Legislação Informatizada - DECRETO Nº 313, DE 27 DE AGOSTO DE 1935 - Publicação Original
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DECRETO Nº 313, DE 27 DE AGOSTO DE 1935
Autoriza a "Sociedade Anônima Fabrica Votorantim", sociedade organizada no Brasil, a pesquisar ferro em um, área de cincoenta (50) hectares de terras do imóvel denominado "Fazenda Ipanema", de propriedade do Governo da União e situado no distrito de Campo Largo, município de Sorocaba, Estado de São Paulo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas);
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a "Sociedade Anônima Fabrica Votorantim", sociedade organizada no Brasil, a pesquisar ferro em uma área de cinqüenta (50) hectares de terras do imóvel denominado "Fazenda Ipanema", de propriedade do Governo da União e situado no distrito de Campo Largo, município de Sorocaba, Estado de São Paulo, área de terras esta com as seguintes delimitações : partindo do ponto de cruzamento da Picada do Turco" com a linha, ferro que conduz ás minas, segue por uma linha reta ideal para o lado do "Marco de Cruzamento", em uma distancia de quinhentos (500) metro.", até encontrar novamente a mesma "Picada do Turco"; dali quebra á esquerda em angulo reto e segue em linha reta em uma distancia de mil (1.000) metros; ali, novamente, faz quadra A esquerda e segue ainda em reta até á distancia de quinhentos {:500) metros, onde, mais uma, vez, faz quadra a esquerda e segue até o ponto de partida, em uma distancia de mil (1.000) metros autorização esta concedida mediante as seguintes condições :
I - O titulo desta autorização, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do g 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código ;
Leis de 1935 - Vol. II 27
II - Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites da área de terras no mesmo referida;
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido á aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alterai-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos veieiros ou depósitos que se houverem descoberto, espessura media e área dos mesmos, seu volume e teor médio em ferro por metro cubico de minério, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI - Do minério e material extraído, a autorizada não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, suficientes para analises e ensaios industriais, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII - Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo a autorizada danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será, considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art.,. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I - Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data da autorização ;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo de força maior, o juízo do Governo;
III - Si não apresentar o plano doe trabalhos de pesquisa em tempo útil para poder dar inicio á sua execução, dentro do prazo a que alude o n. I, deste artigo;
IV - Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O titulo a que alude o n. I do art. 1º pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será valido depois de transcrito no livro de registro competente após o pagamento do selo, na forma da § 5º do art. 18 do Código de Minas - pagamento este que deverá ser efetuado dentro do prazo de trinta (30) dias contados do data da publicarão do presente decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar o mesmo sem efeito.
Art. 5º A autorizada deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diário Oficial dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do convite para esse fim publicado naquele órgão oficial, sob pena de ficar o mesma sem efeito.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
José Solano Carneiro da Cunha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1935, Página 20110 (Publicação Original)