Legislação Informatizada - Decreto nº 335, de 11 de Setembro de 1935 - Publicação Original

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Decreto nº 335, de 11 de Setembro de 1935

Dá redacção nova a algumas disposições, e supprime outras, do regulamento approvado pelo decreto n. 114, de 5 de abril de 1935

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo á conveniencia dictada pela pratica, bem como ás reclamações de interessados, e usando de attribuição que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Fica substituida, no regulamento approvado pelo decreto n. 114, de 5 de abril de 1935, a redacção do paragrapho unico do art. 1º, dos arts. 4º, 5º e 10, das alineas e do art. 28 e g do art. 30, do art. 31, da alinea b do art. 45, dos arts. 51, 53 e seu paragrapho unico, 102 e seus §§ 1º e 2º, 103 e seus §§ 1º e 2º, e 124 e da alinea g do art. 125 pela seguinte:

      - Art. 1º, paragrapho unico. A Caixa terá séde na Capital da Republica e deverá estabelecer agencias nos portos e outras localidades onde houver syndicatos de trabalhadores em trapiches e armazens de café, legalmente reconhecidos, e mediante approvação do Conselho Nacional do Trabalho. Para os fins deste regulamento, consideram-se associados aos syndicatos de trabalhadores em trapiches e armazens de café os syndicatos de trabalhadores e empregados em petroleo e em frigorificos, pelo que toca aos seus associados que trabalhem em armazens, trapiches ou depositos.
      - Art. 4º São tambem obrigatoriamente associados da Caixa:      

a) os funccionarios e professores das escolas mantidas ou administradas pelos syndicatos de trabalhadores em trapiches e armazens a que allude o paragrapho unico do art. 1º;
b)

os trabalhadores e empregados não syndicalizados que exerçam a actividade nos trapiches, armazens, ou depositos a que allude o paragrapho unico do art. 1º. 
- Art. 5º Os trabalhadores e empregados de que trata o art. 4º só gosarão dos beneficios outorgados por este regulamento depois de haverem concorrido para a Caixa com 48 (quarenta e oito) contribuições mensaes.
- Art. 10. Só poderão ser membros da Junta pessoas que exerçam funcções de empregados ou empregadores nos armazens, trapiches, ou depositos, a que allude o paragrapho unico do art. 1º.
- Art. 28, alinea e) approvar o quadro dos funccionarios da Caixa e a estipulação dos seus vencimentos, á vista de proposta do director-presidente;
- Art. 30, alinea g) assignar a correspondencia da Caixa e, juntamente com qualquer membro da Junta ou com o gerente, contador, ou thesoureiro, balanços, ordens de pagamento, cheques, e recibos de valores ou titulos;
- Art. 31. O director-presidente perceberá uma gratificação mensal, fixada pela Junta Administrativa, com approvação posterior do Conselho Nacional do Trabalho, e a quota de 80$000 (oitenta mil réis) pelo seu comparecimento a cada sessão, até ao maximo de 480$000 (quatrocentos e oitenta mil réis) por mez.
- Art. 45, alinea b) contribuição, igual á da alinea anterior, dos empregadores ou empreiteiros dos serviços de trabalhadores e empregados nos armazens, trapiches, ou depositos a que allude o paragrapho unico do art. 1º;
- Art. 51. A contribuição da União, prevista no art. 45, alinea c, é devida por toda mercadoria que se depositar ou transitar nos armazens, trapiches ou depositos das empresas nacionaes de cabotagem, das empresas concessionarias da exploração de caes de portos, das estradas de ferro, das empresas de armazens geraes, do Departamento Nacional do Café, dos Institutos de Café, e de outras empresas ou de particulares, onde se executem os serviços dos trabalhadores e empregados a que allude o paragrapho unico do art. 1º.
- Art. 53. O Departamento Nacional do Café, os Institutos de Café, as empresas concessionarias de exploração de cáes de portos, do serviço de cabotagem, as estradas de ferro, bem como outras empresas e particulares que possuam ou explorem armazens, trapiches, ou depositos, onde de executem os serviços de trabalhadores e empregados a que allude o paragrapho unico do art. 1º, são obrigado a arrecadar, gratuitamente, a contribuição da União, a que se refere o artigo 51, e a recolher, mensalmente, á Caixa o producto da alludida arrecadação.

