Legislação Informatizada - Decreto nº 335, de 11 de Setembro de 1935 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 335, de 11 de Setembro de 1935
Dá redacção nova a algumas disposições, e supprime outras, do regulamento approvado pelo decreto n. 114, de 5 de abril de 1935
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo á conveniencia dictada pela pratica, bem como ás reclamações de interessados, e usando de attribuição que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica substituida,
no regulamento approvado pelo decreto n. 114, de 5 de abril de 1935, a redacção
do paragrapho unico do art. 1º, dos arts. 4º, 5º e 10, das alineas e do art. 28
e g do art. 30, do art. 31, da alinea b do art. 45, dos arts. 51, 53 e seu
paragrapho unico, 102 e seus §§ 1º e 2º, 103 e seus §§ 1º e 2º, e 124 e da
alinea g do art. 125 pela seguinte:
- Art. 1º, paragrapho unico. A Caixa terá séde
na Capital da Republica e deverá estabelecer agencias nos portos e outras
localidades onde houver syndicatos de trabalhadores em trapiches e armazens de
café, legalmente reconhecidos, e mediante approvação do Conselho Nacional do
Trabalho. Para os fins deste regulamento, consideram-se associados aos
syndicatos de trabalhadores em trapiches e armazens de café os syndicatos de
trabalhadores e empregados em petroleo e em frigorificos, pelo que toca aos seus
associados que trabalhem em armazens, trapiches ou depositos.
- Art. 4º São tambem obrigatoriamente
associados da Caixa:
| a) | os funccionarios e professores das escolas mantidas ou administradas pelos syndicatos de trabalhadores em trapiches e armazens a que allude o paragrapho unico do art. 1º; |
| b) |
os trabalhadores e empregados não syndicalizados que exerçam a
actividade nos trapiches, armazens, ou depositos a que allude o paragrapho
unico do art. 1º. |
Paragrapho unico. Servirão
do comprovantes da arrecadação as guias, conhecimentos de importação,
manifestos, despachos de exportação, ou documento equivalente.
- Art. 102. A falta de
cumprimento, bem como transgressão, inobservancia ou burla, de qualquer
disposição do presente regulamento sujeitará o seu autor, ou autores, ás
penalidades deste artigo:
§ 1º As penas
serão:
| a) | multa de 500$000 (quinhentos mil réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis), elevada ao dobro na reincidencia, applicavel aos empregadores ou empregados e ás entidades enumeradas no art. 53; |
| b) | suspensão, ou destituição, do director-presidente da Caixa, pelo Conselho Nacional do Trabalho, após inquerito administrativo, com recurso ex-officio para o ministro do Trabalho, Industria e Commercio; |
| c) | suspensão, ou destituição, pelo Conselho Nacional do Trabalho, dos membros da Junta Administrativa que, fóra dos delictos mencionados neste artigo, infringirem disposições do regimento interno, desrespeitarem decisões do referido Conselho, forem promotores de discordias capazes de occacionar a desorganização dos serviços da Caixa, ou, por contemplação, condescendencia ou desidia, deixarem de promover providencias cohibitivas de irregularidades prejudiciaes ao funccionamento desse instituto. |
§ 2º As multas
applicadas de accordo com o § 1º, alinea a, deste artigo serão recolhidas ao
Banco do Brasil, ou á Caixa Economica Federal, á disposição da Caixa, dentro do
prazo do 10 dias, contados da respectiva imposição, e nenhum recurso interposto
de decisões que as inflijam terá seguimento sem que o infractor previamente
deposite a importancia em que tiver sido multado.
- Art. 103. Para a cobrança das multas e contribuições em atrazo caberá acção executiva fiscal, apoiada em certidão extrahida dos livros da Caixa, e promovida pelos seus procuradores.
§ 1º As multas serão impostas pelo director-presidente, no Districto Federal, em virtude de auto lavrado por fiscal da Caixa e, nos Estados e Territorio do Acre, á vista de representação dos agentes desta, em virtude de denuncia apresentada por associado ou de auto lavrado por seus fiscaes.
§ 2º Das decisões do
director-presidente que imponham multa haverá recurso voluntario para o Conselho
Nacional do Trabalho, dentro do prazo de dez dias, contados da notificação ao
interessado ou da respectiva publicação em orgão official.
- Art. 124. A Junta Administrativa
provisoria terá exercicio até á posse da Junta eleita, que se deverá effectuar
na ultima quinzena do mez de dezembro de 1936; mas, emquanto não se verificar a
sua nomeação, poderá o ministro do Trabalho, Industria e Commercio delegar as
funcções e attribuições que lhe cabem ao respectivo presidente.
- Art. 125, alinea g) solicitar ao Conselho Nacional do Trabalho as instrucções e providencias que julgue necessarias ao exercicio do seu mandato, e, bem assim, praticar os actos de competencia da Junta Administrativa enumerados no artigo 28.
Art. 2º Ficam supprimidos o § 6º do art. 51 e o § 3º do art. 102 do regulamento a que se refere o art. 1º deste decreto.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Exposição de Motivos
Sr. Presidente da República - Tenho a honra de submetter a consideração de V. Ex. o projecto pelo qual se modificam várias disposições do regulamento approvado o pelo decreto nº 114, de 5 de abril de 1935, que estabeleceu normas para o funccionamento da Caixa de Aposentadoria e Pensões a dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens de café.
A applicação, durante quatro mezes, do alludido regulamento, si, por um lado, foi suficiente para evidenciar a boa acolhida dispensada a essa creação por empregados e empregadores, por outro, veio revelar a conveniência de reformar alguns de seus dispositivos. Sem alterar-o, nas suas linhas gerais, as modificações para suggeridas resolvem dúvidas levantadas em sua interpretação rigorosamente grammatical, e facilitam o desenvolvimento da própria instituição.
A prática demonstrou que a inscrição facultativa dos não syndicalizados, que pagam o dobro da taxa daquelles que o são, longe de incentivar a aggremiação desses outros elementos, como se imaginara, veiu, ao contrário, contribuiu para a desassociação de um grande número de syndicalizados desejosos a fugir à incidência das contribuições regulamentares. Projecto remove essa situação, determinando, comtudo, que os trabalhadores não syndicalizados só gosaram dos benefícios concedidos pela Caixa após o pagamento de 48 quotas mensais.
O título V do regulamento é modificado, também, na parte relativa às disposições penaes, onde se deram à administração do instituto maiores facilidades no sentido de tornar efficiente o cumprimento da lei. As outras allegações esclarecem o intuito do legislador, ampliando o círculo da acção da Caixa para permitir a inclusão, no número de contribuintes, dos trabalhadores de profissão semelhante às dos se que executam serviços de carga e descarga.
Tais são, Sr. presidente, as razões que justificam o projecto que tenho a honra de submeter a deliberação de V. Ex.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1935 -Agamemnon Magalhães.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1935, Página 20870 (Publicação Original)