Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.457, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO Nº 3.457, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1938
Promulga a Convenção internacional para a Unificação do Registro Cenealógico Bovino, e Protocolo de Assinatura, firmados em Roma a 14 de outubro de 1936.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Havendo ratificado a 13 de setembro de 1938, a Convenção internacional para a Unificação do Registo Genealógico Bovino, e respectivo Protocolo de Assinatura, firmados em Roma a 14 de outubro de 1936; e,
Tendo sido o respectivo instrumento de ratificação depositado no Régio Ministério dos Negócios Estrangeiros da Itália, a 31 de outubro de 1938:
Decreta que a referida Convenção e seu Protocolo de Assinatura, apensos por cópia ao presente, decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio
Vargas.
Oswaldo Aranha.
GETULIO DORNELLES VARGAS
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e vários outros países, foram concluidos e assinados, pelos respectivos Plenipotenciários, em Roma, a 14 de outubro de 1936, uma Convenção e um Protocolo de Assinatura relativos á Unificação do Registo Genealógico Bovino, do teor seguinte :
TRADUÇÃO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE UNIFICAÇÃO DO REGISTO DE GENEALÓGICO BOVINO.
Roma, 14 de outubro de 1936.
O Chanceler do Reich Alemão; o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil; Sua Majestade o Rei dos Búlgaros; Sua Majestade o Rei da Dinamarca; o Presidente dos Estados Unidos da América do Norte; o Presidente da Republica Francesa; Sua Majestade o Sultão de Marrocos; Sua Alteza o Bey de Tunis; o Presidente da República de Guatemala; Sua Alteza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria, Sua Majestade o Rei da Itália, Imperador da Etiópia; o Presidente da República da Letônia; o Presidente da República do Paraguai ; Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos; o Presidente da República da Polônia; o Conselho Federal da Confederação Suíça; o Presidente da República Tchecoslovaca ; Sua Majestade o Rei da Iugoslávia,
CONVENTION INTERNATIONALE POUR L'UNIFICATION DES MÉTHODES DE TENUE ET DE FONCTIONNEMENT DES LIVRES GÉNEALOGIQUES DU BÉTAIL.
Rome, le 14 octobre 1936.
Le Chancelier du Reich Alle-mand; le President de la République des Etats-Unis du Brésil; Sa Majesté le Roi des Bulgares; Sa Majesté le Roi de Danemark; le Président des Etats-Unis de l'Amérique du Nord; le Président de la République Française; Sa Majesté le Sultan du Maroc; Son Altesse le Bey de Tunis; le Président de la République de Guatémala; Son Altesse Sérénissime le Rég it du Royaume de Hongrie; Sa Majesté le Roi d'Italie, Empereur d'Ethiopie; le Président de la République de Lettonie; le Président de la République de Lithoenie; le Président de la République de Nicaragua; et le Président e la République du Paraguay; Sa Majesté la Reine des Pays-Bas; le Président de la République de Pologne; le Conseil Fédéral de la Confédération Suisse, le Président Tchécoslovaque ; Sa Majesté le Roi de Yougoslavie.
Considerando a importância capital que tem para a pecuária o Registo Genealôgico Bovino, tanto do ponte de vista zootécnico como para as transações internacionais;
Considerando particularmente a necessidade, geralmente constatada, de se unificarem no plano internacional: a) a organização dos Registos Genealógicos Bovinos; b) os métodos destinados a assegurar a identificação dos animais; c) os métodos de provas de rendimento, e
Considerando também que é da maior utilidade fixar as informações que devem ser contidas obrigatóriamente nos certificados de origem e de rendimento empregados no comércio internacional:
Resolveram concluir uma Convenção com estes objetivos,
E, para esse fim, nomearam seus plenipotenciários :
O Chanceler do Reich Alemão :
O Conselheiro Ministerial Wilhelm Weber, do Ministério do Reich e da Prússia de Abastecimento e Agricultura.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
O Sr. Luiz Simões Lopes, Engenheiro-Agrônomo, Delegado
Considérant l'importance capitale, tant au point de vue zootéchnique qu'á celui des transactions internationale, que présentent pour l'élevage les Livres généalogiques du bétail;
Considérant en particulier le besoin généralement constaté que soient unifiée dans le plan international : a) I'organisation des Livres généalogiques du bétail; b) les méthodes destinées à assurer I'identification des animaux; et c) les méthodes des épreuves de rendement, et
Considérant également qu'il est de la plus haute utilité de fixer les renseignements que doivent obligatoirement contenir les certificats d'origine et de rendement employés dans le commerce international.
Ont décidé de conclure une Convention á cet effet.
En consequence, ils ont désigné pour leurs plénipotentiaires, savoir:
Le Chancelier du Reich Alle-mand :
Le Conseiller Ministériel Wilhelm Weber, du Ministère du Reich et de Prusse pour l'approvisionnement et l'Agriculture.
Le Président de la République des Etats-Unis du Brésil:
M. Luiz Simões Lopes, Ingénieur-Agronome, Délégué au Co
junto ao Comité Permanente do Instituto internacional de Agricultura.
Sua Majestade o Rei dos Búlgaros :
Sua Excelência o Senhor Svétoslav Poménoff, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a S. M. o rei da Itália, Delegado junto ao comité Permanente do Instituto internacional de Agricultura.
Sua Majestade o Rei da Dinamarca:
O Sr. Hubert Wichfeld, Conselheiro da Real Legação em Roma.
O Presidente da República dos Estados Unidos da América do Norte.
O Sr. John Clyde Marquis, Delegado junto ao Comité Permanente do Instituto internacional de Agricultura.
