3º As Divisões, subordinadas diretamente ao diretor, têm por séde o Distrito Federal e serão chefiadas por engenheiros da Diretoria designados pelo diretor.

    Art. 4º Compete á Divisão de Engenharia e Obras elaborar ou rever os projetos, especificações e orçamentos e minutar editais e contratos para a realização de obras.

    Art. 5º Compete à Divisão de Cadastro e Registo:

    a) elaborar instruções e normas para os trabalhos dos Serviços Regionais;

    b) organizar o tombamento, cadastro e planta cadastral dos bens da União, com os elementos que lhe forem fornecidos pelos orgãos regionais;

    c) organizar a relação dos bens dominicais da União existentes no estrangeiro, de acordo com os inventários remetidos pelas embaixadas, legações e consulados à Delegacia do Tesouro em Londres e por esta encaminhados a Diretoria do Domínio da União;

    d) fornecer ao Serviço de Contabilidade, que os remeterá à Contadoria Central da República, em tempo oportuno, os dados necessários à feitura do balanço patrimonial da União;

    e) organizar as publicações, índices e catálogos relativos aos trabalhos realizados;

    f) representar contra os que deixarem de remeter os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições:

    g) executar quaisquer outros serviços determinados expressamento pelo diretor.

    § 1º A Divisão de Cadastro e Registo terá Arquivo, para os títulos de domínio dos bens da União e os documentos probatórios do seu direito de propriedade ou posse, e Mapoteca, para as plantas dos imóveis do Domínio da União e as dos terrenos foreiros à União, aforados, arrendados ou ocupados.

    § 2º Haverá em cada Divisão uma Secção de desenho.

    Art. 6º Aos chefes de Divisão compete dirigir e fiscalizar os trabalhos que lhes são afetos, mantendo estreita colaboração e articulação com os Serviços Regionais.

    DOS SERVIÇOS REGIONAIS

    Art. 7º Os Serviços Regionais, subordinados ao diretor do Domínio, funcionarão nos Estados junto às Delegacias Fiscais e, no Distrito Federal, junto à sede da Diretoria.

    Parágrafo único. Cada Serviço Regional terá um chefe, nomeado pelo Presidente da República, dentre os engenheiros da Diretoria.

    Art. 8º compete aos Serviços Regionais :

    a) executar ou fiscalizar a execução dos trabalhos de topografia;

    b) fornecer à Divisão de Cadastro e Registo, de acordo com as instruções e normas por esta elaboradas, os elementos necessários ao cumprimento do disposto no art. 5º, alínea b;

    c) executar ou fiscalizar a execução de obras, de acordo com os projetos, especificações e contratos realizados ou revistos na forma do disposto no art. 4º;

    d) Fornecer à Divisão de Engenharia e, Obras os elementos para atualização dos dados técnicos necessários ao curnprimento do que dispõe o art. 4º;

    e) executar quaisquer outros serviços determinados expressamente pelo chefe do Serviço.

    Art. 9º O Serviço Regional do Distrito Federal é constituido das seguintes, secções :

    a) Secção de Engenharia e Obras;

    b) Secção de Cadastro a Registo;

    e) Secção de Topografia e, Desenho.

    Parágrafo único. As Secções serão chefiadas por funcionários propostos pelo chefe do Serviço e designados pelo diretor.

    Art. 10 Aos chefes dos Serviços Regionais compete:

    a) dirigir e fiscalizar os trabalhos do Serviço;

    b) conceder aforamentos, submetendo-os á aprovação do diretor;

    c) autorizar a cobrança de laudêmios e conceder transferência de terrenos foreiros à União;

    d) autorizar a cobrança de taxas de ocupação de terreno da União, ainda não aforados e de aluguéis de quaisquer outros móveis;

    e) autorizar o recolhimento de emolumentos para diligências em terrenos foreiros à União;

    f) manter estreita colaboração e articulação com as Divisões;

    g) conceder férias, e licenças até 30 dias, aos seus subordinados.

    DOS SERVIÇOS AUXILIARES

    Art. 11 Ao Serviço de Contabilidade compete escriturar, fiscalizar e orientar as contas da Diretoria.

    Art. 12 Ao Almoxarifado compete o registo, guarda e distribuição do material.

    Art. 13 Ao Serviço de Comunicações compete. o recebimento, registo e movimentação de papéis, arquivamento dos que estiverem findos e expedição de certidões.

    Art. 14 Os Serviços Auxiliares serão chefiados por funcionarios designados pelo diretor.

    DA PROCURADORIA

    Art. 15 Compete á Procuradoria :

    a) promover a pesquisa e a regularização dos titulos de domínio dos bens de propriedade da União;

    b) organizar a coletânea dos atos de jurisprudência judiciária e administrativa, concernentes ao Domínio da União, consolidando e codificando as leis relativas a terrenos foreiros à União e a outros bens federais;

    c) encaminhar ao procurador geral da República as informações o documentos necessários à defesa da União;

    d) promover perante os juizes e tribunais judiciários da primeira e segunda instâncias a cobrança executiva das rendas provenientes dos bens da União, inclusive os terrenos foreiros à União;

    e) requerer e acompanhar quaisquer diligências judiciais necessárias à execução de medidas acauteladoras dos direitos e interesses da União.

    f) funcionar em primeira e segunda instâncias nas ações relativas aos bens patrimoniais da União, recebendo por parte desta a citação inicial e quaisquer outras;

    g) opinar quanto aos projetos de atos e contratos elaborados pela Diretoria e relativos a bens e rendas do Domínio da União, registando devidamente os realizados e fiscalizando-lhes a execução.

    Art. 16 O procurador do Domínio da União terá jurisdição em todo o território nacional, mas só em casos especiais, a juizo do diretor, atuará pessoalmente nos Estados.

    Parágrafo único. O procurador representará a Diretoria do Domínio, no Distrito Fereral, para o efeito de receber citações iniciais e quaisquer outras, de alienar ou adquirir imóveis e assinar as respectivas escrituras.

    Art. 17 Os procuradores das Delegacias Fiscais ficam diretamente subordinados ao procurador do Domínio em tudo que se refira á defesa judicial ou administrativa dos bens de propriedade da União e suas rendas, sabendo-lhes exorcer, nos Estados, as mesmas funções atribuidas no Distrito Federal ao procurador.

    Art. 18 Para efeito da inspeção a que se refere o art. 2º, alínea n, fica o país dividido em três zonas:

    1ª - Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará e Rio Grande do Norte;

    2ª - Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Baía, Espírito Santo, Estado do Rio, Distrito Federal e Minas Gerais;

    3ª - São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiaz.

    Art. 19 Os funcionários designados para inspecionar os Serviços Regionais deverão executar os seus trabalhos de acordo com as instruções e normas expedidas pelo diretor.

    Art. 20 O funcionário designado para dirigir os serviços de intendência dos Palácios Presidenciais responderá pelos prejuizos verificados sem causa justificada.

    Rio de Janeiro, 2 de março de 1939. A. de Souza Costa.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/03/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1939, Página 4924 (Publicação Original)