Legislação Informatizada - DECRETO Nº 345, DE 17 DE SETEMBRO DE 1935 - Publicação Original

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DECRETO Nº 345, DE 17 DE SETEMBRO DE 1935

Autoriza os cidadãos brasileiros Antonio Orsini e Theodomiro Pereira a pesquisarem minério de cobre em terras da "Fazenda Indayá", pertencente a Geny Corrêa de Lacerda, Miguel, Corrêa de Lacerda, Procopio Corrêa de Lacerda, José Corrêa de Lacerda e Aprigio Corrêa de Lacerda, e situada no distrito de Conceição do Pará, município de Pitanguy, Estado de Minas Gerais

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, nº 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas):

Decreta:

     Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Antonio Orsini e Theodomiro Pereira a pesquisarem minério de cobre em terras da "Fazenda Indayá", pertencente a Geny Corrêa de Lacerda, Miguel Corrêa de Lacerda, Procopio Corrêa de Lacerda, José Corrêa de Lacerda e Aprigio Corrêa do Lacerda, fazenda esta com uma área de cento e setenta e seis (176) hectares e situada no distrito de Conceição do Pará, município de Pitanguy, Estado de Minas Gerais - e mediante as seguintes condições :

      I - O titulo desta autorização, que será uma via autentica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18, do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial;
      II - Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20, do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites da fazenda no mesmo referida;
      III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizados e submetido á aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
      IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesma alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
      V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisas, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, os autorizados deverão apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circuinstanciando, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos veieiros ou depósitos que se houveram descoberto, espessura media e área pelo mesmos ocupada, seu volume o teor médio em cobre por metro cubico de minério. bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
      VI - Do mineiro e material extrahido, os autorizados não poderão se utilizar senão de pequenas quantidades, suficientes para analyses e ensaios industriais, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
      VII - Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo os autorizados damnos e prejuízos que occasionarem, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

     Art. 2º Esta autorização será, considerados abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições: I Se os autorizados não iniciarem os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes, contados da data da autorização;

      II - Se interromperem os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
      III - Si não apresentarem o plano dos trabalhos de pesquisas em tempo útil para poderem dar inicio á sua execução dentro do prazo a que alude o nº I, deste artigo;
      IV - Se, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentarem, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no nº V, do artigo anterior.

     Art. 3º Se os autorizados infringirem o nº l ou o numero VI, do art. 1º, ou não se submetterem ás exigências da fiscalização, será, anulada esta autorização na forma do art. 28 do Código de Minas.

     Art. 4º O titulo a que alude o nº I do art. 1 pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será valido depois de transcrito no livro de registro competente, após o pagamento do sello, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas - pagamento este que deverá ser efetuado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar é mesmo sem effeito.

     Art. 5º Os autorizados deverão satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diário Official dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquele orgão oficial, sob pena de ficar o mesmo sem efeito.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de setembro do 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1935, Página 21519 (Publicação Original)