O Presidente da República Francesa :
O Sr. Alfred Massé, ex-Ministro;
O Sr. Michel Augé-Laribé, Delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.
Sua Majestade o Sultão de Marrocos:
O Sr. Alfred Massé;
O Sr. Michel Augé-Laribé.
Sua Alteza o Bey de Tunis:
O Sr. Alfred Massé;
O Sr. Michel Augé-Laribé.
O Presidente da República de Guatemala :
O General Victor Durán Molinedo, Encarregado de Negócios em Roma.
Sua Alteza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria;
Sua Excelência o Sr. Rodolpho de Márfly-Mantuano, Enviado Ex
mité Permanent de l'Institut international d'Agriculture.
Sa Majesté le Roi des Bulgares
Son Exc. M. Svétoslav Poménoff, Envoyé Extraordinaire près S. M. le Roi d'Italie, Délégué au Comité Permanent de I'Institut international d'Agriculture.
Sa Majesté le Roi de Danemark :
M. Hubert Wichfeld, Conseiller de In Legation Royale à Rome.
Le Président de la République des Etats-Unis de l'Amérique du Nord:
M. Zohn Clyde Marquis, Délégué au Comité Permanentdel 'Institut international d'Agriculture.
Le Président de la République Française :
M. Alfred Massé, Ancien Ministre;
M. Michel Augé-Laribé, Délégué au Comité Permanent de l'Institut international d'Agriculture.
Sá Majesté le Sultan du Maroe:
M. Alfred Massé, précité;
M. Michel Augé-Laribé, précité.
Son Altesse le Bey de Tunis :
M. Alfred Massé, précité;
M. Michel Augé-Laribé, précité.
Le Président de la République de Guatémala :
Le Général Victor Durán Mollinedo, Chargé d'Affaires à Rome.
Son Altesse Sérénissime le Régent du Royaume de Hongrie:
Son Exc. M. Rodolphe de Márfly-Mantuano, Envoyé extraordinário e Ministro Plenipotenciário a. r., Delegado junto a Comité Permanente do Instituto internacional de Agricultura.
Sua Majestade o Rei da Itália Imperador da Etiópia :
O Prof. Giacomo Acerba, Barão de Aterno, Deputado, Delegado junto ao Comité Permanente do Instituto internacional de Agricultura, Presidente do Comité Permanente do Instituto internacional de Agricultura;
O Prof. Vittorino Vezzani, Deputado, Vice - Presidente da Corporação de Zootecnia, Diretor do Instituto de criação e indústria de queijos do Piemonte.
O Presidente da República da Letônia :
Sua Excelência o Sr. Arnold Spekke, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junta a S. M. o Rei da Itália, Delegado junto ao Comité Permanente do Instituto lnternacional de Agricultura.
O Presidente da República da Lituânia :
Sua Excelência o Sr. Voldemaras Carneckis, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a S. M. o Rei da Itália, Delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.
O Presidente da República da Nicarágua:
O Conde Maggiorino Capello, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto á Santa Sé.
O Presidente da República do Paraguai :
O Dr. Alessandro Bocca, Advogado. Delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.
naire et Ministre plénipotentiaire e. r., Délégué au Comité Permanent de l'Institut international d'Agriculture.
Sá Majesté le Boi d'Italie, Empereur d'Ethiopie :
Le Prof. Giacomo Acerbo, Baron de l'Aterno, Député, Déldgué au Comité Permanent de l'Institut international d'Agriculture, Président du Comité Permanent de l'Institut international d'Agriculture,
Le Prof. Vittorino Vezzani, Député, Vice-Président de la Corporation de la Zootechnie, Directeur de l'Institut pour l'élevage et l'industrie fromagére du Piémont.
Le Président de la République de Lettonie :
Son Exc. M. Arnold Spekke, Envoyé extraordinair et Ministre plénipotentiaire près S. M. le Roi d'Italie, Délégué au Comité Permanent de l'Institut international d'Agriculture.
Le Président de la République de Lithuanie :
Son Exc. M. Voldemaras Carneckis, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire près S. M. le Rei d'Italie, Délégué au Comité Permanent de I'Institut international d'Agriculture.
Le Président de la République de Nicaragua :
Le Comte Maggiorino Capello, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipoteniiaire près le Saint-Siège.
Le President de la République du Paraguay:
De Dr. Alessandro Bocca, Avocat., Délégué au Comité Permanent de l'Irratitut internatinnal d'Agriculture.
Sua Majestade a Rainha doa Países Baixos :
O Sr. J. S. L. van Rijn, Delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura, Vice-Presidente do comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.
O Presidente da República da Polônia :
O Sr. Boleslaw Mikulski, Delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.
O Conselho Federal da Confederação Suíça:
Sua Excelência o Sr. Paul Ruegger, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a S. M. o Rei da Itália, Delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.
O Presidente da República da Tchecoslováquia
Sua Excelência o Dr. Frantisek Chvalkowsky, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a S. M. o Rei da Itália, Delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.
Sua Majestade o Rei da Iugoslávia:
Sua Excelência o Sr. Jovan Doutchich, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a S. M. o Rei da Itália.
Os quais, reunidos em Roma. na sede e por iniciativa do Instituto Internacional de Agricultura, e depois de se comunicarem os respectivos Plenos Poderes, que foram achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo 1
Em princípio, não poderá haver em cada Estado mais do que um Registo genealógico para uma mesma raça.
Sa Majesté la Reine des Pays-Bas :
Le Dr. J. J. L. van Rijn, Délégué au Comité Permanent de I l'Institut international d'Agriculture, vice-Président du Comité Permanent de l'Institut international d'Agriculture.
