Outorga ao Governo do Município de Santo Ângelo, Estado do Rio Grande do Sul, concessão para oo aproveitamento de energia hidro-elétrica da corredoria do rio Ijuizinho, situada no 1º distrito do Município de Santo Ângelo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a alínea a)
do art. 74 da Constituição e tendo em vista as disposições do Código de Águas
(Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e do Decreto n. 852, de 11 de
novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada ao Governo do Município de Santo Angelo, Estado do Rio Grande do Sul, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica, da corredeira do rio Ijuizinho, situada no 1º distrito do Município de Santo Angelo, com a altura de queda de vinte (20) metros e a descarga de três (3) metros cúbicos, correspondende a 588 (quinhentos e oitenta e oito) KW.
§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia hidro-elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no Município de Santo Angelo, Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º O Governo do Município de Santo Angelo obriga-se, na forma do artigo 179, §§ 1º e 2º, do Código de Águas a interconetar o aproveitamento constante da presente concessão, às usinas do rio Ijuí, pertencentes ao Município de Ijuí, e a outras que o Governo Federal determinar.
Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no artigo 158 do Código de Àguas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a:
I - Apresentar dentro do prazo de dezoito (18) meses, contados da data do registo deste decreto na Divisão de Águas, em três (3) vias:
| a) | estudo hidrológico sumário da região: descargas mínima e máxima observadas;
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| b) | planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar, indicando os terrenos, inclusive os inundados pelos remous da barragem, que deverão ser ocupados em função do aproveitamento;
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| c) | método de cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que deverá construida a barragem. Cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, castelo dágua, condutos. Disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes. Secções longitudinais e transversais, Orçamento;
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| d) | condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado. Cálculo do martelo dágua, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, quando indicada: escalas, para as plantas, 1/200 (um por duzentos) e vertical 1/100 (um por cem). Assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos, Orçamento;
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| e) | Edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificação do tipo adotado: seu rendimento em diferentes cargas, em multiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; indicação das velocidades característica de embalagem ou de disparo, sentido de rotação; indicação da velocidade com 25, 50 e 100 % de carga; reguladores e aparelhos de medição, desenho das turbinas; tempo de fechamento, canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;
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| f) | geradores, justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Phi = 0.7, COS Phi = 0.8 e COS Phi = 1; frequência de cincoenta (50) cíclos, entido de rotação igual ao do gerador da usina existente, regulação da tensão e sua variação; reguladores: excitatriz, seu tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento, queda de tensão de curto circuito dos geradores, seus detalhes e característicos na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo, GD2 do grupo motor gerador, esquema das ligações;
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| g) | transformadores elevadores: as mesmas exigências feitas aos geradores;
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| h) | indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão, antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras, segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;
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| i) | indicação da linha de saída de alta tensão de transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligações de terra: indicação de isoladores, cabos interruptores de proteção contra super-tensões, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão, sua perda de potência, tensão na partida e na chegada; comprimento da linha, distância entre condutores e fator de potência; o projeto da linha de transmissão deverá ser acompanhado de mapa da região em escala razoável e com detalhes; projeto e cálculo da rede de distribuição; orçamento.
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| j) | memória justificativa, incluindo orçamento glogal e detalhado de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
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II - Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor:
| a) | Verband Deutscher Elecktrotechniker (V. D. E.);
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| b) | Verband Deutscher Engenieure (V. D. E.);
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| c) | American Institute of Electrical Engineers (A. I. E. E.);
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| d) | American Society of Mechanical Engineers (A. S. M. E);
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| e) | British Engineering Standards Association (B. E. S. A.);
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| f) | International Electrical Comission (I. E. C.).
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Parágrafo único. Não serão aceitos cartéis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.
III - Registar o presente decreto na Divisão de Aguas do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
IV - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de dois (12) meses, contados da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.
V - Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Aguas para os fins de registo de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de o mesmo ser assinado.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Aguas do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Aguas.
Art. 5º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º As tabelas de preço da energia serão fixadas pela Divisão de Aguas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Aguas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "Fundo de estabilização", será realizada por quotas especiais que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º Findo o prazo de concessão, reverterá ao Governo do Estado de Minas Gerais toda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 163 do Código de Aguas.
Art. 9º Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.
Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do art. 151 do Código de Aguas e das leis especiais sobre a matéria.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de maioo de 1940, 118º da Independência e 51º da
República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.