Outorga á Empresa de Electricidade Norte Paraná ou á sociedade em que ella se transformar, concessão para o aproveitamento da energia hydraulica do Salto de Santa Isabel, situado no Rio das Cinzas, município de Thomazina, Estado do Paraná e situado á margem da Estrada de Ferro São Paulo Rio Grande, e a dous kilometros mais ou menos, da estação de Thomazina
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que
lhe requereu a Empresa de Elecetricidade Norte Paraná e usando das attribuições
que lhe conferem o § 1º do art. 56 da Constituição Federal e o art. 160 do
decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Aguas),
Decreta:
Art. 1º É outorgada á Empresa de Electricidade Paraná ou á sociedade em que ella se transformar com approvação do Governo Federal, concessão para o aproveitamento da energia hydraulica do Salto de Santa Isabel, situado no rio das Cinzas, Municipio de Thomazina, Estado do Paraná, cerca de dous kilometros da estação de Thomazina da Estrada de Ferro São Paulo Rio Grande.
Paragrapho unico. O aproveitamento destina-se á producção, transmissão e distribuição de energia hydro-elétrica para serviço publicos federaes, estadoaes e municipaes, para serviços de utilidade publica e para commercio de energia, no Município de Thomazina e no Districto de Wencesláu Braz do municipio de São José, no Estado do Paraná.
Art. 2º A título de exigencias preliminares das contidas no art. 158 do Codigo de Aguas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar sem nenhum effeito o presente decreto, a concessionaria abriga-se a:
I - Apresentar dentro do prazo de um anno, contado da data da publicação deste
decreto, em tres (3) vias:
| a) | planta do trecho do rio a aproveitar e dos terrenos marginaes a serem innundados pelo remous da barragem em escala de um por dous mil (1:2.000);
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| b) | planta da secção do rio onde for projectada a barragem, em escala de um por duzentos (1:200);
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| c) | projecto da barragem, vertedouros, comportas, etc., em escala de um por duzentos (1:200), com detalhes em escala de um por cincoenta (1:50) e um por vinte (1:20);
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| d) | projecto do canal de adducção em escala um por duzentos (1:200) com perfis transversaes;
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| e) | projecto do castello dagua em escala um por cincoenta (1:50);
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| f) | projecto e calculo dos tubos de carga em escala de um por cem (1:100);
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| g) | projecto da usina hydro-electrica para produzir corrente triphasica com 50 cyclos, desenho das turbinas, descripção dos alternadores, transformadores, para-raios, etc. ;
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| h) | projecto das linhas de trasnmissão e da rêde de distribuição acompanhado de mappa da região em escala razoavel e com detalhes;
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| i) | memoria justificativa, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projecto, bem como das desapropriações a fazer.
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II - Assignar o contracto de concesseão dentro do prazo de um mez, contado da data da publicação do acto de aprovação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contracto disciplinar desta concessão, do qual constarão todas as exigencias de ordem technica, fiscal, administrativa e penal previstas no Codigo de Aguas, será preparada pelo Serviço de Aguas do Departamento Nacional da Producção Mineral e submettida á approvação do ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) annos, contados da data da assignatura do respectivo contracto.
Art. 5º Ao concessionario é assegurado, durante a vigencia da presente concessão e respeitados os direitos de outrem anteriormente adquiridos, o privilegio de fazer o commercio de energia hydro-electrica nas zonas discriminadas no paragrapho unico do art. 1º do presente decreto.
§ 1º Essa exclusividade, entretanto, não impedirá que sejam feitas concessões ou autorizações para producção transmissão de energia eléctrica destinada a uso exclusivo dos respectivos concessionarios ou autorizados, que não poderão fornecer essa energia, mesmo a título gratuito, a terceiros.
§ 2º Cessará, essa exclusividade si, dentro dos prazos marcados no contracto de concessão ou nos contractos de fornecimento, a concessionária não attender aos serviços que ella, nesses contractos se obrigar a prestar.
Art. 6º Emquanto o concessionario gozar do privilegio exclusivo de que trata o artigo precedente, poderá dispor das reservas de energia de que trata o art. 155 do Codigo de Aguas.
Art. 7º O capital a remunerar será o effectivamente invertido nas installações da concessionaria em funcção de sua industria e concorrendo, de fórma permanente, para producção, transformação, transmissão e distribuição de energia electrica.
Art. 8º As tabellas de preço de energia serão fixadas nos contractos de fornecimento, de acordo com o que estabelece a respeito o Codigo de Aguas, fixando-se tambem nesses contractos a justa remuneração do capital a que se refere o inciso III do art, 180 do mesmo Codigo.
Art. 9º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 7º do presente decreto, será creado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por accidentes.
Paragrapho unico. A constituição desse fundo, que se denominará fundo de estabilização, será realizada por quotas especiaes que incidirão sobre as tarifas sob a fórma de percentagem. Essas quotas serão determinadas tendo-se, em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá de attender, podendo ser modificadas triennalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 10. Si a receita da Companhia for insufficiente para remuneração do capital invertido nas installações na base que for estabelecida no contracto de concessão, e, ainda mais, para attender á, manutenção dos serviços, os deficits verificados em cada triennio (período marcado na lei para revisão de tarifa), serão registrados o debito de uma conta especial intitulada "Direitos de Concessionaria", cujo saldo vencerá os juros que forem fixados para o capital invertido (art. 8 do presente decreto), saldo que será amortizado em período de tarifa subsequente, sendo para isto computado como despesa neste período.
Art. 11. Si, ao contrario, a receita exceder ás necessidades a que se refere o artigo precedente, a parte excedente; será registrada a credito de uma conta, tambem especial, que será denominada "Obrigações da Concessionaria".
Paragrapho unico. O saldo desta conta será considerado como receita no período de tarifas subsequente.
Art. 12. Findo o prazo da concessão, reverterão, com indemnização total ou parcial, ou sem indemnização para o Estado do Paraná, as obras, etc., a que se refere o art. 165 do Codigo de Aguas, de conformidade com o que ficar estipulado no contracto de concessão.
Art.
13. O concessionario gozará, desde a data da assignatura do contracto de
concessão, e emquanto este vigorar dos favores constantes do art. 15 do Codigo
de Águas.
Art. 14. Revogam-se as disposições em
contrario.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1935, 114º da Independência e 47º da
Republica.
GETULIO VARGAS
José Solano Carneiro da Cunha