Le président de la République de Pologne :
M. Boleslaw Mikulski, Délégué au Comité Permanent de I'Institut international d'Agriculture.
Le Conseil Fédéral de la Confédération Suisse:
Son Exc. M. Paul Ruegger, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire près S. M. le Roi d'Italie, Delégué au Comité Permanent de l'Institut internacional d'Agriculture.
Le Président de la République Tchécoslovaque:
Son Exc. le Dr. Frantisek Chvalkovsky, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire près S. M. le Roi d'Italie, Délégué au Comité Permanent de l'Institut international d'Agriculture.
Sa Majesté le Roi de Yougoslavie :
Son Exc. M. Jovan Doutchich, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire prés S. M. le Roi d'Italie,
Lesquels, à ce dûment autorsés, reunis á Rome, au siège et h l'initiative de l'Institut international d'Agricúlture, et ayant echangé leurs pouvoirs qui ont été reconnus réguliers, sont convenus de ce qui suit:
Article 1
En principe il ne pourra, y avoir dans chaque Etat qu'un seul Livre généalogique pour une même race.
Entretanto, para atender a situações especiais, poder-se-ão admitir diversos Registos, No caso de já existirem diversos Registos, o Governo interessado dará conhecimento disso ao Instituto lnternacional de Agricultura no prazo de seis meses a partir da data do depósito do seu instrumento de ratificação, se se tratar de um Estado signatário da presente Convenção e, se se tratar de um Estado que aderir, da data da adesão.
No caso em que, alem do Registo ou Registos já existentes para, uma mesma raça, for criado um novo, o prazo mencionado será de seis meses a partir da data da criação deste novo Registo.
No caso em que houver um só Registo para raças que têm características étnicas e funcionais diferentes, assim como para raças cuja área geográfica é particularmente extensa e que estão sujeitas a condições diferentes de clima, de habitat ou de alimentação suscetíveis de provocar diferenças de conformação, poderão ser abertas no mesmo Registo diversas Secções, cada uma correspondendo a um tipo de raça ou a uma região por ela povoada. A criação de diversos Registos e a abertura de Secções especiais num mesmo Registo não se poderão fazer sem autorização e somente sob o controle de orgão especial previsto na letra D) do Protocolo de assinatura anexo a esta Convenção, para a organização do Registo genealógico nacional, e disso será dado conhecimento ao' Instituto Internacional de Agricultura.
Artigo 2
Cada Registo terá tres índices idênticos :
a) Índice das declarações de nascimento ;
Toutefois, pour tenir compte des situations spéciales plusieurs, Livres pourront être admis. Dans le cas ou plusieurs Livres e existent déjà, le Gouvernemente intéressé doit le faire connaltre à I'Instiiut international d'Agriculture dans le délai de six mois à dater du moment ou il aura déposé son instrument de ratification, s'il s'agit d'un Etat' signataire de la présente Convention et, pour les Etats adhérents dans la suite, de la date de leurs adhésion.
Dans le cas oú à côté du ou des Livres existents pour une même race, il en serait crée un nouveau, de le délai sus 'it sera de six mois à dater du moment de la création de ce nouveau Livre.
Dans le cas du Livre unique pour les races possédant des caractéristiques ethniques et fonctionelles différentes, de même que pour les races dont l'aire géographique est particulièrement étendue et qui sont soumises à des conditions différentes de climat, d'habitat ou d'alimentation, susceptibles de provoquer des différences de conformation, il pourra être ouvert dans le même Livre plusieurs Sections correspondant chacune à un type de la race ou à une region habitée par ladite race. La création de plusieurs Livres et, I'ouverture de Sections particulières dans I'intérieur d'un même Livre ne pourra se faire qu'avec l'autorisation et sous le contrôle de i'organisation spéciale prévue au point D) du Protocole de signature joint à la présente Convention, pour I'organisation du Livre généalogique national, et notification en sera faite à I'Institut international d'Agriculture.
Article 2
Chaque Livre comportera des registre identiques au nombre de trois :
a) Répertoire des déclarations de naissances;
b) Índice definitivo dos machos;
c) Índice definitivo das fêmeas
Nos indices b e c inscrever-se-ão todas as informações relativas a cada animal, os resultados dos controles de rendimento e os prêmios obtidos pelo animal ou por seus ascendentes ou descendentes.
Artigo 3
Alem dos tres índices previstos no art. 2, e que terão carater obrigatório, os orgãos encarregados dos Registos genealógicos poderão instituir um "Livro de Ouro" ou "Livro de Elite", no qual se inscreverão os animais cujo rendimento, controlado oficialmente, atingir, em concursos ou no estábulo, um mínimo fixado previamente e sensivelmente superior ao normal. Quanto aos machos, a inscrição far-se-á segundo os rendimentos obtidos por suas descendentes e, se possível, pelos de suas colaterais, e segundo a regra estabelecida nesta Convenção para a inscrição das fêmeas.
Deverão ser indicados não só o número das descendentes controladas, mas tambem o número dos descendentes inscritos nos índices b e c.
Artigo 4
Estando a abertura e encerramento dos Registos condicionados em cada Estado a considerações especiais e particulares, as condições de inscrição inicial deverão ser tanto mais severas e rigorosas quanto mais se afastarem da data da criação do Registo.
Artigo 5
Enquanto a confirmação não estiver generalizada e não se extender a todos os países e a todas
b) Répertoires définitifs des mâles;
c) Répertoire définitif des femelles.
Sur les registres b et c seront inscrits tous les renseignements intéressant chaque animal, les résultats des contrôles de rendements et les récompenses obtenues soit, par lui, soit par sesascendants, soit par ses descendants.