         Paragrapho unico. Servirão do comprovantes da arrecadação as guias, conhecimentos de importação, manifestos, despachos de exportação, ou documento equivalente.
         - Art. 102. A falta de cumprimento, bem como transgressão, inobservancia ou burla, de qualquer disposição do presente regulamento sujeitará o seu autor, ou autores, ás penalidades deste artigo:


      § 1º As penas serão: 

a) multa de 500$000 (quinhentos mil réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis), elevada ao dobro na reincidencia, applicavel aos empregadores ou empregados e ás entidades enumeradas no art. 53;
b) suspensão, ou destituição, do director-presidente da Caixa, pelo Conselho Nacional do Trabalho, após inquerito administrativo, com recurso ex-officio para o ministro do Trabalho, Industria e Commercio;
c) suspensão, ou destituição, pelo Conselho Nacional do Trabalho, dos membros da Junta Administrativa que, fóra dos delictos mencionados neste artigo, infringirem disposições do regimento interno, desrespeitarem decisões do referido Conselho, forem promotores de discordias capazes de occacionar a desorganização dos serviços da Caixa, ou, por contemplação, condescendencia ou desidia, deixarem de promover providencias cohibitivas de irregularidades prejudiciaes ao funccionamento desse instituto.


      § 2º As multas applicadas de accordo com o § 1º, alinea a, deste artigo serão recolhidas ao Banco do Brasil, ou á Caixa Economica Federal, á disposição da Caixa, dentro do prazo do 10 dias, contados da respectiva imposição, e nenhum recurso interposto de decisões que as inflijam terá seguimento sem que o infractor previamente deposite a importancia em que tiver sido multado.

     - Art. 103. Para a cobrança das multas e contribuições em atrazo caberá acção executiva fiscal, apoiada em certidão extrahida dos livros da Caixa, e promovida pelos seus procuradores.

      § 1º As multas serão impostas pelo director-presidente, no Districto Federal, em virtude de auto lavrado por fiscal da Caixa e, nos Estados e Territorio do Acre, á vista de representação dos agentes desta, em virtude de denuncia apresentada por associado ou de auto lavrado por seus fiscaes.

      § 2º Das decisões do director-presidente que imponham multa haverá recurso voluntario para o Conselho Nacional do Trabalho, dentro do prazo de dez dias, contados da notificação ao interessado ou da respectiva publicação em orgão official.

       - Art. 124. A Junta Administrativa provisoria terá exercicio até á posse da Junta eleita, que se deverá effectuar na ultima quinzena do mez de dezembro de 1936; mas, emquanto não se verificar a sua nomeação, poderá o ministro do Trabalho, Industria e Commercio delegar as funcções e attribuições que lhe cabem ao respectivo presidente.
        - Art. 125, alinea g) solicitar ao Conselho Nacional do Trabalho as instrucções e providencias que julgue necessarias ao exercicio do seu mandato, e, bem assim, praticar os actos de competencia da Junta Administrativa enumerados no artigo 28.

     Art. 2º Ficam supprimidos o § 6º do art. 51 e o § 3º do art. 102 do regulamento a que se refere o art. 1º deste decreto.

     Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães

 

Exposição de Motivos

Sr. Presidente da República - Tenho a honra de submetter a consideração de V. Ex. o projecto pelo qual se modificam várias disposições do regulamento approvado o pelo decreto nº 114, de 5 de abril de 1935, que estabeleceu normas para o funccionamento da Caixa de Aposentadoria e Pensões a dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens de café.

A applicação, durante quatro mezes, do alludido regulamento, si, por um lado, foi suficiente para evidenciar a boa acolhida dispensada a essa creação por empregados e empregadores, por outro, veio revelar a conveniência de reformar alguns de seus dispositivos. Sem alterar-o, nas suas linhas gerais, as modificações para suggeridas resolvem dúvidas levantadas em sua interpretação rigorosamente grammatical, e facilitam o desenvolvimento da própria instituição.

A prática demonstrou que a inscrição facultativa dos não syndicalizados, que pagam o dobro da taxa daquelles que o são, longe de incentivar a aggremiação desses outros elementos, como se imaginara, veiu, ao contrário, contribuiu para a desassociação de um grande número de syndicalizados desejosos a fugir à incidência das contribuições regulamentares. Projecto remove essa situação, determinando, comtudo, que os trabalhadores não syndicalizados só gosaram dos benefícios concedidos pela Caixa após o pagamento de 48 quotas mensais.

O título V do regulamento é modificado, também, na parte relativa às disposições penaes, onde se deram à administração do instituto maiores facilidades no sentido de tornar efficiente o cumprimento da lei. As outras allegações esclarecem o intuito do legislador, ampliando o círculo da acção da Caixa para permitir a inclusão, no número de contribuintes, dos trabalhadores de profissão semelhante às dos se que executam serviços de carga e descarga.

Tais são, Sr. presidente, as razões que justificam o projecto que tenho a honra de submeter a deliberação de V. Ex.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1935 -Agamemnon Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1935, Página 20870 (Publicação Original)