Legislação Informatizada - Decreto nº 3.006, de 19 de Agosto de 1938 - Publicação Original

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Decreto nº 3.006, de 19 de Agosto de 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Max Bertoldo Amhof, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ferro, no Município de Tamandaré, comarca de Curitiba, Estado do Paraná.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937,

Decreta:

     Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Max Bertoldo Amhof, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ferro numa área de oitenta (80) hectares para a fase um (I) e, no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase dois (II), do decreto. n. 535, de 14 de janeiro de 1936, área esta localizada no logar denominado "Quarteirão do Cercado", em terras de propriedade da viúva Luíza de Oliveira e outros, confrontando-se ao Norte, com João Cândido de Oliveira; ao Sul, com herdeiros de Pedro de Cristo; a Éste, com o rio Bariguí e a Oeste, com o Condomínio do Cercado, situadas no município de Tamandaré, comarca de Curitíba, Estado do Paraná - mediante as seguintes condições:

      I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
      II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
      III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral ;
      IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
      V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indícados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessárias para o reconhecimento apreciação das jazidas;
      VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro da 1936 - e podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
      VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

     Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

      I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
      II - Si interrompoer os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
      III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
      IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

     Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na fórma do art. 28 do Código de Minas.

     Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura na fórma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1938, Página 17681 (Publicação Original)