Article 3
En dehors des trois Répertoires prévus à I'article 2 et qui devront avoir un caractère obligatoire, les organismes qui assurent la tenue des Livres généalogiques pourront instituer un "Livre d'Or", of. "Livre d'Elite", oû seront inscrits les animaux dont le rendemant officiellement contrôlé aura, dans les concours ou à I'étable, atteint un minimum préalablement fixé et dépassant sensiblement la moyenne. L'inscription au "Livre d'Or" ou "Livre d'Elite", en ce qui concerne les mâles, se fera d'après les rendements obtenus par leurs descendants, et si possible, ceux de leurs collatérales, et d'après la règle établie cidessus pour I'inscription des femelles.
On devra indiquer non seulement le nombre des descendantes contrôlées, mais aussi le nombre des descendants inscrits aux répertoires b et c.
Article 4
L'ouverture et la fermeture des Livres étant subordonnées dana chaque Etat à des considérations spéciales et particulières, les conditions d'inscription au titre initial devront être d'autant plus sévères et rigoureuses, que I'on s'éloignera davantage de la date de la création du Livre.
Article 5
En attendant que la confirmation soit généralisée et étendue à tous les pays et à, toutes les
as raças, os animais inscritos pela descendência e destinados à exportação, trate-se de Registos abertos ou encerrados, deverão ser apresentados a uma autoridade competente, cuja designação compete a cada Estado. Esta autoridade será encarregada de se pronunciar sobre se estes animais correspondem aos tipos, características e qualidades da raça.
Quanto aos Registos nos quais se use a confirmação, é suficiente ter o animal sido confirmado.
Artigo 6
Os animais a serem inscritos no índice das declarações de nascimento devem ser marcados por um processo que permita uma identificação facil e segura (por exemplo a tatuagem, as incisões nas orelhas, as marcas de fogo nos chifres, ou tozando-se as impressões nasais ou labiais, ou por qualquer outro método novo que for reconhecido como eficaz para tal fim).
A enumeração precedente a respeito dos processos de marcação não é limitativa. Qualquer processo eficaz pode ser adotado.
Além disso deverão ser fornecidas todas as outras indicações suscetíveis de identificar o animal (por exemplo, o desenho do contorno das manchas, nas raças manchadas).
Artigo 7
As autoridades encarregadas dos Registros genealógicos podem expedir certificados ou extratos das folhas individuais referentes a cada animal inscrito no Registo. Estes certificados individuais, para poderem ser comparados facilmente, deverão conter as informações que figuram no modelo anexo à presente Convenção.
races, qu'il s'agisse de Livres ouverts ou fermés, les animaux inscrits au titre de la descendance et destinés à I'exportation devront être présentés à une autorité compétente, qu'il appartient à chaque Etat, de désigner. Cette autorité será chargée de se prononcer sur le point de savoir si ces animaux répondent aux types, caractéristique et qualités de la race.
Pour les Livres qui pratiquent la confirmation, le fait pour un animal d'avoir été confirmé est suffisant.
Article 6
Les animaux à inscrire dans le Répertoire des déclarations de naissances doivent être marqués par un procédé qui , permette une identification facile et sure (par exemple le tatouage, I'incision des oreilles, la prise des empreintes nasales ou labiales. la marque au feu sur la corne, ou toute autre méthode nouvelle qui serait reconnue efficace pour le but poursulvi).
L'énumération qui précède concernant les procédés de marquage n'a rien de limitatif. Tout procédé efficace pourra être adopté.
On devra fournir en outre toutes autres indications susceptibles d'identifier I'animal (par exemple le dessin du e tour des taches pour les races tachetées).
Article 7
Les autorités tenant les livres généalogiques peuvent délivret des certificats ou des extraits des feuilles individuelles concernant chaque animal inscrit dans le Livre. Ces certificats individueis, pour être facilement comparables, devront contenir les renseignements figurant au modele annexé à la présente Convention.
Artigo 8
Todos os certificados deverão indicar os indices "a", "b" ou "c", do qual tenham sido extraidos.
Artigo 9
Os certificados que acompanham o animal devem conter todas as indicações de sua folha individual a respeito do pedigree (ascendência ou descendência inscrita nos índices "b" e "c"), os rendimentos e, em geral, todas as informações exigidas pela presente Convenção e especialmente as que constam do modelo anexo esta Convenção.
Artigo 10
Estas indicações devem ser certificadas pela assinatura da autoridade encarregada dos Registos, e da mesma forma devem ser certificadas todas as informações relativas a provas de rendimento ulteriores e inscritas posteriormente nos Registos.
Artigo 11
O controle de rendimento será organizado pelos Registos genealógicos ou por outras Instituições especiais de pleno acordo com os primeiros, segundo princípios e métodos tão uniformes quanto possivel. O controle de leite deve ser feito por controladores competentes e independentes sob a autoridade e garantia dos Registos genealógicos encarregados de inscrever os resultados nas folhas individuais. As informações a serem inscritas nas folhas individuais deverão sempre indicar, alem da produção de leite e da quantidade de gordura nele contida, a periodicidade de controle, a duração deste e partir do sexto dia após 9 parto, o número de partos na-
Article 8
Tout certificat, devra porter I'indication des registres "a", "b" ou "c" dont il aura été détaché.
Article 9
Les certificats accompagnant I'animal doivent contenir toutes les indications de sa feuille individuelle concernant le pedigree (ascendance et descendance insorìte aux Répertoires "b" et "c"), les rendements et généralement tous renseignements exigés par la présente Convention et figurant, notamment au modèle ci-annexé.
