Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.698, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.698, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1939

Altera a tabela de mensalistas baixada com o Decreto nº 873, de 1 de junho de 1936, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição Federal, e, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 67, do Decreto-lei nº 240, de 4 de fevereiro de 1938,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam suprimidas na tabela de mensalistas aprovada pelo Decreto nº 873, de 1 de junho de 1936, as seguintes funções: 

Feitores especiais com salário mensal de ............................................................................................... 550$0 
Guardas especiais como salário mensal de ............................................................................................ 450$0 
Trabalhadores especiais com salário mensal de ..................................................................................... 400$0

     Art. 2º As atuais funções de oficiais especiais passam a ter a denominação de artífice de 4ª classe, e as de aprendiz de 1ª e 2ª classes, respectivamente, aprendiz especial de 1ª e 2ª classes, mantidos os salários atuais.

     Art. 3º Ficam incluídas na tabela de que trata o art. 1º as seguintes funções 

Maquinista com salário mensal de ..........................................................................................................650$0
Auxiliar do tráfego com salário mensal de ............................................................................................. 500$0
Operador de 1ª classe com salário mensal de ....................................................................................... 600$0
Operador de 2ª classe com salário mensal de ....................................................................................... 500$0
Operador de 3ª classe com salário mensal de ....................................................................................... 400$0
Operador de 4ª classe com salário mensal de ....................................................................................... 350$0
Manobreiro de 1ª classe com salário mensal de,.................................................................................... 550$0
Manobreiro de 2ª classe com salário mensal de .................................................................................... 500$0
Manobreiro de 3ª classe com salário mensal de .................................................................................... 450$0
Manobreiro de 4ª classe com salário mensal de .................................................................................... 400$0
Dactilógrafo com salário mensal de ...................................................................................................... 350$0
Escrevente de 1ª classe com salário mensal de ..................................................................................... 600$0
Escrevente de 2ª classe com salário mensal de ..................................................................................... 550$0
Escrevente de 3ª classe com salário mensal de,..................................................................................... 500$0
Escrevente de 4ª classe com salário mensal de ...................................................................................... 400$0
Praticante de escrita de 1ª classe com salário mensal de........................................................................ 400$0
Praticante de escrita de 2ª classe com salário mensal de........................................................................ 350$0
Praticante de escrita de 3ª classe com salário mensal de........................................................................ 300$0
Praticante de escrita de 4ª classe com salário mensal de........................................................................ 250$0

     Art. 4º O salário mensal dos ajudantes de maquinista de 1ª classe passa a ser de 550$0 e o de 2 classe 400$0.

     Art. 5º As funções de Encarregado especial e Aprendiz Especial de 1 e 2 classes serão suprimidas à medida que vagarem.

     Art. 6º O salário máximo dos extranumerários diaristas da estrada de Ferro Central do Brasil fica fixado em dezoito mil réis (18$000) devendo o Serviço Regional do Pessoal publicar, no Boletim do Pessoal, a tabela respectiva, depois de aprovada pelo Diretor da estrada.

     Art. 7º As alterações da tabela de mensalistas da Estrada de Ferro Central do Brasil, feitas por este decreto, vigoram a contar de 1 de janeiro do corrente ano.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça f ima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/02/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/2/1939, Página 3386 (Publicação Original)