Article 10
Ces, indications doivent être certifiées exactes par la signature de l'autorité chargée de la tenue des Livres. B en est de même de tous renseignements relatifs à des épreuves de rendement ultéricures et qui y seront portées par la suite.
Article 11
Le controle de rendement sera organisé par les Livres généalogiques ou par d'autres institutions spéciales en plein accord avec eux, d'après des principes et des méthodes aussi uníformes que possible. Le contrôle laitier doit être fait par des contrôleurs compétentes et indépendants sous I'autorité et la garantie des Livres généalogiques chargés de porter les résultats du contrôle sur les feuilles individuelles. En tout cas, pour les animaux soumis à ce contrôle, les renseignements à porter sur les fenilles individuelles devront indiquer au plus de la productíon laitiere et de la téneur en matière grasse du lait la périodicité du contrôle, la durés de ce
teriores e a data do parto que se seguir ao último controle.
Artigo 12
Os Estados signatários concordam em não reconhecer como gado de criação registado senão os animais inscritos nos Registos genealógicos que se submeterem às disposições da presente Convenção. Alem disso garantem a regularidade dos Registos e o funcionamento regular dos orgãos encarregados dos Registos e da expedição da certificados.
Artigo 13
Os Estados signatários comprometem-se a fazer conhecer ao Instituto lnternacional de Agricultura quais os orgãos especialmente autorizados a autenticar oficialmente todos os certificados fornecidos pelo Registo genealógico para serem usados no comércio internacional.
Artigo 14
E' concedido aos Governos um prazo máximo de tres anos para que as Instituições encarregadas dos Registos genealógicos se submetam à todas as prescrições da presente Convenção.
Este prazo será contado, em relação a cada Estado signatário, a partir da data do depósito do instrumento de ratificação, e, em relação aos Estados que aderirem, da data da adesão.
Artigo 15
Em caso de controvérsia sobre a interpretação das cláusulas da presente Convenção ou de dificuldades de ordem prática para sua aplicação, os Estados interes-
lui-ci à partir du sixiéme jour après le vélage, le nombre das velages antérieurs et la date du vélage ayant immédiatement suivi de dernier contrôle.
Article 12
Les Etate signataires sont d'accord pour ne reconnaltre comme bétail d'élevage enregistré que les animaux inscrits aux livres généalogiques qui se conformeront aux dispositions de la présente Convention. (ilegível) donnent I'assurance de la bonne tenue des Livres et du fonctionnement régulier des organismes tenant les Livres et délivrant les certificats.
Article 13
Les États signataires s'engagent á faire connaitre également à I'Institut International d'Agriculture les organismes spécialement habilités à anthentiquer officiellement tout certificat délivré par un Livre généalogique à I'usage du commerce ínternational.
Article 14
Un délai maximum de trois aos est accordé aux Gouvernements pour que les Institutions tenant les Livres généalogiques se conforment à toute les prescriptions de la présente Convention.
Ce délai commencera à courir, pour chaque État signataire, à partir de la date da dépôt de I'instrument de ratification et, pour les États qui adhéreront dans la suite, de la date de leur adhésion.
Article 15
En cas de contestation sur I'interprétation des clauses de la présente Convention, ou de difficultés d'ordre pratique pour son application, les États intérressés á
MIRIAN ARRUMAR ESTA PARTE
sados na controvérsia poderão, de comum acordo, solicitar ao Instituto Internacional de Agricultura que proceda a uma tentativa de conciliação.
Para esse fim, um comité composto de três técnicos, dois deles indicados pelos Estados interessados e o terceiro pelo Instituto lnternacional de Agricultura, examinará a controvérsia, Este comité de técnicos apresentará um relatório, que será transmitido pelo Instituto Internacional de Agricultura a cada um dos Países interessados, reservando-se aos Governos completa liberdade de ação ulterior. Os Governos comprometem-se a prover em comum as despesas da missão confiada aos técnicos.
Artigo 16
Todas as notificações que decorrerem da presente Convenção serão dirigidas pelos Governos que aderirem ao Governo depositário da Convenção e ao Instituto Internacional de Agricultura, os quais delas darão conhecimento aos Estados signatários.
Artigo 17
A presente Convenção será ratificada o mais breve possivel pelas Partes contratantes, e as ratificações serão depositadas junto ao Governo italiano.
O Governo italiano comunicará cada ratificação às outras Partes contratantes, assim como ao Instituto Internacional de Agricultura.
Artigo 18
Cada Parte contratante terá faculdade de declarar, no ato do depósito do seu instrumento de ratificação, que condiciona a entrada em vigor da presente Convenção, no que se lhe refere, à aplicação da Convenção por parte de certos paises designados nominalmente.
A presente Convenção entrará em vigor quando tiver sido ratificada, incondicionalmente ou sob condições que tenham, sido realizadas, pelo menos por cinco Países contratantes soberanos.
Neste caso, a Convenção entrará em vigor seis meses após a data do depósito da quinta ratificação.
Em relação a todas as outras Partes contratantes, a Convenção entrará em vigor seis meses após a data do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo 19
A presente Convenção ficará aberta à adesão dos Países não signatários.
A adesão será notificada por via diplomática ao Governo italiano, e por este às Partes contratantes, assim como ao Instituto Internacional de Agricultura.
No texto da presente Convenção, a expressão "Países signatários" significa o conjunto das Partes contratantes e dos Países que aderirem posteriormente.
Artigo 20
Qualquer País signatário pode, em qualquer época, notificar ao Governo italiano que, a presente Convenção se aplica a todas ou a uma parte de suas Colônias, Protetorados. Territórios sob mandato, Territórios submetidos à sua soberania ou autoridade, ou a todos os Territórios sob a sua suserania. A Convenção se aplicará a todos os territórios designados na notificação. Na falta de tal notificação, a Convenção não se aplicará a esses territórios.
O Governo italiano dará conhecimento dessa notificação aos outros Países signatários e ao Instituto lnternacional de Agricultura.
O País signatário que quiser denunciar a presente Convenção, seja pela totalidade de seus territórios, seja somente por todas ou por parte de suas Colônias, Protetorados, Possessões ou Territórios mencionados no art. 20, notificará essa sua resolução ao Governo italiano, o qual dará conhecimento imediato aos outros Países signatários e ao Instituto Internacional de Agricultura, comunicando-lhes a data em que recebeu essa denúncia.
A denúncia não terá efeito senão em relação ao País que a tiver notificado ou às Colônias Protetorados, Possessões ou Territórios mencionados no ato da denúncia, e somente um ano depois de ter sido recebida a notificação pelo Governo italiano.
Em firmeza do que os Plenipotenciários acima referidos assinaram a presente Convenção em Roma. aos quatorze dias do mês de outubro de mil novecentos e trinta e seis em um só exemplar, que será depositado nos Arquivos do Ministério das Relações Exteriores da Itália.
Uma cópia certificada conforme será remetida por via diplomática e pelos cuidados do Real Mistério italiano das Relações Exteriores a cada um dos Países signatários da presente Convenção.
Pela Alemanha:
Wilhelm Weber.
Pelo Brasil:
Luiz Simões Lopes.
Pela Bulgária:
S. Poménoff ad ref.
Pela Dinamarca:
H. Wichfeld ad ref.
(Veja-se a reserva ao Protocolo de Assinatura.)
Pelos Estados Unidos da América do Norte:
John Clyde Marquis.
Os Estados Unidos da América do Norte, embora concordando em principio com o estabelecido no art. 12 da presente Convenção reserva-se e direito de liberdade de ação quanto à sua entrada em vigor.
Pela França:
A. Massé a.r.
Michel Augé-Laribé.
Por Marrocos:
A. Massé a.r.
Michel Augé-Laribé.
Pela Tunísia:
A. Massé a.r.
Michel Augé-Laribé.
Pela Guatemala:
Victor Durán M. a.r.
Pela Hungria:
Rodolpho de Márfly - Mantuano.
Pela Itália:
Giacomo Acerbo.
Vittorino Vezzani.
Pela Letônia:
Dr. A. Spekke.
Pela Lituânia:
V. Carneckis a.r.
Pela Nicaragua:
Maggiorino Capello.
Pelo Paraguai:
Alessandro Bocca.
Pelos Países Baixos:
J.J.L. van Rija a.r.
Pela Polônia:
B. Mikulski a.r.
Pela Suiça:
P. Ruegger.
Pela Tchecoslováquia:
F. Chvalkovsky a.r.
Pela Iugoslávia:
J. Doutchich.
PROTOCOLO DE ASSINATURA
No ato de assinarem a presente Convenção, os Plenipotenciários abaixo-assinados fazem as declarações seguintes:
A) Embora considerando desejável uma organização internacional dos Registos genealógicos do gado equino, ovino e porcino, porém considerando que para estas tres espécies de gado se apresentam questões particulares e problemas que não estão suficientemente esclarecidos os abaixo-assinados são de parecer que se limite provisoriamente ao gado bovino a aplicação da presente Convenção, deixando aos Países signatários o cuidado de propor posteriormente, se o julgarem conveniente, que se extenda a outras espécies de gado uma regulamentação inspirada na que foi proposta para os bovinos.
B) Os abaixo-assinados convidam, alem disso, o lnstituto Internacional de Agricultura a organizar em futuro próximo uma reunião de técnicos encarregados dos Registos genealógicos dos Países signatários da presente Convenção, afim de esclarecerem os detalhes da aplicação das medidas previstas pela Convenção, inclusive dos métodos e processos de controle de leite, e de apresentarem ao Instituto um projeto de recomendações a serem propostas aos Governos.
C) Os Governos signatários solicitam ao Instituto Internacional de Agricultura que proceda a um inquérito entre os Países signatários, ao expirar o quinto ano após a assinatura da presente Convenção, para saber se é oportuno convocar uma reunião de técnicos por eles nomeados, afim de propor aos mesmos Governos que sejam introduzidas na Convenção modificações julgadas necessárias à sua aplicação, ou que a Convenção seja completada.
D) É de desejar que, em cada Estado, seja encarregado um orgão especial de estabelecer princípios gerais relativos aos Registos genealógicos, e de fiscalizar seu funcionamento regular segundo os principios firmados pela presente Convenção.
É conveniente que sejam representados nesse orgão, ao lado dos Ministérios interessados, os criadores e os zootécnicos.
Os Estados que instituiram esse orgão darão disso Conhecimento ao Instituto Internacional de Agricultura, para que este informe aos Países signatários da Convenção.
E) O texto do certificado anexo à presente Convenção contem o mínimo das indicações necessárias. Os Estados têm a faculdade de lhes acrescentar ás indicações que julgarem úteis. No que se refere à forma dos certificados, não é imposta á do modelo anexo, mas é de desejar que os Estados a ela se conformem.
Pela Alemanha:
Wilhelm Weber.
Pelo Brasil:
Luiz Simões Lopes.
Pela Bulgária:
S. Poménoff ad. ref.
Pela Dinamarca:
H. Wichfeld ad. ref.
sob reserva no que se refere ao índice das declarações de nascimento (art. 2, a).
Pelos Estados Unidos da América do Norte:
John Clyde Marquis.
Veja-se a reserva na assinatura da Convenção.
Pela França:
A. Massé a. r.
Michel Augé-Laribé.
Por Marrocos:
A. Massé a. r.
Michel Augé-Laribé.
Pela Tunísia:
A. Massé a.r.
Michel Augé-Laribé.
Pela Guatemala:
Victor Duran M. a. r.
Pela Hungria:
Rodolpho de Márfty-Mantuano.
Pela Itália:
Giacomo Acerbo.
Vittorino Vezzani.
Pela Letônia:
Dr. A. Spekke.
Pela Lituânia:
V. Carneckis a, r.
Pela Nicarágua:
Maggiorino .Capello.
Pelo Paraguai:
Alessandro Bocca.
Pelos Países Baixos:
J. J. L. van Rija a. r.
Pela Polônia:
B. MikulsKi a. r.
Pela Suiça:
F. Ruegger.
Pela Tchecoslováquia:
F. Chvalkovsky a. r,
Pela Iugoslávia:
J. Doutchi.
CERTIFICADO DE REGISTRO GENEALÓGICO - EXTRATOS DOS ÍNDICES
(A .B OU C.)
Expedido a.............de ................................de 19............
Expedido por.................................sede................país.....................(parte contratante da Convenção Internacional dos Registros Genealógicos).
Nome do animal..........................................................................sexo...................Data do nascimento..............
Raça.................................Nº do Herdbook....................................Data do registro............................................
Criador..........................................Propietário......................................Sinais de identificação............................
<<Anexo>> CLBR VOL 04A Ano 1938 Pág. 630 - Tabela.
E, havendo o Governo do Brasil aprovado a mesma Convenção e Protocolo, nos termos acima transcritos, pela presente, os dou por firmes e valiosos, para produzirem os seus devidos efeitos, prometendo que serão cumpridos inviolavelmente.
Em firmeza do que mandei passar esta Carta, que assino e selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos treze dias do mês de setembro de mil novecentos e trinta e oito, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
la contestation pourront, apres accord entre eux, demander à I'Institut international d'Agriculture, de procéder à un essai de conciliation.
À cet effef, un Comité technique composé de trois experts chacun des deux États intéressés désignant son expert et I'Institut international d'Agriculture le troisième, examinera lo différend. Ce Comité déposera son rapport, que I'Institut international d'Agriculture notifiera à chacun des Pays intéressés, toute liberté d'action ultérieure des Gouvernements étant réservée. Les Gouvernements intérésses s'engagent à supporter en commun les frais de la mission confiée aux experts.
Article 16
Toutes les notifications découlant de la présente Convention seront adressées par les Gouvernements adhérents au' Gouvernement dépositaire de la Convention et à I'Institut international d'Agriculture, qui en saisiront. les États signataires.
Article 17
La présente Convention sera ratifiée aussitôt qúe possible par les Pays contractants et les ratifications seront déposées auprès du Gouvernement italien.
Avis de chaque ratification sera donné par le Gouvernement italien aux autres Pays contractants, ainsi qu'à I'Institut international d'Agriculture.
Article 18
Chaque Pays contractant aura la faculté de déclarer, au moment. du dépôt de sa ratification, qu'il subordonne la mise en vigueur de la présente Convention, en ce qui concerne à I'appIication de la Convention de la part de certains Pays nommément désignés.
La présente Convention entrera en vigueur lorsqu'elle aura été ratifiée au moins, par cinq Pays souverains contractanis, iaconditionnellement ou sous desconditions qui se sont réalisées
Dans ce cas, I'entrée en vigueur commencera six mois aprés la date du dépôt de la cinquieme ratfication.
Pour touts les autres Pays contractants la Convention antrera en vigueur dans un, délai de six mois, au fur et à mesure du dépôt de leur ratification,
Article 19
Les Pays qui ne sont pas parties contractantes à la présente Convention seront admis á adhérer sur leur demande.
L'adhésion sera notifiés par la voie diplomatique au Gouvernement italien et par celui-ci aux Pays contractants, ainsi qu'à I'Institut international d'Agricuture.
Dans le texte de la présente Convention, les mots "Pays signataires" indiquent I'ensemble des Pays contractants et des Pays adhérents par la suite.
Article 20
Tout pays signataire peut en tout temps, notifier au Gouvernement italien que la présente Convention est applicable à tout ou partie de ses Colonies, Prote ctorats, Territoires, sous mandat, Territoires sóumis à sa souverainete ou á son autorité, ou tous Territoires sous sa suzerainete. La Convention s'appliquera à tous les territoires désignés dans la notification. À défaut de cette notification la Convention ne s'appliquera pas à ces territoires.
Le Gouvernement italien informera de cette notification les autres Pays signataires et I'Intitue international d'Agriculture.
Article 21
Le Pays signatair qui voudra dénoncer la présente Convention, soit pour la totalité de ses territoires, soit seulement pour tout ou partie de ses Colonies, Protectorats, Possessions, ou Territores visés à I'article 20, devra le notifier au Gouvernement italien, qui en avisera immédiatement iés autres États adhérents et I'Institut international d'Agriculture, enleur faisant connaltre la date à aquelle il a reçu cette dénonciation.
La dénonciation ne produira ses effets qu'à I'égard du Pays Qui I'aura notifiée ou de Colonies, Protectorats, Possessions ou Territoires visés dans lacte de dé nonciation, et cela seulement un an après que la notification en sera parvenue au Gouvernement ilalien.
En foi de quoi les Plénipotentiaires respectifs ont signé la présente Convention.
Fait à Rome, le quatorze Octobre mil neuf cent trente-six en un seul exemplaire qui sera déposé dans les Archives du Ministére des Affaires Etrangéres d'Italie.
Une copie, certifiée conforme, sera remise par la voie diplomatique et par les soins du Ministère royal italien des Affaires. Etrangéres à chaque Pays signataire de la présente Convention.
Pour I'Allemagne:
Wilhelm Weber.
Pour le Brésil:
Luiz Simões Lopes.
Pour la Bulgarie:
S. Poménoff ad ref.
Pour le Danemark :
H. Wichfeld ad ref.
(Voir réserve au Protocole de Signature.)
Pour les États-Unis d'Amérique:
John Clyde Marquis.
The United States of America, although agreeing in principle to the provisions of article 12 of. the present Convention, reserva the r.ght to exercise its discretior Wth reference to their enforcement.
Pour la France:
A. Massé a.r.
Michel Augé Laribé.
Pour le Maroe :
A. Massé a.r.
Michel Augé-Laribé..
Pour la Tunisie :
A. Massé a.r.
Michel Augé-Laribé.
Pour le Guatémala:
Victor Durán M. a.r.
Pour la Hongrie:
Rudolpho de Márfly-Mantuano.
Pour I'Italie :
Giacomo Acerbo.
Vittorino Vezzani.
Pour la Lettonie :
Dr. A. Spekke.
Pour la Lithuanie :
V. Carneckis a. r.
Pour le Nicarague :
Maggiorino Capello.
Pour le Paraguay :
Alessandro Bocca.
Pour les Pays-Bas:
J. J. L. van Rija a.r.
Pour la Pologne:
B. Mikulski a.r.
Pour la Suisse :
P. Ruegger.
Pour la Tchécoslovaquie :
F. Chvalkovsky a.r.
Pour la Yougoslavie:
J. Doutchich.
PROTOCOLLE DE SIGNATURE
Au momen. de signer la présente Convention, les Plénipotentiaires soussignés font les déclarations suivantes:
A) Tout en regardant comme désirable une organisation internationale des Livres généalogiques des espéces chevaline; ovme et porcine, mais considérant que pour ces trois espèces se posent des questions particulières et des problemes qui ne sont pas suffisamment au point, les soussignés sont d'avis de limiter provisoirement' à I'espèce bovine I'apptication de la Convention intervenue, laissant aux Gouvernements adhérents le soin de proposer ultérieuremnt, s'ils le jugent à propos d'étendre à d'autres espèces une réglementation inspirée de celle proposée pour les bovins.
B) Ils invitent en outre I'Institut international d'Agriculture à organiser dans un prochain avenir une réunion de techniciens chargés de la tenue des Livres généalogiques des Pays signataires de la présente Convention, afin d'élucider les détails de I'application des mesures prévues par la Convention y compris I'unification des méthodes les procédés de contróle laitier, et de présenter à I'Institut un projet de recommandations à proposer aux Gouvernements.
C) Les Gouvernements signataires prient I'Institut International d'Agriculture de procéder à, I'expiration de la 5eme année qui suivra la signature de la présente Convention à une enquête auprès des Gouvernements liés par cette dernière, pour savoir s'il y a lieu de convoquer une réunion d'ex perts nommes par eux, en vue de proposer auxdits Gouvernements d apporter à la Convention les modifications qui auront paru nécessaires à I'usagé, ou de la compléter.
D) II est désirable que, dans chaque Etat, un organisme spécial soit chargé de poser les principes généraux relatifs á la tenue des Livres généalogiques et de veiller à leur fonctionnement regulier d'après les principes posés par la présente Convention.
II est désirable que dans cet organisme, à côté des Ministères intéréssés, les éleveurs et les zootechniciens sóient également représentés.
Les Etats qui auront institué cet organisme en informeront I'Institut international d'Agriculture, pour que celui-ci en avise les Pays adhérents à la Conveution.
E) La teneur du certificat annexé ne contient que les minimum des indications nécessaires. Les Etats ont la faculté d'y ajouter telles indications qu'ils jugeront utiles. En ce qui concerne la forme, des certificats, le modêle annexé n'est pas imposé, mais il est désirable que l'on s'y conforme.
Pour I'Allemagne:
Wilhelm Wéber.
Pour le Brésil:
Luiz Simões Lopes.
Pour la Bulgarie :
S. Poménoff ad. ref.
Pour le Danemark :
H. Wichfeld ad. ref.
Sous réserve en ce qui concerne le réperfoire des déclarations de naissance (art. 2, a).
Pour les Etats-Unis d'Amérique:
John Clyde Marquis.
See reservation on signature to Convention.
Pour la France :
A. Massé a. r.
Michel Augé-Laribé.
Pour le Maroc :
A. Massé a. r.
Michel Augé-Laribé.
Pour la Tunisie :
A. Massé a. r.
Michel Augé-Laribé.
Pour le Guatémala :
Victor Duran M. a. r.
Pour la Hongrie :
Rodolpho de Nárfly-Matuano.
Pour I'Italie :
Giacomo Acerbo.
Vittorino Vezzani.
Pour la Lettonie :
Dr. A. Spekke.
Pour la Lithuanie :
V. Carneckis a.r
Pour le Nicaragua :
Maggiorino Capello.
Pour le Peraguay :
Alessandro Bocca.
Pour les Pays-Bas.
J. J. L. van Rijn a. r.
Pour la Pologne :
B. Mikulski a. r.
Pour la Suisse:
P. Ruegger.
Pour la Tchécoslovaquie :
F. Chvalkovsky a.r.
Pour la Yougoslavie :
J. Doutchich.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1939, Página 1471 (Publicação Original)